Acórdão nº 08518/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 09/05/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Unidade Local de Saúde de ..................., EPE, declarou o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente em razão do território para conhecer do objeto da ação e ordenou a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de ....................
Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 87 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. O Recorrente Jurisdicional, associação sindical com sede em Lisboa, veio a juízo em nome próprio, no quadro da sua legitimidade processual ativa exercer o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa de direito e interesse legalmente protegido de uma trabalhadora sua associada.
-
Para tanto intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa especial, contra a Unidade Local de Saúde de ..................., E.P.E, com sede em ..................., à qual foi atribuído o proc.° n.° 2385/10.1BELSB.
-
Ou seja, no Tribunal da sede do Autor, em conformidade com o disposto no artigo 16.° do CPTA.
-
A Meritíssima Juiz “a quo”, pela douta sentença sob recurso, decidiu julgar o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente, em razão do território, para conhecer da pretensão formulada pelo recorrente na identificada ação, julgando, outrossim, competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de ....................
-
Tal decisão decorreu do entendimento de que a R., Unidade Local de Saúde de ..................., E.P.E., tem área de atuação localmente delimitada, enquadrando-se na qualificação de “entidade de âmbito local” referida no nº 1 do art. 20º do CPTA.
-
Sucede, porém, que a Unidade Local de Saúde de ..................., E.P.E, R. na ação e aqui recorrida, contrariamente ao decidido pela douta sentença sob recurso, não é um ente com área de atuação localmente delimitada e não se enquadra na regra do n.° 1 do artigo 20.° do CPTA.
-
Ao invés, a Unidade Local de Saúde de ..................., E.P.E,: a. “é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial”; b. tem capital estatutário detido pelo Estado; c. “tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde primários, secundários e continuados à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele confratualizem a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em geral, bem como assegurar as atividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida encontra-se integrado na rede de prestação de cuidados de saúde e integra o SNS”; 8. Não sendo, assim, uma “entidade de âmbito local”, enquadrável no disposto no artigo 20.° n.° 1 do CPTA.
-
Com efeito, ao invés do decidido pela douta sentença recorrida, é territorialmente competente para julgar a ação intentada pelo aqui recorrente, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pois que, tendo este sede em Lisboa, esse é o Tribunal competente em face do disposto no artigo 16.° do CPTA. E, 10. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida, salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos (artigo 16.° e 20.°, n.° 1 do CPTA)”.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
* A ora recorrida, notificada, apresentou as seguintes contra-alegações (cfr. fls. 102 e segs.): “1ª A Unidade Local de Saúde de ................... - EPE, é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrando o Hospital Amato...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO