Acórdão nº 09147/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A...

”, com os sinais nos autos, intentou no TAC de Lisboa, uma providência cautelar contra o INFARMED e o Ministério da Economia e Inovação [MEI], e conjuntamente com a interposição da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, pedindo o decretamento de providência cautelar visando a suspensão de eficácia dos actos administrativos de autorização de introdução no mercado dos medicamentos que o INFARMED concedeu às contra-interessadas “B... – Produtos Farmacêuticos, Ldª” e “C... – Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Ldª” durante o período de vigência da Patente EP 1020461, que produz efeitos em Portugal até 27-5-2014, relativamente aos medicamentos contendo como princípio activo Esomeprazol Teva e Esomeprazol Ratiopharm, sob essa designação ou sob qualquer outra, a intimação do INFARMED a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIM’s concedidas às contra-interessadas durante o período de vigência da Patente e a incluir tal menção no seu website, e ainda a suspensão de eficácia dos actos de fixação do preço de venda ao público, praticados pela Direcção-Geral das Actividades Económicas, integrada no MEI.

Por sentença de 10-1-2011, o TAC de Lisboa julgou improcedentes as excepções e questão prejudicial deduzidas e improcedente o pedido de adopção das providências cautelares requeridas [cfr. fls. 2154/2213 dos autos].

Interposto recurso jurisdicional para o TCA Sul este, por acórdão de 26 de Maio de 2011, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, consequentemente, deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado [AIM] de medicamentos genéricos de “Esomeprazol” concedidos pelo INFARMED às contra-interessadas, enquanto a patente EP 1020461 se encontrar em vigor, ou seja, até 27-5-2014 e manteve a sentença recorrida [cfr. fls. 2748/2767 dos autos].

Através do requerimento constante de fls. 3017/3021, vieram a “B... – Produtos Farmacêuticos, Ldª” e a “C... – Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Ldª” requerer, invocando para o efeito a entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12/12, e o disposto no artigo 124º do CPTA, a revogação da decisão que deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos actos de AIM em causa.

Por decisão datada de 25-5-2012, foi aquele pedido julgado procedente e, em consequência, revogada a suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado dos medicamentos genéricos de Esomeprazol que o INFARMED havia concedido às contra-interessadas [cfr. fls. 3076/3086 dos autos].

Inconformada, vem agora a “A...

” interpor recurso jurisdicional daquela decisão, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “1. Ao presente recurso deve atribuir-se efeito suspensivo, nos termos da regra geral relativa ao efeito dos recursos contida no nº 1 do artigo 143º do CPTA, uma vez que não foi interposto de uma decisão que adopte uma providência cautelar mas, ao invés, foi interposto de uma decisão que revogou tal providência.

  1. A recorrente não foi notificada para se pronunciar sobre o pedido de revogação da providência cautelar decretada, como deveria ao abrigo do artigo 123º, nº 4 do CPTA, aplicável "ex vi" artigo 124º, nº 2 do mesmo Código, o que consubstancia uma nulidade que desde já se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 201º do CPCivil ["ex vi" artigo 1º do CPTA].

  2. Com efeito, a falta de tal notificação constitui uma irregularidade que é susceptível de ter influenciado de forma séria o exame e a sentença que decidiu revogar a medida cautelar decretada.

  3. Um acto de concessão de AIM de um medicamento é acto administrativo cujo objecto é o da viabilização jurídica da actividade de comercialização desse medicamento no território nacional, actividade essa que, doutro modo, estaria interdita ao interessado, dele decorrendo, além disso, a imposição ao seu titular do dever de exercício dessa mesma actividade.

  4. Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de protecção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias.

  5. Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos "direitos, liberdades e garantias", beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17º da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18º.

  6. Tais direitos gozam ainda de uma tutela constitucional acrescida, se bem que por via indirecta ou reflexa, decorrente da protecção directa que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna português por força do disposto no artigo 8º da Constituição.

  7. Ao Estado incumbe o dever de salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, como direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, obrigando-o a adoptar formas de organização e de procedimento adequadas à sua protecção efectiva.

  8. Entre os deveres do Estado avulta também a sua vinculação aos princípios da legalidade e da imparcialidade.

  9. O princípio da legalidade impõe-lhe que, no âmbito da sua actuação, a Administração respeite a lei mediante a sua subordinação a todo o bloco legal, onde se insere, entre outros, a Constituição da República Portuguesa.

  10. Por seu turno, o princípio da imparcialidade impõe à Administração Pública que, antes da tomada de qualquer decisão, aprecie todos os interesses em causa com a adopção do seu comportamento.

  11. Assim e na estreita medida em que as autorizações administrativas ora impugnadas têm como finalidade...

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