Acórdão nº 05620/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Luís ................., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica – na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - O presente recurso restringe-se ao segmento da douta sentença recorrida que considerou improcedente a oposição do Recorrente; 2 - A Meritíssima Juiz a quo deveria, salvo melhor opinião, ter reconhecido a invocada nulidade da citação e extraído todas as consequências legais daí decorrentes; 3- No caso sujeito, a citação do Oponente/Recorrente, em 14/09/2006, ocorreu mais de cinco anos a após a liquidação dos impostos em causa e já na vigência da LGT; 4 - O que impossibilita, atento o disposto no art°. 48°, nº.3 da LGT, a consideração de quaisquer factos interruptivos da prescrição ocorridos relativamente ao devedor principal, nomeadamente a suspensão prevista no art°. 29° do CPEREF.

    5 - Acolher a tese da Meritíssima Juiz a quo, na sentença recorrida, seria, no fundo, admitir que o prazo prescricional se suspendesse indefinidamente relativamente ao devedor subsidiário, situação que o legislador não pode ter querido atento o comando contido no art°. 9°, nº.3 do Código Civil e o disposto no art°. 48°, n°. 3 da LGT; 6 - Deste modo, bem andou a Senhora Magistrada do Ministério Público, ao defender, no seu douto parecer, que deveria considerar-se verificada a prescrição das dívidas exequendas porquanto o Oponente/Recorrente foi citado mais de 5 anos após a liquidação dos impostos; 7 - Sendo que, até à presente data, já decorreram mais de 17 e 16 anos sobre o início dos prazos de prescrição; 8 - Assim, por força do completamento do prazo prescricional, deverá ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida por violar, além do mais, o disposto no art.º 48°, nº.3 da LGT e art°. 9° do Código Civil; 9 - Prescrição que, por via de consequência, se estenderá aos juros compensatórios; 10 - Mesmo que assim se não entendesse e sem transigir, sempre deverá ser reconhecida a ilegitimidade do Oponente/Recorrente uma vez que, conforme resulta da factualidade provada, da prova testemunhal produzida e da documentação junta aos autos, nomeadamente o parecer do Senhor Liquidatário Judicial, não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais; 10.1- Factos estes que não foram tidos em consideração na sentença recorrida; 11 - Com efeito, só quem não viveu os conturbados tempos da década de 70, a desindustrialização que se seguiu, o desmembramento e desactivação completa do sector siderúrgico que inviabilizou a actividade de Empresa e tornou obsoleto e sem procura as peças industriais, em bom estado de conservação, que constituíam o seu considerável activo, 11.1- Aliado à circunstância de a E....... ser credora de elevados montantes por fornecimentos efectuados que não conseguiu cobrar junto dos seus clientes e não ter sequer recebido o respectivo IVA, 11.2 - E à circunstância de o Oponente ser credor da própria empresa, o que significa que nela investiu o seu próprio dinheiro e de ter respondido por dívidas junto da banca por si avalizadas; 11.3 - Só quem não viveu esses tempos e não teve em conta as descritas circunstâncias poderá considerar, como foi o caso da Meritíssima Juiz, ser insuficiente a prova de que a situação de insuficiência se ficou a dever a factores exógenos; 12- Quando tais factores foram a causa da morte de muitas das empresas que à altura constituíam a nata do tecido empresarial nacional; 12.1 - No caso sujeito os stocks de peças industriais existiam efectivamente, como resulta esclarecedoramente do relatório do Senhor Liquidatário Judicial e da factualidade provada, e só se tornaram insuficientes para o pagamento dos impostos por via do referido processo de desindustrialização.

    12.2 - Os activos existiam e não foi por culpa do Oponente/Recorrente que se tornaram insuficientes para o pagamento das dívidas fiscais.

    13 - Assim, é manifesto que o Oponente/Recorrente não contribuiu para a insuficiência do património da empresa sendo, aliás, credor desta, verificando-se, portanto, a sua ilegitimidade o que deverá ser reconhecido e, por via de consequência, ser revogada a sentença recorrida por violar, além do mais, o art°. 13° do CPT; 14- Por outro lado, os impostos em causa, nomeadamente o IVA de 1996, 1997 e 1998, advêm de liquidações oficiosas; 15 - E como resulta das actas da assembleia-geral juntas aos autos e atinentes aos exercícios dos mencionados anos, actas estas que a Meritíssima Juiz não teve igualmente em consideração, a empresa não teve qualquer actividade nos anos em causa; 16- Sendo, portanto, mera ficção os impostos exigidos relativamente a 1996, 1997 e 1998, já que se trata de liquidações oficiosas, que não tiveram subjacentes quaisquer rendimentos da sociedade pelos quais os mesmos fossem devidos; 17 - Assim, também neste particular, se impõe a revogação da sentença recorrida; 18- A qual, violou, entre outro normativo o disposto no art°. 48°, n°. 3 da LGT; o art.º 13° do CPT e o artº. 9° do Código Civil.

    Termos em que deverá o presente recurso ser considerado procedente e ser proferido Acórdão que acolha as razões do Recorrente, revogando-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais daí decorrentes.

    Com o que se fará J U S T I ç A ! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, não tendo o recorrente afrontado o decidido quanto à não nulidade da citação, que não ocorre a prescrição das dívidas e não ter logrado provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver estas dívidas exequendas.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a nulidade da citação deveria ter sido conhecida pela M. Juiz do Tribunal “a quo”, na sentença recorrida; Se a citação do responsável subsidiário para além do 5.º ano a contar da liquidação dos impostos exequendos impossibilita a produção de efeitos interruptivos da prescrição proveniente da instauração da execução fiscal, ocorrida em relação ao devedor originário, na vigência do CPT; Se o ora recorrente logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para solver as dívidas exequendas; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova que não foi articulada na petição inicial e nem conhecida na sentença recorrida, quando também não seja de conhecimento oficioso.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. A sociedade "E........ - Importação ................, Lda" foi constituída em 1971 e matriculada com o número ........ na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (cfr. doc. de fls 28 e 58 dos autos).

    2. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa que o oponente é o sócio gerente fundador da sociedade mencionada na alínea anterior (cfr. doc. de fls 28 e 55 dos autos).

    3. Em 30/05/1994, no Serviço de Finanças de Loures 4, foi instaurado, à sociedade "E.......... Importação e ........., Lda" , o processo de execução fiscal n° ............. para cobrança de dívida de IRC do exercício de 1990 no montante de 13.295,48€ (cfr. f1s 2 e3 do PEF).

    4. Em 16/02/1995, no Serviço de Finanças de Loures 4, foi instaurado contra a sociedade "E............ Importação e ........., Lda" o processo de execução fiscal n° .........., para cobrança de divida de IVA e JC do período de 9407, no montante de 808,29€ (cfr. f1s 113 do PEF).

    5. Em 12/09/1995, no Serviço de Finanças de Loures 4, foi instaurado contra a sociedade "E....... Importação e ........., Lda" o processo de execução fiscal n° ............., para cobrança de dívida de IVA e JC do período de 9411, no montante de 1.191,06€ (cfr. fls 126 do PEF).

    6. Em 28/06/1996, no Serviço de Finanças de Loures 4, foi instaurado contra a sociedade "E............ Importação e .........., Lda" o processo de execução fiscal n° ..........., para cobrança de dívida de IRC do exercício de 1993, no montante de 5.551,73€ (cfr. f1s 133 do PEF).

    7. Em 14/10/1998, no Serviço de Finanças de Loures 4, foi instaurado contra a sociedade "E ........ Importação e ........., Lda" o processo de execução fiscal n°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT