Acórdão nº 09098/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, natural da República Democrática do Congo, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna uma acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho de 9-3-2012, da autoria do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que lhe recusou o pedido de asilo e não admitiu o pedido para efeitos de concessão da autorização de residência por razões humanitárias, pedindo ainda a condenação do réu a deferir o pedido de asilo que formulou.

Por sentença datada de 31-5-2012, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente [cfr. fls. 73/94 dos autos].

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “

  1. O recorrente é membro do UDPS.

  2. No dia 5 de Janeiro de 2012 a tropa de Kabila atacou os militantes do UDPS – que se encontravam no Estádio dos Mártires, onde o Presidente do Partido – Tshisekedi, ia prestar juramento como Presidente da República eleito.

  3. Sendo um dos apoiantes militantes que se encontrava à espera, ficou com a vida em perigo, tendo sido perseguido a partir de então, tanto mais que perto da sua morada existem duas secções do Partido de Kabila que, nessa altura, atacaram os militantes do UDPS.

  4. Depois disso, receando perder a sua vida, decidiu abandonar o país.

  5. É consabido que a situação social e político-militar prevalecendo na República Democrática do Congo atingiu um grau elevado de instabilidade, insegurança e descrédito, tendo como antecedentes, o período da violenta guerra civil, com a continuação de tensões políticas e sociais e, recentemente, durante a campanha eleitoral para as eleições presidenciais.

  6. Refira-se que a situação prevalecente nesse país configura, de muito tempo a esta parte, a existência de uma sistemática violação dos direitos humanos, sendo os militares os principais agentes de perseguição, circunstância em que se estriba o requerente para fundamentar o seu receio, entendendo que tinha a vida em perigo e por esta razão fugiu do seu país.

  7. Assim sendo, importa, desde logo, concluir que os pressupostos para um pedido de protecção internacional estão perfeitamente preenchidos.

  8. Refira-se que o princípio do benefício da dúvida merece acolhimento expresso no novo regime jurídico nacional do asilo, designadamente, no nº 4 do artigo 18º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.

  9. Sobre os requisitos da concessão do estatuto de refugiado, enunciados pela norma constante do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, relativa à concessão do estatuto de refugiado, está este preceito em sintonia com a definição prevista pelo artigo 1-A (2) da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e pelo artigo 1 (2) do seu Protocolo de Nova lorque de 1967.

  10. "Têm ainda direito à concessão do asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em razão da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual".

  11. Nos termos deste normativo, constituem requisitos para o reconhecimento do estatuto de refugiados: i. O requerente encontrar-se fora do país da sua nacionalidade; ii. Apresentar um receio fundado [de perseguição]; iii. Perseguição; iv. Em razão da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social; v. Ausência de protecção do Estado.

  12. Entende, por isso, o requerente, que estão preenchidos os pressupostos para a concessão do pedido de asilo.

  13. Mas se assim se não entendesse, deveria ter sido equacionada a hipótese de conceder, ao autor, uma autorização de residência por razões humanitárias, conforme dispõe o artigo 7º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT