Acórdão nº 08606/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.
Relatório O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Almada, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município do Seixal, visando a impugnação do despacho de 30.07.2009, do Presidente da Câmara Municipal do Seixal, relativo à avaliação do desempenho da sua associada Carla ……………..
Nas suas alegações de recurso, enuncia as conclusões seguintes:A-Discutindo-se na presente acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, a (in)suficiência da fundamentação do acto sindicado e tendo a douta sentença, entendido que a fundamentação constante quer do parecer do CCA, quer do acto de homologação daquele era, assaz suficiente, incorreu em erro de interpretação e de aplicação do Direito, nomeadamente, dos art.s 124° e 125°, do CPA, porquanto, nem o acto impugnado, nem o parecer que o mesmo acolhe, são suficientemente explícitos (valendo essa manifesta insuficiência, como inexistência, em termos de invalidade), para permitir, cabal e objectivamente, conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do A. e pelo CCA, para chegar à conclusão a que chegou.
- B -Importa conhecer, a motivação do acto, para, a plena, consecução de princípio da administração aberta, pela vertente do integral cumprimento do direito dos administrados à informação e à fundamentação, especificamente das resoluções que os afectem ou de que sejam destinatários, para com elas se conformarem ou, tomar as medidas convenientes, em caso contrário.
Objectivamente, a destinatária do acto, não sabe, pese embora a referenda à falta de quota, como foi efectuada, em concreto, a aplicação dos critérios definidos selo CCA, à sua situação, qual o itinerário percorrido para que uns funcionários pudessem ter ficado "dentro da quota" e outros não.
Assim, tendo a douta sentença entendido que o acto impugnado se encontra suficientemente fundamentado, incorreu um erro de apreciação e de julgamento, com a violação do disposto, nos art.s 268° n°3 da CRP e arts 124° e 125° do CPA.” O Município do Seixal contra-alegou, concluindo como segue “1- A D. sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece censura, devendo ser confirmada negando-se provimento ao presente recurso.
2- A D. sentença a quo julgou a acção improcedente e confirmou o acto sindicado, o Despacho...
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