Acórdão nº 09147/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A...
”, com os sinais nos autos, intentou no TAC de Lisboa, uma providência cautelar contra o INFARMED e o Ministério da Economia e Inovação [MEI], e conjuntamente com a interposição da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, pedindo o decretamento de providência cautelar visando a suspensão de eficácia dos actos administrativos de autorização de introdução no mercado dos medicamentos que o INFARMED concedeu às contra-interessadas “B... – Produtos Farmacêuticos, Ldª” e “C... – Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Ldª” durante o período de vigência da Patente EP 1020461, que produz efeitos em Portugal até 27-5-2014, relativamente aos medicamentos contendo como princípio activo Esomeprazol Teva e Esomeprazol Ratiopharm, sob essa designação ou sob qualquer outra, a intimação do INFARMED a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIM’s concedidas às contra-interessadas durante o período de vigência da Patente e a incluir tal menção no seu website, e ainda a suspensão de eficácia dos actos de fixação do preço de venda ao público, praticados pela Direcção-Geral das Actividades Económicas, integrada no MEI.
Por sentença de 10-1-2011, o TAC de Lisboa julgou improcedentes as excepções e questão prejudicial deduzidas e improcedente o pedido de adopção das providências cautelares requeridas [cfr. fls. 2154/2213 dos autos].
Interposto recurso jurisdicional para o TCA Sul este, por acórdão de 26 de Maio de 2011, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, consequentemente, deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado [AIM] de medicamentos genéricos de “Esomeprazol” concedidos pelo INFARMED às contra-interessadas, enquanto a patente EP 1020461 se encontrar em vigor, ou seja, até 27-5-2014 e manteve a sentença recorrida [cfr. fls. 2748/2767 dos autos].
Através do requerimento constante de fls. 3017/3021, vieram a “B... – Produtos Farmacêuticos, Ldª” e a “C... – Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Ldª” requerer, invocando para o efeito a entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12/12, e o disposto no artigo 124º do CPTA, a revogação da decisão que deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos actos de AIM em causa.
Por decisão datada de 25-5-2012, foi aquele pedido julgado procedente e, em consequência, revogada a suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado dos medicamentos genéricos de Esomeprazol que o INFARMED havia concedido às contra-interessadas [cfr. fls. 3076/3086 dos autos].
Inconformada, vem agora a “A...
” interpor recurso jurisdicional daquela decisão, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “1. Ao presente recurso deve atribuir-se efeito suspensivo, nos termos da regra geral relativa ao efeito dos recursos contida no nº 1 do artigo 143º do CPTA, uma vez que não foi interposto de uma decisão que adopte uma providência cautelar mas, ao invés, foi interposto de uma decisão que revogou tal providência.
-
A recorrente não foi notificada para se pronunciar sobre o pedido de revogação da providência cautelar decretada, como deveria ao abrigo do artigo 123º, nº 4 do CPTA, aplicável "ex vi" artigo 124º, nº 2 do mesmo Código, o que consubstancia uma nulidade que desde já se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 201º do CPCivil ["ex vi" artigo 1º do CPTA].
-
Com efeito, a falta de tal notificação constitui uma irregularidade que é susceptível de ter influenciado de forma séria o exame e a sentença que decidiu revogar a medida cautelar decretada.
-
Um acto de concessão de AIM de um medicamento é acto administrativo cujo objecto é o da viabilização jurídica da actividade de comercialização desse medicamento no território nacional, actividade essa que, doutro modo, estaria interdita ao interessado, dele decorrendo, além disso, a imposição ao seu titular do dever de exercício dessa mesma actividade.
-
Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de protecção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias.
-
Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos "direitos, liberdades e garantias", beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17º da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18º.
-
Tais direitos gozam ainda de uma tutela constitucional acrescida, se bem que por via indirecta ou reflexa, decorrente da protecção directa que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna português por força do disposto no artigo 8º da Constituição.
-
Ao Estado incumbe o dever de salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, como direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, obrigando-o a adoptar formas de organização e de procedimento adequadas à sua protecção efectiva.
-
Entre os deveres do Estado avulta também a sua vinculação aos princípios da legalidade e da imparcialidade.
-
O princípio da legalidade impõe-lhe que, no âmbito da sua actuação, a Administração respeite a lei mediante a sua subordinação a todo o bloco legal, onde se insere, entre outros, a Constituição da República Portuguesa.
-
Por seu turno, o princípio da imparcialidade impõe à Administração Pública que, antes da tomada de qualquer decisão, aprecie todos os interesses em causa com a adopção do seu comportamento.
-
Assim e na estreita medida em que as autorizações administrativas ora impugnadas têm como finalidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO