Acórdão nº 08425/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO A...– Infraestruturas e Equipamentos Desportivos, SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 19/09/2011 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Município de Rio Maior, considerando extinta a instância, declarou incompetente o Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria para a elaboração da conta de custas e subsequentes procedimentos nos autos e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 75 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “1. A Recorrente fundamenta o seu recurso em duas questões, a saber: absolvição da Ré da instância nos termos do disposto no art. 288º n° 1 al. a) do CPC; e consequentemente, extinção da instância nos termos do disposto no art. 287° al. a) do CPC.
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A Recorrente intentou requerimento de Injunção no Balcão Nacional de Injunções, tendo o mesmo sido distribuído ao Tribunal Judicial de Setúbal, com vista ao pagamento da quantia total de € 190.358,00 (cento e noventa mil trezentos e cinquenta e oito euros), pelo fornecimento de equipamentos desportivos à Câmara Municipal de Rio Maior.
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O Tribunal Judicial de Setúbal entendeu declarar-se incompetente em razão da matéria, dado que a ação deveria ter sido intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, porquanto estamos perante um contrato público submetido a um procedimento pré-contratual (ajuste direto).
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Face à sua incompetência absoluta, o Tribunal Judicial de Setúbal absolveu a Ré da instância.
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Após tal decisão, deverão ao autos aguardar requerimento do Autor, nos termos estatuídos no art. 105º n° 2 do CPC, com vista à remessa dos autos ao Tribunal competente, com aproveitamento de todo o processado.
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Se o Autor não o fizer, a instância extingue-se, mas se o fizer, deverá o processo ser remetido ao Tribunal competente, com base nos princípios da celeridade e economia processuais.
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A ora Recorrente, socorrendo-se do referido preceito, requereu a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
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Sucede, porém, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou e declarou a instância extinta, face à absolvição da instância operada pelo Tribunal Judicial de Setúbal, 9. Escudando-se no facto de a Ré ter sido absolvida pelo julgamento da matéria de exceção, nos termos do disposto na al. a) do art. 287° do CPC.
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Entende a Recorrente que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o disposto no art. 288° n° 2 do CPC e não o invocado art. 287° al. a), ambos do CPC, porque 11. Se assim não se entender, nunca será possível requerer a remessa dos autos ao Tribunal competente para que aí seja julgada a questão de mérito, dado que a absolvição da instância implicará sempre a extinção da mesma.”.
Conclui, pedindo que se conceda provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1. A Douta Decisão Recorrida não merece qualquer reparo, tendo feito uma correta interpretação e aplicação do direito; 2. A autora e ora Recorrente, na sua...
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