Acórdão nº 05620/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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Luís ................., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica – na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - O presente recurso restringe-se ao segmento da douta sentença recorrida que considerou improcedente a oposição do Recorrente; 2 - A Meritíssima Juiz a quo deveria, salvo melhor opinião, ter reconhecido a invocada nulidade da citação e extraído todas as consequências legais daí decorrentes; 3- No caso sujeito, a citação do Oponente/Recorrente, em 14/09/2006, ocorreu mais de cinco anos a após a liquidação dos impostos em causa e já na vigência da LGT; 4 - O que impossibilita, atento o disposto no art°. 48°, nº.3 da LGT, a consideração de quaisquer factos interruptivos da prescrição ocorridos relativamente ao devedor principal, nomeadamente a suspensão prevista no art°. 29° do CPEREF.
5 - Acolher a tese da Meritíssima Juiz a quo, na sentença recorrida, seria, no fundo, admitir que o prazo prescricional se suspendesse indefinidamente relativamente ao devedor subsidiário, situação que o legislador não pode ter querido atento o comando contido no art°. 9°, nº.3 do Código Civil e o disposto no art°. 48°, n°. 3 da LGT; 6 - Deste modo, bem andou a Senhora Magistrada do Ministério Público, ao defender, no seu douto parecer, que deveria considerar-se verificada a prescrição das dívidas exequendas porquanto o Oponente/Recorrente foi citado mais de 5 anos após a liquidação dos impostos; 7 - Sendo que, até à presente data, já decorreram mais de 17 e 16 anos sobre o início dos prazos de prescrição; 8 - Assim, por força do completamento do prazo prescricional, deverá ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida por violar, além do mais, o disposto no art.º 48°, nº.3 da LGT e art°. 9° do Código Civil; 9 - Prescrição que, por via de consequência, se estenderá aos juros compensatórios; 10 - Mesmo que assim se não entendesse e sem transigir, sempre deverá ser reconhecida a ilegitimidade do Oponente/Recorrente uma vez que, conforme resulta da factualidade provada, da prova testemunhal produzida e da documentação junta aos autos, nomeadamente o parecer do Senhor Liquidatário Judicial, não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais; 10.1- Factos estes que não foram tidos em consideração na sentença recorrida; 11 - Com efeito, só quem não viveu os conturbados tempos da década de 70, a desindustrialização que se seguiu, o desmembramento e desactivação completa do sector siderúrgico que inviabilizou a actividade de Empresa e tornou obsoleto e sem procura as peças industriais, em bom estado de conservação, que constituíam o seu considerável activo, 11.1- Aliado à circunstância de a E....... ser credora de elevados montantes por fornecimentos efectuados que não conseguiu cobrar junto dos seus clientes e não ter sequer recebido o respectivo IVA, 11.2 - E à circunstância de o Oponente ser credor da própria empresa, o que significa que nela investiu o seu próprio dinheiro e de ter respondido por dívidas junto da banca por si avalizadas; 11.3 - Só quem não viveu esses tempos e não teve em conta as descritas circunstâncias poderá considerar, como foi o caso da Meritíssima Juiz, ser insuficiente a prova de que a situação de insuficiência se ficou a dever a factores exógenos; 12- Quando tais factores foram a causa da morte de muitas das empresas que à altura constituíam a nata do tecido empresarial nacional; 12.1 - No caso sujeito os stocks de peças industriais existiam efectivamente, como resulta esclarecedoramente do relatório do Senhor Liquidatário Judicial e da factualidade provada, e só se tornaram insuficientes para o pagamento dos impostos por via do referido processo de desindustrialização.
12.2 - Os activos existiam e não foi por culpa do Oponente/Recorrente que se tornaram insuficientes para o pagamento das dívidas fiscais.
13 - Assim, é manifesto que o Oponente/Recorrente não contribuiu para a insuficiência do património da empresa sendo, aliás, credor desta, verificando-se, portanto, a sua ilegitimidade o que deverá ser reconhecido e, por via de consequência, ser revogada a sentença recorrida por violar, além do mais, o art°. 13° do CPT; 14- Por outro lado, os impostos em causa, nomeadamente o IVA de 1996, 1997 e 1998, advêm de liquidações oficiosas; 15 - E como resulta das actas da assembleia-geral juntas aos autos e atinentes aos exercícios dos mencionados anos, actas estas que a Meritíssima Juiz não teve igualmente em consideração, a empresa não teve qualquer actividade nos anos em causa; 16- Sendo, portanto, mera ficção os impostos exigidos relativamente a 1996, 1997 e 1998, já que se trata de liquidações oficiosas, que não tiveram subjacentes quaisquer rendimentos da sociedade pelos quais os mesmos fossem devidos; 17 - Assim, também neste particular, se impõe a revogação da sentença recorrida; 18- A qual, violou, entre outro normativo o disposto no art°. 48°, n°. 3 da LGT; o art.º 13° do CPT e o artº. 9° do Código Civil.
Termos em que deverá o presente recurso ser considerado procedente e ser proferido Acórdão que acolha as razões do Recorrente, revogando-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais daí decorrentes.
Com o que se fará J U S T I ç A ! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, não tendo o recorrente afrontado o decidido quanto à não nulidade da citação, que não ocorre a prescrição das dívidas e não ter logrado provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver estas dívidas exequendas.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a nulidade da citação deveria ter sido conhecida pela M. Juiz do Tribunal “a quo”, na sentença recorrida; Se a citação do responsável subsidiário para além do 5.º ano a contar da liquidação dos impostos exequendos impossibilita a produção de efeitos interruptivos da prescrição proveniente da instauração da execução fiscal, ocorrida em relação ao devedor originário, na vigência do CPT; Se o ora recorrente logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para solver as dívidas exequendas; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova que não foi articulada na petição inicial e nem conhecida na sentença recorrida, quando também não seja de conhecimento oficioso.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
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A sociedade "E........ - Importação ................, Lda" foi constituída em 1971 e matriculada com o número ........ na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (cfr. doc. de fls 28 e 58 dos autos).
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Encontra-se registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa que o oponente é o sócio gerente fundador da sociedade mencionada na alínea anterior (cfr. doc. de fls 28 e 55 dos autos).
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Em 30/05/1994, no Serviço de Finanças de Loures 4, foi instaurado, à sociedade "E.......... Importação e ........., Lda" , o processo de execução fiscal n° ............. para cobrança de dívida de IRC do exercício de 1990 no montante de 13.295,48€ (cfr. f1s 2 e3 do PEF).
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Em 16/02/1995, no Serviço de Finanças de Loures 4, foi instaurado contra a sociedade "E............ Importação e ........., Lda" o processo de execução fiscal n° .........., para cobrança de divida de IVA e JC do período de 9407, no montante de 808,29€ (cfr. f1s 113 do PEF).
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Em 12/09/1995, no Serviço de Finanças de Loures 4, foi instaurado contra a sociedade "E....... Importação e ........., Lda" o processo de execução fiscal n° ............., para cobrança de dívida de IVA e JC do período de 9411, no montante de 1.191,06€ (cfr. fls 126 do PEF).
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Em 28/06/1996, no Serviço de Finanças de Loures 4, foi instaurado contra a sociedade "E............ Importação e .........., Lda" o processo de execução fiscal n° ..........., para cobrança de dívida de IRC do exercício de 1993, no montante de 5.551,73€ (cfr. f1s 133 do PEF).
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Em 14/10/1998, no Serviço de Finanças de Loures 4, foi instaurado contra a sociedade "E ........ Importação e ........., Lda" o processo de execução fiscal n°...
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