Acórdão nº 05347/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 15-09-2011, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A...- Empresa de Prestações de Serviços, ACE” na presente instância de IMPUGNAÇÃO com referência às liquidações de IVA e de juros compensatórios impugnadas, relativas ao ano de 2003, emitidas com os nºs 06245964, 06245966, 06245968, 062459700, 06245972, 06245974, 06245976, 06245978, 06245980, 06245982, 06245984, 06245986, 06245965, 06245967, 06245969, 06245971,06245973, 06245975, 06245977, 06245979, 06245981, 06245983, 06245985 e 06245987, no montante total de € 6.555.884,44, onde se incluem €715.386,08 de juros compensatórios.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 199-217 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que se o agrupamento presta serviços a membros com percentagem de dedução superior a 10%, o ACE terá que não sujeitar esses serviços a IVA; II - Se os serviços foram prestados a membros que praticam operações isentas, o agrupamento não sujeita a IVA tais serviços.

III - Nada impede, pois, a prática em simultâneo de operações sujeitas e isentas, o que apenas importa um direito de dedução limitado.

IV - Por outro lado, a renúncia à isenção é admissível desde que um dos membros apure um prorata superior a 10%, mas a Lei do Orçamento de Estado de 2007, no seu art.º 62.º revogou o art.º 12.º n.º 1 al. d) do CIVA, pelo que tal alteração não pode aplicar-se a factos ocorridos a 2003, sob pena de retroactividade da aplicação da lei fiscal.

V - Assim sendo, antes da revogação da al. d) do n.º 1 do art.º 12.º do CIVA e no quadro legal aplicável à data dos factos, era possível a um ACE prestar serviços sujeitos e não sujeitos, com as consequências já vistas em sede de IVA, pelo que a liquidação de IVA sobre as prestações de serviços efectuadas pela impugnante a sujeitos passivos com uma percentagem de dedução não superior a 10%, com base na circunstância de um dos membros, BESI, ter excedido o prata de 10%, não pode manter-se, por tal liquidação traduzir uma violação dos art.ºs 9.º n.º 23 e 23-A e 12.º n.º 1 al. d), ambos do CIVA.

VI - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se um membro do ACE com um prorata superior aos 10% implica que todo o grupo seja tributado, como se tratasse de um sujeito passivo normal para efeitos de IVA.

VII - A Fazenda Pública considerou que face aos Acórdãos do TJCE, a interpretação da norma nacional ou comunitária, ou seja, a do art.º 13.º da parta A), do n.º 1 al. f) da Sexta Directiva, deve ser declarativa e em sentido estrito.

VIII - Pelo que, se um membro do ACE tiver um pro rata superior à percentagem estabelecida no art.º 9.º n.º 23 A do CIVA, isto é, de 10%, implica que todo o grupo seja tributado, sendo a isenção consignada uma isenção incompleta.

IX - A interpretação proposta não viola nenhum dos princípios elencados pela impugnante, nem viola o direito comunitário, uma vez que tem em conta a sua jurisprudência sobre a matéria.

X - A norma do art.º 9.º n.º 23 do CIVA está condicionada pela necessidade de assumir conteúdo idêntico àquele que decorre da sua norma matriz da Sexta Directiva, só podendo abranger as entidades cujas prestações de serviços são susceptíveis, nas condições estabelecidas de beneficiar de isenção e, estas entidades não são outras para além, dos agrupamentos autónomos em que todos os membros que os integram exerçam actividades isentas.

XI - Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal “ad quo”, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes ao acto de liquidação sindicado, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados no disposto nos art.ºs 9.º n.º 23 e 23-A e 12.º n.º 1 al. d), ambos do CIVA e art.º 13.º parte A), n.º 1 al. f) da Sexta Directiva.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” A recorrida “A...- Empresa de Prestações de Serviços, ACE” apresentou contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões: “… 1ª) A isenção consagrada no nº 23 do artº 9º do CIVA tem como finalidade tratar, no plano fiscal, de modo igual, as prestações de serviços efectuadas por agrupamentos a favor dos seus membros e os serviços realizados ou obtidos internamente; 2ª) Assim, nos agrupamentos, como os ACE(s), nas prestações de serviços efectuados a favor dos seus membros, não há qualquer valor acrescentado, sendo a contrapartida desses serviços prestados pelo agrupamento o reembolso exacto das despesas incorridas com a efectivação de tais serviços; 3ª) A isenção em causa não pretende, portanto, beneficiar os agrupamentos autónomos, mas antes acautelar a situação dos tomadores dos serviços, isto é, os membros do agrupamento; 4ª) A reforçar esse entendimento, está a circunstância de que no Código do IVA não há isenções subjectivas mas apenas objectivas, isto é, as que são atribuídas tendo em conta a concreta actividade efectuada; 5ª) Nas isenções objectivas é indiferente a natureza ou a qualidade da entidade, relevando, antes, as concretas prestações de serviços; 6ª) Por isso, a circunstância de um dos membros do agrupamento dispor, em certo momento, de uma percentagem de dedução de IVA (“prorata”) superior a 10% não impede, por si só, que continuem isentas as prestações efectuadas em benefício dos membros que estejam isentos ou cuja percentagem de dedução não seja superior aos referidos 10%; 7ª) A interpretação da Administração Fiscal, que fundamentou as liquidações de IVA impugnadas, segundo a qual as circunstâncias referentes a um dos membros do agrupamento, que passou a ter um prorata superior a 10%, afecta a esfera jurídica dos demais membros, além de não ter a mínima adesão no texto da lei, conduz a um resultado absurdo, pondo em causa a lógica do imposto – tanto mais absurdo quanto o ACE, no ano de 2003, não prestou qualquer serviço ao membro cujo prorata era superior a 10%; 8ª) Sendo certo, repete-se, que a razão de ser desta isenção, decorre do princípio da neutralidade, permitindo que os agentes económicos organizem a sua actividade sem que o IVA represente um obstáculo; 9ª) É que, além do mais, deixaria de haver neutralidade em face da tributação dos serviços prestados aos outros membros do ACE e essas prestações de serviços passariam a ter um tratamento fiscal diferenciado, porque tributadas, dos serviços obtidos internamente, porque não tributados, situação que o legislador não quer, razão pela qual estabeleceu a isenção consagrada no nº 23 do artº 9º do CIVA; 10ª) Fazer depender a isenção das prestações de serviços efectuados pelo ACE da situação fiscal de um dos membros desse agrupamento, tornaria a isenção estatuída no nº 23 do artº 9º do CIVA, na prática, inaplicável; 11ª) Como é orientação firmada da jurisprudência do TJCE, por exemplo, no Acórdão de 11/12/2008, Processo C-407/07, a interpretação das normas referentes a isenções, embora deva ser feita de forma restritiva, não pode conduzir à sua quase inaplicabilidade; 12ª) A interpretação feita pela douta sentença recorrida da norma de isenção em causa respeitou, inteiramente, essa orientação da jurisprudência do TJCE, isto é, foi feita de forma restritiva; 13ª) Ao invés, a interpretação da Administração Fiscal da “contaminação global”, isto é, a circunstância de um dos membros do ACE passar a ter um prorata superior a 10% tornaria impossível a isenção das prestações dos serviços aos outros membros do agrupamento, além de que não tem aderência ao texto da lei; 14ª) Para além disso, essa interpretação feita pela Administração Fiscal é tanto mais absurda quanto o prorata é um elemento variável cujo exacto cálculo só tem lugar com o encerramento do exercício; 15ª) Assim, no final do exercício, ao constatar-se que o prorata tinha ultrapassado os 10%, passaria a haver tributação, de forma retroactiva, sobre os serviços prestados ao longo do ano anterior aos restantes membros de agrupamento que nada têm a ver com a situação; 16ª) A alínea d) do nº 1 do artº 12º do CIVA confirma, expressamente, que não há, no funcionamento da isenção estabelecida no nº 23 do artº 9º do CIVA, qualquer “contaminação global”; 17ª) Na verdade, ao permitir a renúncia à isenção “quando a percentagem de dedução de pelo menos um dos seus membros não seja superior” a 10%, o preceito em causa mostra que o regime de isenção se pode manter ainda que apenas um dos membros registe um prorata inferior a 10% e, portanto, os restantes tenham um prorata superior aos referidos 10%; 18ª) Se a existência de um único membro com um prorata superior a 10% conduzisse, como pretende a Administração Fiscal, à perda total da isenção, não faria sentido a existência de uma norma a permitir a renúncia... à isenção; 19ª) Sendo certo que o Orçamento de Estado para 2007 veio revogar a referida alínea d) do nº 1 do artº 12º do CIVA, estabelecendo, no artº 62º, nº 2, que os agrupamentos que tivessem renunciado à isenção poderiam voltar ao regime de isenção; 20ª) Ora, tal quer dizer, obviamente, que o legislador volta a reafirmar o entendimento de que os agrupamentos com membros com um prorata superior a 10% - os agrupamentos que podiam renunciar à isenção - estão isentos de IVA nos serviços prestados aos membros com um prorata não superior...

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