Acórdão nº 08977/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A...– Projectos, Serviços e Estudos SA e B..., EMSA, com os sinais nos autos, inconformadas com a sentença e despacho saneador proferidos pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria vêm de ambos recorrer, concluindo como segue: A – Recurso interposto pela B..., EMSA: 1. O presente recurso jurisdicional tem por objecto (i) o despacho saneador proferido em 15 de Fevereiro de 2012, na parte em que julgou improcedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, padecendo o mesmo de erro de julgamento, e (ii) a sentença proferida em 17 de Abril do mesmo ano, que, de seguida, conheceu do mérito da causa e julgou procedentes os pedidos das Autoras, aqui Recorridas.

  1. Tendo as Recorridas sido notificadas da decisão de adjudicação em 24 de Setembro de 2011 e não a tendo impugnado administrativamente nos termos dos artigos 267." e seguintes do Código dos Contratos Públicos, verifica-se que a propositura da acção no dia 26 de Outubro de 2011 é extemporânea, porque não respeitar o prazo de l (um) mês previsto no artigo 101.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  2. No presente recurso jurisdicional pretende ver-se apreciada a questão de saber se a impugnação administrativa ou graciosa de um acto administrativo que seja apresentada por uma entidade/concorrente distinta do autor de um processo contencioso em que se impugna o mesmo acto tem o efeito de suspender o prazo aplicável a essa impugnação contenciosa, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 59.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  3. Dito de outro modo, pretende saber-se se, à luz do n.° 4 do artigo 59.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Autor de um processo de contencioso pré-contratual beneficia do efeito suspensivo do prazo para deduzir essa mesma impugnação com base num meio administrativo desencadeado por um outro concorrente. A verdade é que não beneficia, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.

  4. Não tem aplicação, no caso presente, o disposto no n.° 4 do artigo 59.°do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que é ao interessado que utiliza um meio de impugnação administrativa - e apenas a esse - que se aplica a suspensão do prazo de impugnação, e não àqueles que não exerceram a faculdade de apresentar uma reclamação administrativa, como, no caso presente, sucede com as Recorridas.

  5. Em função das conclusões anteriores, a conjugação do disposto no n.° 4 do artigo 59.° e igualmente no artigo 101.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, impõe a conclusão de que a acção ora em causa foi proposta após o decurso do prazo de impugnação legalmente previsto, razão pela qual deveria, em sede de despacho saneador, ser julgada procedente a excepção de caducidade oportunamente invocada, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.

    Termos em que se requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso jurisdicional, julgando-o procedente e, em consequência, determinar o seguinte: a) A revogação do despacho saneador na parte em que julga improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, substituindo-a por uma nova decisão que julgue a excepção procedente; b) A consequente absolvição da águas de santarém da presente instância, com todas as consequências legalmente previstas, designadamente quanto ao mérito da causa depois decidida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo justiça! * B – Recurso interposto pela Contra-interessada A...– Projectos, Serviços e Estudos SA: a. No concurso em apreço, a entidade adjudicante, nos documentos procedimentais, definiu, como critério de adjudicação, o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, previsto no artigo 74°, n° 1 , alínea a) do CCP; b. Independentemente da densificação do critério de adjudicação, através da enunciação dos factores e eventuais sub-factores que, de harmonia com o disposto no artigo 75° do CCP a entidade adjudicante decida enunciar, tal conceito não pode deixar de significar que a adjudicação se fará segundo a melhor relação qualidade/preço da proposta, até por contraposição com o critério do mais baixo preço, previsto na alínea b) do artigo 74°, n° 1 do CCP, só admissível quando não se põe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT