Acórdão nº 03422/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Maria ……………………… e Francisco ……………………, intentou no TAF de Almada, contra o Município do Barreiro, acção administrativa especial de impugnação do despacho, notificado em 2004, pedindo a declaração de nulidade do aludido despacho, que ordenou a realização de obras de conservação no prédio urbano sito na Rua Conselheiro ……………….., nºs 293 a 297, no …………...

Indicou como contra-interessados, Ponte ……….., Lda., Maria …………….. e Rui ……………...

Por decisão de 29.05.2007, o Colectivo do TAF de Almada julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.

Inconformados, os A.A. interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “1) No Procedimento Administrativo não foram incluídos dois comproprietários do prédio sito na Rua Conselheiro …………. Aguiar, n°293 a 297, no qual deviam ser realizadas, as obras decididas pela Autoridade Municipal.

2) Na acção provou-se a existência desses dois comproprietários e a sua não inclusão no processo Administrativo e na decisão final.

3) Provou-se também, que a Recorrente Maria ……….. denunciou esse facto no processo administrativo, no momento a que se refere o art.100º, do CPA.

4) Ora, um dos fundamentos da acção foi a inobservância no processo Administrativo do disposto no art.535°, nº1, do Código Civil, o qual dispõe que sendo a obrigação indivisível e vários os devedores, só de todos, o cumprimento da obrigação pode ser exigido, salvo se tiver sido estipulado ou imposto por Lei o regime de solidariedade.

5) Ora, o douto acórdão recorrido veio a julgar este fundamento da acção improcedente, por considerar que está estabelecido na lei o regime de solidariedade por força do disposto no artigo 1407 do Código Civil.

6) Porém esta disposição não estabelece tal regime, pois, ao contrário, o n°3 daquela disposição afasta tal regime, dado que a maioria dos comproprietários pode opor-se à realização das obras.

7) Fundamenta, também, o douto acórdão recorrido a sua decisão considerando que, embora a recorrente Maria …………. tivesse alertado em sede de audiência prévia para a preterição de dois comproprietários, fê-lo sem prova, designadamente ao nível do registo predial.

8) Porém, a Recorrente na sua referida pronúncia indicou como não abrangida a comproprietária Maria Otília …………., a qual consta do Registo Predial como cônjuge de Francisco ………….., como se vê do documento n°12 junto com a contestação, onde consta a sua morada. Assim, foi produzida prova quanto a esta consorte.

9) Não tendo sido indicada prova quanto ao outro comproprietário indicado como filho da comproprietária Maria …………, por impossibilidade de o fazerem à data da apresentação da pronuncia, a Autoridade Administrativa podia e devia, ao abrigo do disposto no art.87°, do CPA proceder às indagações necessárias, incluindo através do convite aos recorrentes para o efeito.

10) De resto o procedimento correu contra duas pessoas, não constantes do Registo Predial - Maria ………….. e Ana …………….. e pôs de lado Francisco …………. e Maria ……………, sem qualquer prova que justificasse tais inclusões e omissões.

11) Certamente, por inconsideração dos dados constantes do processo administrativo o acórdão recorrido sancionou com este argumento, a injustiça e a parcialidade com que os recorrentes foram tratados no decurso do processo administrativo, certamente por mera inadvertência, pois acreditamos na boa fé na condução do aludido processo.

12) Por outro lado, invoca o acórdão recorrido a obrigação de os recorrentes manterem o registo predial actualizado.

13) Porem o registo predial é facultativo, não existindo qualquer obrigação para os titulares, de direitos, inscritos, de o actualizar.

14) De resto, a inscrição de propriedade constante do Registo Predial relativamente ao prédio indicado, constituíam para a Câmara Municipal ………., no presente caso, mera presunção "juris tantum" relativamente aos proprietários reais, susceptível, portanto, de ser destruída pela prova do contrário.

15) De resto, a própria inscrição de propriedade continha no seu teor literal que a indicada Maria ……………… era comproprietária do prédio.

16) O artigo 89°, n°2 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro é inconstitucional na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão Recorrido, no sentido de que o procedimento nele previsto pode ser dirigido contra, apenas, um ou alguns dos comproprietários.

17) De facto, viola o artigo 266, n°2, da Constituição da República, depois os princípios da legalidade e da igualdade ficam, assim inobservados.

18) Quanto ao princípio da legalidade, pois todos os comproprietários terão de estar no procedimento e não apenas alguns, conforme determina o artigo 535°, n1, do Código Civil.

19) De facto, o regime do artigo 535°, n°1, do Código Civil sempre teria de prevalecer sobre o regime da maioria estabelecido no indicado artigo 1407°, dado que este é, em relação àquele, uma norma geral relativa aos actos e obrigações dos comproprietários e o artigo 535°, n°1, no caso de compropriedade, consagra um regime especial para as obrigações indivisíveis dos comproprietários e a lei especial revoga a geral.

20) Aliás, o regime do artigo 535, n°1 é o único que garante o prestígio da Administração, dos Tribunais tornando as suas decisões oponíveis a todos os consortes.

21) É o único capaz de evitar situações de grave injustiça e desigualdade de expor, apenas alguns dos comproprietários ao dever de cumprir o decidido, incluindo os pesados deveres acessórios para o cumprimento, sob ameaça de pesadas coimas isentando os não abrangidos.

22) O acórdão recorrido considerou também que a circunstância de haver mais comproprietários, levada ao procedimento administrativo foi ponderada tendo, porém, sido considerado que não impedia a conversão do projecto de decisão definitiva.

23) Porém, tal afirmação é inexacta pois ficou provado que no procedimento administrativo foi pedida uma informação à técnica jurista Dra. Vanda ………… e também advogada do Réu nesta acção, sobre tal matéria, pronunciando-se ela no sentido de que o procedimento Administrativo não lhe merecia qualquer reparo, razão pela qual devia correr os seus tramites até final.

24) Tratou-se pois de um mero parecer e não de uma decisão.

25) De um parecer, alias não fundamentado, como exige o artigo 99, n°1, CPA.

26) Assim, mantinha-se e mantém-se o vício apontado de incumprimento do princípio da decisão.

27) E a decisão do referido incidente é fundamental para a boa decisão da causa.

28) O acórdão recorrido ao julgar a acção improcedente, por via da aplicação errada e inconstitucional do artigo 89 do Dec.- Lei 555/99, de 16/12 e por não ter atendido à violação do dever da decisão violou as disposições combinadas dos artigos 535°, n°1, 1407 ambos do Código Civil e 266° da Constituição da República Portuguesa e 3°, 5°, 6°, 9°, 98°, 99°, 106° e 107°, do CPA e 7° do Código do Registo Predial.

29) Deve pois revogar-se o douto acórdão recorrido e julgar-se a acção provada e procedente, salvo na parte em que se funda menta na violação do dever da proporcionalidade.”.

O Município do Barreiro contra-alegou, concluindo como segue: “1) O despacho do Senhor Vereador do DPGU de 31/05/04 que determinou a realização de obras de conservação no prédio urbano sito na Rua Conselheiro Joaquim António de Aguiar, n.°s 293 a 297, no Barreiro, inscreve-se no âmbito das competências policiais da autoridade administrativa; 2) Tais competências foram exercidas em ordem ao princípio da legalidade, em conformidade com o artigo 89° do D.L. n.°555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do D.L n.°177/01, de 4 de Junho; 3) Tendo por fim evitar a perda, destruição ou deterioração do imóvel acima indicado, e acautelar a defesa da segurança e saúde de pessoas e bens; 4) Nessa medida, as obras em causa não podem deixar de ser consideradas como benfeitorias necessárias, caindo dentro dos poderes de administração dos comproprietários, podendo de qualquer deles ser exigida a respectiva execução, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1407º e 985° do CC; 5) Não merece, por isso, qualquer reparo o acto administrativo sub júdice, que não estando ferido de quaisquer vícios ou ilegalidades e tendo sido produzido no culminar de um procedimento administrativo que cumpriu todos os requisitos legais, não foi, por culpa do recorrentes, notificado a todos os interessados no procedimento, mas apenas, aos comproprietários identificados na certidão da conservatória do registo predial; 6) Os quais, estão legalmente vinculados a cumprir a intimação em causa, sem prejuízo do direito de regresso a que possam ter direito relativamente aos demais; 7) Nessa medida, acompanhando a decisão administrativa, e julgando improcedente a acção interposta pelos recorrentes, a sentença sob recurso é a todos os titules irrepreensível e inatacável, devendo em consequência ser negado provimento ao recurso.com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA!” O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Fundamentação 2.1.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: “A - Em 2004-05-31, foi proferido o seguinte despacho pelo Vereador da Câmara Municipal do Barreiro:"...

DESPACHOConsiderando o requerimento registado sob o nº19984, de 2003/09/19 em nome de P………. & A………, LDA., através do qual foi solicitada a execução de vistoria, face à existência de vestígios de humidades nos tectos e paredes do seu estabelecimento provenientes de infiltrações de águas pluviais através da cobertura e pelos vãos de janelas que se encontram abertos no 1° andar.

Considerando que tal vistoria se enquadra na vistoria a que se refere o art.°90° do Dec.-Lei n°555/99, de 16/12 com as alterações...

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