Acórdão nº 08425/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A...– Infraestruturas e Equipamentos Desportivos, SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 19/09/2011 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Município de Rio Maior, considerando extinta a instância, declarou incompetente o Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria para a elaboração da conta de custas e subsequentes procedimentos nos autos e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 75 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “1. A Recorrente fundamenta o seu recurso em duas questões, a saber: absolvição da Ré da instância nos termos do disposto no art. 288º n° 1 al. a) do CPC; e consequentemente, extinção da instância nos termos do disposto no art. 287° al. a) do CPC.

  1. A Recorrente intentou requerimento de Injunção no Balcão Nacional de Injunções, tendo o mesmo sido distribuído ao Tribunal Judicial de Setúbal, com vista ao pagamento da quantia total de € 190.358,00 (cento e noventa mil trezentos e cinquenta e oito euros), pelo fornecimento de equipamentos desportivos à Câmara Municipal de Rio Maior.

  2. O Tribunal Judicial de Setúbal entendeu declarar-se incompetente em razão da matéria, dado que a ação deveria ter sido intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, porquanto estamos perante um contrato público submetido a um procedimento pré-contratual (ajuste direto).

  3. Face à sua incompetência absoluta, o Tribunal Judicial de Setúbal absolveu a Ré da instância.

  4. Após tal decisão, deverão ao autos aguardar requerimento do Autor, nos termos estatuídos no art. 105º n° 2 do CPC, com vista à remessa dos autos ao Tribunal competente, com aproveitamento de todo o processado.

  5. Se o Autor não o fizer, a instância extingue-se, mas se o fizer, deverá o processo ser remetido ao Tribunal competente, com base nos princípios da celeridade e economia processuais.

  6. A ora Recorrente, socorrendo-se do referido preceito, requereu a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

  7. Sucede, porém, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou e declarou a instância extinta, face à absolvição da instância operada pelo Tribunal Judicial de Setúbal, 9. Escudando-se no facto de a Ré ter sido absolvida pelo julgamento da matéria de exceção, nos termos do disposto na al. a) do art. 287° do CPC.

  8. Entende a Recorrente que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o disposto no art. 288° n° 2 do CPC e não o invocado art. 287° al. a), ambos do CPC, porque 11. Se assim não se entender, nunca será possível requerer a remessa dos autos ao Tribunal competente para que aí seja julgada a questão de mérito, dado que a absolvição da instância implicará sempre a extinção da mesma.”.

Conclui, pedindo que se conceda provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.

* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1. A Douta Decisão Recorrida não merece qualquer reparo, tendo feito uma correta interpretação e aplicação do direito; 2. A autora e ora Recorrente, na sua...

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