Acórdão nº 08830/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2012

Data14 Junho 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Recorrente: Gabriela …………….

Recorrido: Município de Lisboa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que não decretou a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa (CML), de 25.07.2011, que decidiu da cessação da utilização do fogo municipal, onde a ora Recorrente reside.

Em alegações são formuladas pela Recorrente as seguintes conclusões: «1 - Enquanto o termo "procedimento cautelar" consubstancia o conjunto de actos processuais praticados, o termo "providência cautelar" consubstancia o resultado a que se pretende chegar com esses actos, ou seja, a medida em concreto que corresponde ao pedido quer do procedimento cautelar, quer da acção principal de que o mesmo depende.

  1. - Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do n.º 1 do art.º143ºdo CPTA, porquanto sendo o n.º2 do art.º 143º do CPT A, excepção à regra de que o recurso tem efeito suspensivo e ao aludir às «decisões respeitantes à adopção de providências cautelares», quis reservar o efeito devolutivo apenas para aquelas situações em que foi admitida pelo Tribunal a medida cautelar concretamente requerida.

3- Tal regime é, aliás, o adoptado no processo civil, nos termos da al. d) do n.º 3 do art.º 692° do CPC.

4- A atribuição de efeito devolutivo desvirtuaria por completo as finalidades para que as providências cautelares foram criadas, que são as de assegurar a eficácia do direito do requerente, porquanto o requerido poderia dar concretização aos actos como se nenhum processo se tivesse iniciado.

S- Outra interpretação que se faça do n.º 2 do art.° 143° do CPTA viola a constituição, nomeadamente viola, desde logo, o direito de acesso aos tribunais, o qual pressupõe a existência de uma protecção judicial integral e sem lacunas de todos os direitos e interesses legalmente protegidos; ele significa, por si só, a atribuição a todos os sujeitos de direito dos meios processuais próprios que lhes permitam alcançar a tutela de toda e qualquer situação juridicamente relevante e que implica também o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável mediante processo de estrutura equitativa - n.º 4, do art.º 20° da CRP - e a instituição legal de procedimentos de natureza cautelar, baseados nos princípios da celeridade e da prioridade, destinados a obter a tutela efectiva e em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias - n. ° 5 do art. ° 20° da CRP.

  1. Ainda que assim não se entenda, a atribuição de efeito meramente devolutivo deve ser recusada, nos termos do n.º 5 do art.º 143º do CPTA, uma vez que estando em causa com a atribuição de efeito devolutivo a execução do acto administrativo e consequentemente o despejo da recorrente da sua residência e sendo a mesma pessoa de fracas possibilidades económicas, não possuindo outra residência para onde se possa deslocar com os seus filhos, nem possibilidade económica de pagar uma renda a valores de mercado, é manifesto que os danos resultantes da atribuição de feito meramente devolutivo são superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição.

  2. Do parágrafo 8 do relatório da sentença, pode ler-se que: «Em 28 de Fevereiro de 2012 veio a requerente ajuntar "Resposta" face às oposições apresentadas, articulado que se desconsiderará e se terá como não escrito, atento o facto deste tipo de processos não admitir tal articulado, salvo em situações de resposta a excepções que tenham sido suscitadas, o que não foi o caso».

8 A recorrente desconhece se sobre a junção da referida peça processual recaiu ou não despacho, porém, o que é um facto, é que a ter sido proferida decisão, a mesma não lhe foi notificada, o que só por si constitui nulidade, por violação do principio do contraditório, plasmado no n.º 3 do art.º 3° do CPC, a qual a requerente arguiu em devido tempo sem ter obtido decisão até ao momento, e o relatório da sentença, não tem, em todo ocaso, como finalidade decidir, mas tem sim apenas e tão só um fim meramente instrumental de definir, com precisão e nitidez, os termos da controvérsia, para além de identificar as partes envolvidas, pelo que, ao não ter decidido sobre a não admissibilidade daquela processual apresentada pela recorrente, o M. Juiz a quo, violou o disposto no n.º2 do art.º 660° do CPC.

9- De todo o modo, o M. ° Juiz deveria ter admitido aquela peça processual, porquanto foi ele próprio, através do despacho de 09 de Fevereiro de 2012, que facultou à aqui recorrente a possibilidade de exercer contraditório em relação às contestações apresentadas, e da leitura daquela peça processual percebe-se que o que a recorrente ali faz não é mais do que contradizer os argumentos apresentados pela requerida e contra- interessada.

10_ Ao não admitir aquela peça processual, contrariando o seu próprio despacho, o M. o Juiz a quo violou os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, os quais se assumem como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático e implicam um mínimo de certeza e segurança no direito das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está inerente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.

11 Ainda que se entendesse que a recorrente identificou erradamente aquela peça processual ao designá-la de "resposta ", tal errada identificação constitui mera irregularidade processual, decorrendo de simples erro de escrita revelado do próprio contexto da declaração ou do contexto em que é feita, que jamais pode implicar a sua não admissão, nos termos do disposto no art.º 249º do Cód. Civil.

12-Conferindo a actual lei adjectiva especial primazia à justiça material sobre o formalismo processual, mal se entenderia considerar inválido um acto processual apresentado em tempo apenas porque no entendimento do M. o Juiz a quo, o mesmo foi erradamente designado, pelo que, deve a peça processual apresentada pela recorrente como "resposta ", ser admitida.

13- Todo o raciocínio que conduziu à decisão de indeferimento da providência cautelar requerida pela recorrente ficou viciado pelo facto de factos essenciais e suficientes para conduzirem à procedência da providência cautelar requerida, terem sido pura e simplesmente ignorados pelo M." Juiz a quo sob o fundamento de se tratarem de « ... argumentos meramente circunstanciais, factuais e conclusivos ... » e de os prejuízos alegados pela requerente se mostrarem« ... predominantemente conclusivos, não demonstrando em que medida, objectivamente se verificariam os prejuízos alegados ... ».

14-Ao contrário da fundamentação expendida na mesma, a recorrente alegou factos concretos e suficientes para caracterizar o periculum in mora e para demonstrar a evidência da procedência da anulação do acto administrativo em causa, os quais, por se mostrarem relevantes, deveriam ter sido levados aos factos provados ou ao menos deveria ter o tribunal a quo concedido à recorrente a oportunidade de provar tais factos, ouvindo a testemunha indicada pela mesma.

15-Quanto à verificação do periculum in mora, no requerimento inicial - art.º 58° -, a recorrente alegou que «o fogo objecto do acto administrativo, de cuja eficácia se pede a suspensão, é o que serve de habitação à requerente e à sua família»; e que - art.º 61° - «a requerente não dispõe de outra residência para onde se possa deslocar com as suas filhas»; a recorrente também alegou - art.° 60° - que neste momento, ela e o seu marido «estão separados de facto»; e que - art.º 64° - ainda que não se encontrasse separada do seu marido, o imóvel para habitação de que o mesmo é proprietário não é adequado ao agregado familiar; por último, a recorrente também alegou - art. o 60º do articulado de resposta - que « ... é uma pessoa de baixas posses económicas, sem possibilidades de conseguir pagar uma renda ao valor de mercado ... ».

16-A prova de tais factos resulta da própria circunstância dos factos, de toda a documentação que constitui o processo instrutor, nomeadamente do relatório final elaborado e do próprio texto do acto administrativo em 17-Já para demonstrar a ineficácia da notificação e a evidência da ilegalidade do acto administrativo, a recorrente, para além dos factos que a sentença deu como provados, alegou outros factos relevantes, os quais deveriam ter sido incluídos nos factos provados ou levados à base instrutória: o facto alegado no art.º 13°, segundo o qual «Com a notificação enviada à requerente nê/o é junto o texto integral do acto administrativo»; o facto provado na alínea f), que corresponde ao alegado pela recorrente no art. ° 27° do requerimento inicial, deve ser completado com o alegado pela recorrente no artº 28° do requerimento inicial, correspondendo ambos ao doe. 8 junto com aquele requerimento, passando aquela alínea a ter a seguinte redacção: «Em 09 de Dezembro de 2008, a requerente requereu a inclusão no agregado da sua filha, entretanto nascida, Joana Barroso dos Santos Martins e porque a sua situação económica, bem como o seu agregado familiar se tinha alterado com o nascimento da sua filha, a requerente requereu também, na mesma data, a revisão dos valores da renda»; o facto alegado no art." 33° do requerimento inicial, com a seguinte redacção: «Em relação ao requerimento apresentado pela requerente em 09 de Dezembro de 2008 não foi proferida, até à presente data, qualquer decisão, desconhecendo a requerente qual o valor da renda a pagar».

18-Constitui jurisprudência fixada desse Tribunal Central Administrativo Sul, que «O errado julgamento da matéria de facto derivado de omissão de produção de prova é determinante de anulação da sentença por défice tnstrutôrio (..) - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28/10109, in www.dgsi.pt.

19 o erro de julgamento agora identificado, impõe a inclusão daqueles factos nos factos provados ao abrigo do disposto na al a) do n.º 1 do art.º 712º, ou pelo menos, que seja ordenada a baixa do...

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