Acórdão nº 03896/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução30 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO Nomelino ………………, identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 14-12-2009, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional de Sisa, no montante de € 6.640,28.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 219-225 ) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) I. Conforme alegou o Recorrente nos artigos anteriores, considerou o Tribunal de primeira instância que as notas de liquidação em causa nos presentes autos estão devidamente fundamentadas, uma vez que o Recorrente foi notificado do relatório de inspecção, tendo seguidamente sido notificado das mesmas liquidações, as quais se encontrariam fundamentadas por remissão.

  1. Ora, não consegue o Recorrente compreender os argumentos expostos pelo Tribunal, uma vez que, em parte alguma da sentença se considera como provado que conste das notas de liquidação referidas a menção expressa de remissão para qualquer informação ou parecer que conste do relatório de inspecção tributária.

  2. Aliás, foi considerado como provado que a própria notificação da liquidação foi efectuada com deficiências, não constando da mesma os prazos ou os meios de defesa disponíveis para o Recorrente exercer o seu direito à tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20.º da Constituição! IV. Neste sentido, uma vez que os actos de liquidação não contêm qualquer remissão expressa para o conteúdo de qualquer informação, parecer ou proposta que conste do relatório de inspecção tributária, o Tribunal incorreu em erro de julgamento quando considerou que as liquidações se encontravam devidamente fundamentadas! V. Efectivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º da LGT a fundamentação do acto pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de inspecção tributária.

  3. Não obstante, a fundamentação para “anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de inspecção tributária”, deve ser expressa, identificando de forma clara o parecer, informação ou proposta para o qual a DGCI remete, nomeadamente remetendo expressamente para a informação, parecer ou proposta, que conste do relatório de inspecção tributária, caso seja esse o caso, não sendo legítima a remissão para o próprio relatório de inspecção! VII. Note-se que é o próprio Tribunal de primeira instância que assume que a fundamentação por remissão tem de ser expressa.

  4. Sem que o Tribunal considere como provado que das liquidações consta expressamente a remissão para a informação ou parecer que contenha expressamente a fundamentação do acto, como pode o Tribunal considerar que o mesmo está devidamente fundamentado? IX. É hoje um dado adquirido, quer na Doutrina, quer na Jurisprudência, que todos os actos praticados pela Administração Fiscal, susceptíveis de afectarem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, devem ser devidamente fundamentados, nos termos previstos nos supra mencionados preceitos.

  5. Este dever de fundamentação por parte da Administração Fiscal justifica-se por três motivos essenciais: (i) para permitir o controlo judicial do acto; (ii) para possibilitar o controlo pelos órgãos hierarquicamente superiores e, consequentemente, (iii) porque constituiu “a única garantia do contribuinte contra a “vontade de poder” da Administração.”(1) XI. Considerando que o acto de liquidação de Imposto sobre as sucessões e doações não preenchem os mencionados pressupostos legais, o acto de liquidação não deve ser considerado como estando regularmente fundamentado.

  6. Nestes termos, o acto de liquidação de Imposto do sobre as sucessões e doações deve ser anulado nos termos do artigo 135.º do CPA, aplicável ao procedimento tributário por aplicação do artigo 2.º alínea d) do CPPT, por violação do art. 268.º, n.º 3, da C.R.P.

  7. Alega a DGCI que a Administração Fiscal procedeu à aplicação de meras correcções técnicas, e não à aplicação de métodos indirectos de tributação, porque “Ao contrário do invocado, a Administração Fiscal procedeu à correcção da matéria tributável do Impugnante directamente a partir do contrato-promessa e não com base na correcção que fez em sede de IRC à vendedora do imóvel.” XIV. Ora, os argumentos expostos pelo Tribunal revelam que o mesmo não fez uma análise de fundo relativamente ao que nos termos da LGT se deverá entender por “métodos indirectos de tributação”.

  8. Ora, nos termos do artigo 87.º e seguintes da LGT, só se justifica a aplicação de métodos indirectos de tributação nas situações de impossibilidade de apuramento da matéria colectável com recurso às regras de avaliação directa (vide alínea b) do n° 1 da norma).

  9. A característica distintiva das regras de avaliação indirecta em relação às regras de avaliação directa reside precisamente no facto de a primeira ser efectuada com base nas presunções previstas no artigo 90.º da LGT.

  10. Tal foi o que aconteceu nos presentes autos, uma vez que, a DGCI baseou-se nos valores alegadamente constantes nos contratos promessa de compra e venda, para liquidar adicionalmente o Imposto sobre as sucessões e doações! XVIII. Do exposto, resulta que o acto de liquidação emitido é manifestamente ilegal, não só porque aplica métodos presuntivos sem ter base legal para tal, e ainda porque nos termos do artigo 36.º nº 2 do CPPT o Recorrente deveria ter sido notificado para exercer o direito de apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, formalidade que deve ser reportada como essencial.

  11. Do exposto resulta que nos termos do artigo 135.º do CPA aplicável por remissão do artigo 2.º al. e) do CPPT o acto de liquidação deverá ser anulado por ser o mesmo manifestamente ilegal.

  12. Conforme exposto na sentença recorrida, considerou como assente o Tribunal que a notificação das liquidações recebidas pelo Recorrente, não contém a indicação dos meios de defesa à disposição do Recorrente, nem o prazo para exercício dos mesmos, bem como não contêm igualmente a fundamentação do acto.

  13. Dispõe o artigo 36.º n.º 1 e 2 do CPPT que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.

  14. Para que os actos tributários se considerem validamente notificados, é essencial que nos termos do nº 2 do artigo 36.º do CPPT os mesmos contenham (i) a decisão; (ii) os meios de defesa; (iii) o prazo para reagir contra o acto notificado (iv) a indicação da entidade que o praticou, bem como (v) se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competência.

  15. Ora, uma vez que a sentença recorrida considera como provado que a notificação das liquidações de Imposto sobre as sucessões e doações não preencheram os pressupostos legais previstos no artigo 36.º do CPPT, o Tribunal terá de concluir que as notificações são ineficazes em relação ao ora Recorrente, não sendo as mesmas oponíveis ao mesmo.

  16. Mais acresce, que ao contrário do que alega o Tribunal, as invalidades do acto de notificação das liquidações não se podem considerar sanadas em consequência do não exercício do direito previsto no artigo 37.º do CPPT, uma vez que, a norma referida não prevê qualquer obrigação legal, mas simplesmente uma faculdade que o Contribuinte poderá ou não exercer.

  17. Tal entendimento resulta da doutrina e da jurisprudência, “IV - O artigo 37.º, n.º 1 do CPPT prevê a sanação das comunicações ou notificações insuficientes a requerimento do notificado, concedendo-lhe para tanto um prazo e isentando-o de qualquer pagamento V - Todavia como decorre do n.º 2 do mesmo preceito tal possibilidade é uma mera faculdade que o notificado usará se bem o entender. VI - Decorre do exposto que se o notificado não fizer uso desta faculdade não ocorre sanação das irregularidades podendo o notificado alegar sempre a ineficácia do acto. VII - No caso dos autos o M.mo Juiz considerou que as preterições legais de que padeceria a citação, por que o citado não usou da faculdade do artigo 37.º, n.º 1 do CPPT se encontravam por tal facto sanadas, não curando sequer de conhecer da sua eventual existência e relevância para a defesa do executado. VIII - Embora não repugne que caso o Executado tivesse usado da faculdade do artigo 37.º se pudessem considerar sanadas as preterições de que diz padecer a citação o certo é que não tendo o executado usado dessa faculdade a interpretação analógica do M.mo Juiz partiu do princípio de que o artigo 37.º do CPPT é norma injuntiva. IX - E como vimos não o é pois apenas cria uma mera faculdade. Assim não podia o M.mo Juiz por via analógica tornar imperativa e injuntiva uma norma que embora adjectiva contém uma mera faculdade. X - A interpretação do M.mo Juiz deve ter-se por errada e inconstitucional por violadora dos direitos e garantias de defesa que assistem ao Executado.” (2) XXVI. Por maioria de razão, o mesmo entendimento deverá ser adoptado no que respeita aos demais elementos que devem constar da notificação do acto de liquidação, nomeadamente o prazo para exercício do direito defesa, que constitui uma manifestação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, prevista no artigo 268.º n.º 4 da Constituição.

  18. Note-se que se do acto tributário não constar o prazo legal e os limites com base nos quais deve ser exercido o direito de defesa pelo contribuinte, o mesmo poderá involuntariamente deixar decorrer o prazo legal de defesa, devido a mera negligência da DGCI! XXVIII. E note-se que uma vez que não é obrigatório que o Sujeito Passivo seja notificado do disposto no artigo 37.º do CPPT, não é exigível ao Contribuinte que tenha conhecimento da referida faculdade, e que caso não a utilize as suas garantias...

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