Acórdão nº 08717/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A...e B..., casados entre si e comos sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Os AA, na sua p. i., peticionaram que ambos os RR fossem condenados a reconhecerem a Canada dos Moinhos como via pública municipal com a fisionomia que sempre teve, ou seja com início na Rua da Vila Nova - Estrada Regional e fim no prédio identificado em 1a; que o segundo R. fosse condenado a demolir a construção que edificou na referida Canada, repondo-a nas condições em que a mesma se encontrava antes da construção, ou seja, nas constantes da planta junta como doe.11 e com o asfalto existente; e que a primeira R., Município de Ponta Delgada, fosse condenada a adoptar os actos que se mostrarem necessários a salvaguardar aquele caminho como público, ordenando a demolição daquela construção ou a demolindo a custas do segundo R., caso este não o faça, assim como a impedir de futuro, quaisquer outros actos que impeçam ou de qualquer forma limitem a circulação naquela via.

2. Ora, em causa nos presentes autos não está, conforme erradamente se afirma na douta Sentença recorrida, a "...simples reivindicação de um caminho público de um particular que ofendeu o direito de utilização do mesmo."; 3. Pelo contrário, conforme resulta dos pedidos formulados pelos AA., nos presentes autos discute-se a própria inactividade do R. Município de Ponta Delgada, sendo incumbência deste a salvaguarda da utilização de um caminho por todos os seus munícipes; 4. Aliás, na petição inicial é expressamente referido que o pedido de condenação do Município de Ponta Delgada visa obrigar aquele município a agir e cumprir com as suas atribuições legais nomeadamente repondo as condições de circulação e utilização de uma via pública da sua responsabilidade, mais sendo peticionado, primeiro que tudo, que seja aquele R., como os restantes, condenado a reconhecer a Canada dos Moinhos como via pública e de livre acesso por toda a população; 5. Ora, tem sido unanimemente aceite na jurisprudência e doutrina portuguesa que, por relação jurídico administrativa, deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração), que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas, sendo este critério suficiente para aferir e separar da competência material da jurisdição administrativa da comum; 6. Ora, no caso dos presentes autos estamos perante uma flagrante situação decorrente de uma relação jurídico administrativa, onde um munícipe (AA) pede a condenação de uma entidade administrativa (R. município), para que esta seja obrigada a agir e repor a legalidade da sua actuação, pondo também termo à actuação, também ilegal, dos segundos RR; 7. Isto porque, tem aquele R. (Município), meios coercivos e de apuramento de legalidade que devia ter desde logo utilizado, evitando assim o recurso aos tribunais por parte dos AA; 8. Contudo, e porque esta injustificada inacção por parte do R. município não poderá ser deixada impune, importa ainda a presença e condenação do R. município na presente acção, como garantia da eficácia da Decisão jurisdicional que venha a ser tomada e que se mostre favorável aos AA., isto porque, qualquer outra decisão que venha a ser tomada numa acção que corra os seus termos na jurisdição comum e onde apenas figure os segundos RR., terá sempre os seus efeitos limitados entre as partes presentes naqueles autos, fazendo com que todos os restantes utilizadores daquela Canada se vejam forçados a intentar idênticas acções judiciais, já que não poderão prevalecer-se daquela decisão; 9. Assim sendo, e tal como a presente acção é configurada pelos AA., trata-se de um caso claro de aplicação da alínea...

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