Acórdão nº 06036/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul: AGÊNCIA NACIONAL DE COMPRAS, EPE (doravante designada por ANCP), com sinais nos autos, inconformada com o despacho saneador proferido pelo TAF de Loulé, datado de 3 de Junho de 2009, na parte em que julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de acção por si suscitada, relativamente à impugnação directa das normas do concurso por parte da Autora, ora Recorrida, designadamente os Anexos IV .6 e IV.7 do Programa do Concurso, assim como a sentença, datada de 24 de Setembro de 2009, do mesmo Tribunal, que concedeu provimento à acção administrativa de contencioso pré-contratual intentada pela Autora - V………… – Formação e Programação em Novas Tecnologias , Lda., e consequentemente anulou as deliberações de 16 de Outubro de 2008, 8 de Janeiro de 2009 e 4 de Fevereiro de 2009, que excluíram as propostas da Autora relativas aos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7, no âmbito do Concurso Publico Internacional para a Selecção de Fornecedores de Equipamento Informático II e determinou ainda “a repetição do procedimento concursal quanto à V…………….desde o inicio”, deles recorreu e , em sede de alegações formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ 1.

Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho saneador de 03.06.2009, na parte em que julgou improcedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção invocada pela ora Recorrente.

  1. Com efeito, a Mma. Juíza a quo não se pronunciou sobre a inadmissibilidade legal da impugnação directa das normas do Concurso por parte da aqui Recorrida, designadamente os Anexos IV.6 e IV.7 do Programa de Concurso (PC) , apesar do conhecimento dessa questão não ter ficado prejudicado pela solução dada a outras.

  2. Nesta conformidade, o despacho saneador de 03.06.2009 é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.º, n.º 1, d), ex vi art. 666.º, n.º 3, ambos do CPC.

  3. Caso assim não se entenda, deve o referido despacho ser revogado por conter em si errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 101.º e 102.º do CPTA, em virtude de a impugnação dos documentos conformadores do procedimento, independentemente do tipo de invalidade, dever ser desencadeada, in casu, no prazo de um mês a contar da data do conhecimento do “acto”, sob pena de caducidade do direito de acção (cfr. neste sentido, o Acórdão do STA, de 26.08.2009, Proc. N.º 471/09,e o Acórdão do TCA Suyl, de 29.01.2009, Proc. N.º 04218/08, ambos in www.dgsi.pt).

  4. Estando documentalmente provado nos autos que a Recorrida teve conhecimento dos documentos concursais, pelo menos, em 25.06.2008, é forçoso concluir que, em 06.03.2009, data da propositura da acção, já o direito da Recorrida a impugnar directamente ou invocar a ilegalidade dos Anexos IV.6 e IV.7 do PC se encontrava extinto por caducidade (pelo menos, a partir de 25.07.2008).

  5. Assim, verifica-se, relativamente aos Anexos IV.6 e IV.7 do PC, a excepção dilatória insuprível da caducidade do direito de acção (prevista na al. h) do n.º 1 do art. 89.º do CPTA), o que obsta ao prosseguimento do processo e implica a absolvição da instância da ora Recorrente e das Contra-Interessadas (nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 288.º do CPC aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA).

  6. O presente recurso jurisdicional vem igualmente interposto da sentença de 24.09.2009, pela qual foi decidido “anular as deliberações de 16 de Outubro de 2008, 8 de Janeiro de 2009 e 4 de Fevereiro de 2009” da ora Recorrente, que excluíram “ a Autora dos Lotes 1, 2,3,4,5,6 e 7”, no “Concurso Público Internacional para Selecção de Fornecedores de Equipamento Informático II; tendo ainda sido determinada “a repetição do procedimento concursal quanto à V……………… desde o principio”.

  7. Salvo o devido respeito, a referida decisão judicial padece de vários erros de julgamento, quer no que respeita à matéria de direito, quer no que concerne à matéria de facto, conforme melhor se evidenciou nas presentes Alegações.

  8. Na verdade, resulta cristalino das alíneas b) e c) do art. 3.º do PC, que, relativamente às marcas apresentadas a Concurso, os concorrentes teriam, obrigatoriamente, de instruir as suas propostas com os seguintes documentos: o registo de marca e uma autorização de comercialização da marca.

  9. Pese embora tratar-se de uma norma de meridiana clareza, o certo é que, na proposta apresentada, a ora Recorrida não juntou à marca “Cherry” , e por facto que lhe é exclusivamente imputável, nenhum dos documentos exigidos nas mencionadas alíneas do art. 3.º do PC (conforme se constata, desde logo, no Doc. 2 junto com a p.i., que constitui um resumo da proposta apresentada pela então A. e que também se encontra junto ao processo administrativo).

  10. A ausência desse suporte documental, cuja entrega com as propostas era obrigatória nos termos do PC, impediu completamente o Júri de deduzir que a Recorrida pretendia apresentar aquela marca a Concurso.

  11. Deste modo, não cumprindo a proposta apresentada o disposto no art. 3.º do PC (norma de carácter imperativo) , teria a mesma de ser excluída relativamente aos lotes 1, 2 , 3 e 4, do Concurso, por força do disposto no art. 17.º, n.º 2 do PC.

  12. Com efeito, nos termos do art. 17.º do PC, o Júri do Concurso tinha de propor, à entidade adjudicante, “a exclusão de todos os concorrentes que não cumprissem o disposto nos artigos 3.º, 4.º e numero 4 do artigo 8.º do presente programa de concurso.” – negrito nosso.

  13. Por conseguinte, a selecção só poderia ocorrer para os concorrentes que cumprissem os apontados requisitos e cujo preço fosse um dos “20[…] melhor [es] […] para o Estado “ (cfr. art. 4.º, n.º 1 , do PC).

  14. Ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, não estava em causa, no caso vertente, o cumprimento de uma mera formalidade, que pudesse ser suprida a todo o tempo pela Recorrida, mas, ao invés, a observância de uma condição decisiva na avaliação da capacidade técnica dos concorrentes.

  15. Na verdade, trata-se de uma exigência que radica num interesse material fundamental, de molde a conferir a necessária segurança ao procedimento, uma vez que as regras respeitantes às alíneas b) e c) do art. 3.º do PC, assumem um carácter essencial no âmbito do referido Concurso, justificadas por questões de certeza e segurança comercial, na actividade económica que terá lugar na sequencia desse Concurso, de modo a que o fornecimento dos equipamentos em causa possa fluir sem ser afectado por questões decorrentes de eventuais infracções de direitos de marca legitimamente constituídos a favor de terceiros, tudo em ordem a acautelar o respeito dos direitos exclusivos sobre as marcas apresentadas a Concurso.

  16. Deste modo, a exclusão das propostas da Recorrida nos Lotes 1 a 4 do Concurso resultou do carácter vinculante das normas concursais (cfr. entre muitos outros, o Acórdão do TCA Sul de 25.01.2009, Proc. N.º 2205/09, in www.dgsi.pt), pelo que outra decisão não podia ter sido tomada pelo Júri do Concurso ou pela ora Recorrente, circunstância que, obviamente, não representa ou implica o desrespeito dos princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade, isenção e proporcionalidade.

  17. O mesmo já não se pode dizer se se mantiver na ordem jurídica a sentença recorrida, porquanto, ao ser obrigado pelo Tribunal a quo a admitir asd propostas da Recorrida, o Júri do Concurso será forçado a assumir posições divergentes perante a mesma realidade de facto e de direito, o que não deixará de constituir uma flagrante e injustificada discriminação da Recorrida perante os demais concorrentes, quer os excluídos por inobservância das regras contidas nas citadas als. b) e c) do art. 3.º do PC, quer os admitidos e seleccionados por cumprirem as referidas exigências.

  18. Acresce que, como tem sido reiteradamente entendido e propugnado, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, mesmo após a fase do acto público (tramitação aplicável ao caso vertente), em que se procede, primeiro, à admissão dos concorrentes e, segundo, à admissão das propostas, nada impede que se determine a exclusão, quer de um concorrente, quer de uma proposta, sempre que se confirme o incumprimento de disposições vinculativas das peças do procedimento, nomeadamente por falta de um elemento essencial exigido no Programa do Concurso, como se verificou no caso dos autos.

  19. No que respeita aos Lotes 6 e 7 do Concurso, importa salientar que a exclusão das propostas da Recorrida são a consequência lógica, e até expectável, do facto de esta não ter apresentado (por facto só a si imputável) os resultados relativos ao “Future PCMark R05 Basic Edition Total PCMark Score”, como era exigido no item 0.1.1 dos Anexos IV.6 e IV.7 do PC, requisito esse também de cumprimento obrigatório.

  20. Pese embora a Recorrida ter alegado a falta de cabimento técnico e legal da avaliação das propostas apresentadas para tais Lotes, no que respeita à exigência designada “Future PCMark R05”, a verdade é que não só foram muitos os concorrentes que cumpriram o apontado requisito, como a própria Recorrida, em sede de audiência prévia (reclamação apresentada contra o Relatório Fundamentado II), demonstrou ser possível apresentar resultados no item 0.1.1 dos Anexos IV.6 e IV.7 do PC (“Futuremark”), tal como vem confessado nos arts. 96.º e 168.º da p.i. (cfr. ponto 27 do Doc. 11 junto com a p.i.) – confissão judicial que a ora Recorrente aceitou para não mais ser retirada.

  21. Por outro lado, é ainda de frisar que, tal como foi gizado, o presente Concurso assegura a efectiva prossecução do interesse público, que no caso cabe à Recorrente definir, conforme resulta das suas atribuições (cfr. art. 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo citado DL 37/2007), resultando ainda evidente dos autos que não foram violados, ou sequer beliscados, os princípios orientadores do SNCP, bem como os princípios basilares da contratação publica.

  22. Entende a Recorrente que os actos anulados não padecem do vício de falta de...

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