Acórdão nº 05071/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...– A..., SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por decisão sumária da Relatora de 13-7-2011, transitada em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A questão material controvertida objecto do presente recurso prende-se com a análise da liquidação de IRC de 2000, na parte referente à legalidade da retenção na fonte de IRC em Portugal sobre os rendimentos de prestações de serviços pagos pela ora Recorrente à B...; B) O Tribunal a quo indeferiu o pedido da Recorrente de anulação do acto tributário, no valor de EUR 12.972,65, por entender que não se aplica o artigo 7.º do ADT, tendo para o efeito aplicado o disposto no artigo 4.º do CIRC; C) O Tribunal a quo sufragou o entendimento defendido pela Administração Tributária, tendo sustentado que os rendimentos em causa estavam sujeitos a retenção na fonte de IRC ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º3, alínea c) ponto 7) do CIRC; D) A ora Recorrente não pode concordar com tal entendimento, o qual padece, salvo o devido respeito, de víciO de ilegalidade, efectuando o Tribunal a quo uma errónea interpretação do disposto no artigo 7.º do ADT, conforme demonstrado no presente recurso; E) Desde logo, parece claro que estamos perante um rendimento de prestação de serviços, pois como resulta do próprio relatório final de inspecção que sustenta o acto tributário ora sindicado, a Administração Tributária qualificou os rendimentos em causa como decorrentes de prestações de serviços, tendo fundamentado a alegada obrigação de retenção na fonte de IRC no disposto no subponto 7, da alínea c) do n.º3 do artigo 4.°do CIRC, aplicável a rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português; F) Os rendimentos pagos à sociedade B... decorrem da cedência de um colaborador desta última à Recorrente, o qual esteve destacado em Portugal, tendo a Recorrente celebrado para o efeito um contrato de cedência do trabalhador, nos termos do qual se comprometeu a reembolsar a entidade francesa dos custos salariais que esta suportava; G) Não estão em causa, pois, os rendimentos auferidos pelo referido colaborador mas sim os rendimentos decorrentes da cedência daquele a uma entidade residente, para efeitos fiscais, em Portugal; H) O número 1 do artigo 7.º do ADT atribui ao Estado de Residência a competência exclusiva para a tributação dos lucros das sociedades; I) Resulta do disposto no artigo 7.º do ADT que o Estado da fonte (Portugal) não pode arrogar-se qualquer competência para sujeitar a tributação os lucros que uma empresa residente fiscal em França obtenha em território nacional, pelo que a sujeição a tributação em Portugal dos rendimentos à B... carece em absoluto de base legal; J) Atento o disposto no n.º 6 do artigo 7° do ADT entre Portugal e França, parece cristalino que a aplicação daquele normativo convencional está apenas dependente da verificação de dois requisitos, a saber (i) que os rendimentos não sejam passíveis de ser enquadrados noutras categorias de rendimentos especialmente previstas noutros artigos da Convenção; e (ii) que o beneficiário dos rendimentos seja residente num dos Estados Contratantes; K) Os rendimentos pagos pela Recorrente não são passíveis de enquadramento noutra categoria específica de rendimentos no ADT nem a...

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