Acórdão nº 05006/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..._ Vidros e Embalagens, SA e a Fazenda Pública, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que, respectivamente, a decisão lhes foi desfavorável, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: i) Da impugnante: I - Porque se afigura relevante para a boa decisão da causa, guardado o devido respeito, deveria a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo ter dado como provado que "O processo esteve parado entre 02-10-2001 e 14-12-2009 por motivo não imputável à Impugnante".

    II - Ao decidir como decidiu, a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 515.º do CPC e 49.º da LGT).

    III - A data da prolação da sentença, as dívidas já se encontravam prescritas.

    IV - O tribunal pode tomar conhecimento da prescrição, na impugnação judicial da liquidação, para retirar dela, não a procedência da impugnação e a anulação da liquidação, mas a declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

    V - No caso em apreço, os tributos correspondem aos anos de 1994, 1995 e 1996, pelo que o prazo de prescrição se iniciou em 1 de Janeiro de 1995 e 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1997, respectivamente, nos termos do CPT.

    VI - Por força da impugnação, nos termos do CPT, o decurso do prazo de prescrição foi interrompido em 23 de Fevereiro de 2000 - pelo que, até à data tinham decorrido 5 anos e 53 dias relativamente ao IRC de 1994, 4 anos e 53 dias relativamente ao IRC de 1995 e 3 anos e 53 dias relativamente ao IRC de 1996.

    VII - Por força da paragem do processo, por motivo não imputável à Recorrente, em 02-10-2002 iniciou-se novamente a contagem do prazo de prescrição, devendo ser adicionado todo o tempo decorrido até à data da autuação.

    VIII - Assim, à data da sentença, tinham decorrido mais 8 anos e 180 dias e consequentemente relativamente ao IRC de 1994 decorreram 13 anos e 233 dias, relativamente ao IRC de 1995 decorreram 12 anos e 233 dias e relativamente ao IRC de 1996, decorreram 11 anos e 233 dias.

    IX- Desta forma, guardado o devido respeito, ao decidir como decidiu, o Meret.º Juiz violou o disposto no artigo 34.º do CPT.

    X - Mesmo que se considere ser aplicável a LGT, constata-se que, também por esta via os tributos se encontravam prescritos dado que, desde a data da retoma da contagem do prazo até à data da prolação da douta sentença recorrida já tinham decorridos mais de 8 anos.

    Assim, ao decidir como decidiu, guardado o devido respeito, o Meret.º Juiz do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 48.º e 49.º da LGT.

    XI - Ainda que assim não se entenda, e se considere que a interrupção se verificou com a instauração dos processos executivos, temos que, o processo relativo à execução dos tributos aqui em crise foi instaurado em 14/12/1998- pelo que, até à data tinham decorrido 3 anos e 347 dias relativamente ao IRC de 1994, 2 anos e 347 dias relativamente ao IRC de 1995 e 1 ano e 347 dias relativamente ao IRC de 1996.

    X - Assim, aplicando, mutatis mutandis, o supra alegado, temos que, à data da sentença, tinham decorrido mais 8 anos e 180 dias e consequentemente relativamente ao IRC de 1994 decorreram 12 anos e 162 dias, relativamente ao IRC de 1995 decorreram 11 anos e 162 dias e relativamente ao IRC de 1996, decorreram 10 anos e 162 dias.

    XI - Pelo que, mesmo contando a interrupção da prescrição a partir da data da instauração da execução, independentemente de ser aplicável o regime da LGT ou do CPT, os tributos já estavam prescritos à data da prolação da douta sentença recorrida.

    XII - Desta forma resulta do supra exposto que os tributos ora impugnados se encontram prescritos o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

    Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare prescritos os tributos alegadamente em dívida e consequentemente declare a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

    SÓ ASSIM SE FARA JUSTIÇA! ii) Da Fazenda Pública:

    1. Entendeu a sentença sob recurso que a AF não havia satisfeito os requisitos de prova que se lhe impunham quanto às correcções respeitantes a tributação autónoma dos valores relativos a aquisição de cheques-auto, vindo a concluir pela ilegalidade parcial das liquidações de IRC dos anos de 1994, 1995 e 1996, por falta de fundamentação que suportasse a correcção efectuada, determinando, em consequência, a anulação das liquidações de imposto na parte correspondente.

      B) Contudo, com todo o respeito, a verdade material dos autos em apreço não se encontra atingida, razão pela qual recorre a RFP.

    2. Resulta demonstrado pelo acervo documental trazido aos autos pela AF que a impugnante adquiriu nos anos em causa as importâncias de 20.122.500$, 23.020.000$ e 23.020.000$, referentes à aquisição de cheques-auto ao BPSM, contabilizando-as numa conta da classe de custos.

    3. Ora, a aquisição de cheques-auto apenas pode ter como destino final a aquisição e pagamento de combustível às entidades fornecedoras de tal bem.

    4. Mas, no caso vertente, a impugnante não logrou documentar a efectiva aquisição e pagamento de combustível com os cheques auto adquiridos.

    5. Tal incapacidade probatória verificou-se em sede inspectiva, prosseguiu no âmbito do procedimento de reclamação graciosa e manteve-se na presente.

    6. E a tal demonstração não resulta a prova testemunhal produzida pela impugnante como suficiente ou conclusiva, uma vez que as testemunhas por si arroladas detêm consigo relações de emprego, estando sob a sua autoridade e direcção, situação que lhes proporciona, ou é susceptível de proporcionar, interesse e que compromete a isenção dos respectivos depoimentos.

    7. Deste modo, a situação dos autos remete para o completo desconhecimento do destino dos cheques auto adquiridos, não se conseguindo estabelecer se foram utilizados na aquisição de combustível ou se tiveram qualquer outro destino, havendo que relevá-la no sentido de lhe ser atribuída a qualificação de despesa confidencial, uma vez que se ignora qual o destino que foi dado a esses meios de pagamento.

    8. Não podendo ser exigido à AF que comprove que os...

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