Acórdão nº 05006/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A..._ Vidros e Embalagens, SA e a Fazenda Pública, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que, respectivamente, a decisão lhes foi desfavorável, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: i) Da impugnante: I - Porque se afigura relevante para a boa decisão da causa, guardado o devido respeito, deveria a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo ter dado como provado que "O processo esteve parado entre 02-10-2001 e 14-12-2009 por motivo não imputável à Impugnante".
II - Ao decidir como decidiu, a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 515.º do CPC e 49.º da LGT).
III - A data da prolação da sentença, as dívidas já se encontravam prescritas.
IV - O tribunal pode tomar conhecimento da prescrição, na impugnação judicial da liquidação, para retirar dela, não a procedência da impugnação e a anulação da liquidação, mas a declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
V - No caso em apreço, os tributos correspondem aos anos de 1994, 1995 e 1996, pelo que o prazo de prescrição se iniciou em 1 de Janeiro de 1995 e 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1997, respectivamente, nos termos do CPT.
VI - Por força da impugnação, nos termos do CPT, o decurso do prazo de prescrição foi interrompido em 23 de Fevereiro de 2000 - pelo que, até à data tinham decorrido 5 anos e 53 dias relativamente ao IRC de 1994, 4 anos e 53 dias relativamente ao IRC de 1995 e 3 anos e 53 dias relativamente ao IRC de 1996.
VII - Por força da paragem do processo, por motivo não imputável à Recorrente, em 02-10-2002 iniciou-se novamente a contagem do prazo de prescrição, devendo ser adicionado todo o tempo decorrido até à data da autuação.
VIII - Assim, à data da sentença, tinham decorrido mais 8 anos e 180 dias e consequentemente relativamente ao IRC de 1994 decorreram 13 anos e 233 dias, relativamente ao IRC de 1995 decorreram 12 anos e 233 dias e relativamente ao IRC de 1996, decorreram 11 anos e 233 dias.
IX- Desta forma, guardado o devido respeito, ao decidir como decidiu, o Meret.º Juiz violou o disposto no artigo 34.º do CPT.
X - Mesmo que se considere ser aplicável a LGT, constata-se que, também por esta via os tributos se encontravam prescritos dado que, desde a data da retoma da contagem do prazo até à data da prolação da douta sentença recorrida já tinham decorridos mais de 8 anos.
Assim, ao decidir como decidiu, guardado o devido respeito, o Meret.º Juiz do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 48.º e 49.º da LGT.
XI - Ainda que assim não se entenda, e se considere que a interrupção se verificou com a instauração dos processos executivos, temos que, o processo relativo à execução dos tributos aqui em crise foi instaurado em 14/12/1998- pelo que, até à data tinham decorrido 3 anos e 347 dias relativamente ao IRC de 1994, 2 anos e 347 dias relativamente ao IRC de 1995 e 1 ano e 347 dias relativamente ao IRC de 1996.
X - Assim, aplicando, mutatis mutandis, o supra alegado, temos que, à data da sentença, tinham decorrido mais 8 anos e 180 dias e consequentemente relativamente ao IRC de 1994 decorreram 12 anos e 162 dias, relativamente ao IRC de 1995 decorreram 11 anos e 162 dias e relativamente ao IRC de 1996, decorreram 10 anos e 162 dias.
XI - Pelo que, mesmo contando a interrupção da prescrição a partir da data da instauração da execução, independentemente de ser aplicável o regime da LGT ou do CPT, os tributos já estavam prescritos à data da prolação da douta sentença recorrida.
XII - Desta forma resulta do supra exposto que os tributos ora impugnados se encontram prescritos o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare prescritos os tributos alegadamente em dívida e consequentemente declare a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
SÓ ASSIM SE FARA JUSTIÇA! ii) Da Fazenda Pública:
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Entendeu a sentença sob recurso que a AF não havia satisfeito os requisitos de prova que se lhe impunham quanto às correcções respeitantes a tributação autónoma dos valores relativos a aquisição de cheques-auto, vindo a concluir pela ilegalidade parcial das liquidações de IRC dos anos de 1994, 1995 e 1996, por falta de fundamentação que suportasse a correcção efectuada, determinando, em consequência, a anulação das liquidações de imposto na parte correspondente.
B) Contudo, com todo o respeito, a verdade material dos autos em apreço não se encontra atingida, razão pela qual recorre a RFP.
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Resulta demonstrado pelo acervo documental trazido aos autos pela AF que a impugnante adquiriu nos anos em causa as importâncias de 20.122.500$, 23.020.000$ e 23.020.000$, referentes à aquisição de cheques-auto ao BPSM, contabilizando-as numa conta da classe de custos.
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Ora, a aquisição de cheques-auto apenas pode ter como destino final a aquisição e pagamento de combustível às entidades fornecedoras de tal bem.
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Mas, no caso vertente, a impugnante não logrou documentar a efectiva aquisição e pagamento de combustível com os cheques auto adquiridos.
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Tal incapacidade probatória verificou-se em sede inspectiva, prosseguiu no âmbito do procedimento de reclamação graciosa e manteve-se na presente.
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E a tal demonstração não resulta a prova testemunhal produzida pela impugnante como suficiente ou conclusiva, uma vez que as testemunhas por si arroladas detêm consigo relações de emprego, estando sob a sua autoridade e direcção, situação que lhes proporciona, ou é susceptível de proporcionar, interesse e que compromete a isenção dos respectivos depoimentos.
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Deste modo, a situação dos autos remete para o completo desconhecimento do destino dos cheques auto adquiridos, não se conseguindo estabelecer se foram utilizados na aquisição de combustível ou se tiveram qualquer outro destino, havendo que relevá-la no sentido de lhe ser atribuída a qualificação de despesa confidencial, uma vez que se ignora qual o destino que foi dado a esses meios de pagamento.
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Não podendo ser exigido à AF que comprove que os...
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