Acórdão nº 05071/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A...– A..., SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por decisão sumária da Relatora de 13-7-2011, transitada em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A questão material controvertida objecto do presente recurso prende-se com a análise da liquidação de IRC de 2000, na parte referente à legalidade da retenção na fonte de IRC em Portugal sobre os rendimentos de prestações de serviços pagos pela ora Recorrente à B...; B) O Tribunal a quo indeferiu o pedido da Recorrente de anulação do acto tributário, no valor de EUR 12.972,65, por entender que não se aplica o artigo 7.º do ADT, tendo para o efeito aplicado o disposto no artigo 4.º do CIRC; C) O Tribunal a quo sufragou o entendimento defendido pela Administração Tributária, tendo sustentado que os rendimentos em causa estavam sujeitos a retenção na fonte de IRC ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º3, alínea c) ponto 7) do CIRC; D) A ora Recorrente não pode concordar com tal entendimento, o qual padece, salvo o devido respeito, de víciO de ilegalidade, efectuando o Tribunal a quo uma errónea interpretação do disposto no artigo 7.º do ADT, conforme demonstrado no presente recurso; E) Desde logo, parece claro que estamos perante um rendimento de prestação de serviços, pois como resulta do próprio relatório final de inspecção que sustenta o acto tributário ora sindicado, a Administração Tributária qualificou os rendimentos em causa como decorrentes de prestações de serviços, tendo fundamentado a alegada obrigação de retenção na fonte de IRC no disposto no subponto 7, da alínea c) do n.º3 do artigo 4.°do CIRC, aplicável a rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português; F) Os rendimentos pagos à sociedade B... decorrem da cedência de um colaborador desta última à Recorrente, o qual esteve destacado em Portugal, tendo a Recorrente celebrado para o efeito um contrato de cedência do trabalhador, nos termos do qual se comprometeu a reembolsar a entidade francesa dos custos salariais que esta suportava; G) Não estão em causa, pois, os rendimentos auferidos pelo referido colaborador mas sim os rendimentos decorrentes da cedência daquele a uma entidade residente, para efeitos fiscais, em Portugal; H) O número 1 do artigo 7.º do ADT atribui ao Estado de Residência a competência exclusiva para a tributação dos lucros das sociedades; I) Resulta do disposto no artigo 7.º do ADT que o Estado da fonte (Portugal) não pode arrogar-se qualquer competência para sujeitar a tributação os lucros que uma empresa residente fiscal em França obtenha em território nacional, pelo que a sujeição a tributação em Portugal dos rendimentos à B... carece em absoluto de base legal; J) Atento o disposto no n.º 6 do artigo 7° do ADT entre Portugal e França, parece cristalino que a aplicação daquele normativo convencional está apenas dependente da verificação de dois requisitos, a saber (i) que os rendimentos não sejam passíveis de ser enquadrados noutras categorias de rendimentos especialmente previstas noutros artigos da Convenção; e (ii) que o beneficiário dos rendimentos seja residente num dos Estados Contratantes; K) Os rendimentos pagos pela Recorrente não são passíveis de enquadramento noutra categoria específica de rendimentos no ADT nem a...
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