Acórdão nº 03956/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução30 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Pág. 58 de 58 RECORRENTE: “Indústrias de Carnes ............, S.A.”, agora “............ Alimentação, S.A.” RECORRIDO: Fazenda Pública Leiria – TAF - Proc. n.º 360/05.7BELRA Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO “Indústrias ………., S.A.”, agora “............ …………, S.A.” devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 17-12-2009, que julgou parcialmente improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 2000.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 652-685), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) Nestes termos, a Recorrente conclui as suas alegações requerendo que seja o presente recurso julgado procedente e, consequentemente, a sentença proferida seja, na parte em que julgou a impugnação improcedente, revogada e substituída por acórdão que dê total provimento ao pedido daquela, porquanto: 1. Que, a decisão a quo merece censura em virtude dos fundamentos por si utilizados terem assentado em factos insuficientes ou incorrectos e que interpretaram e aplicaram mal a lei.

  1. Que, por outro lado importa incluir na sentença recorrida factos que resultaram da instrução do processo e proceder à alteração de outros, os quais determinam a modificabilidade da decisão de facto e de direito. Pois bem; 3. Que, deverá o facto constante alínea L), incluído na «Fundamentação, De Facto» - cfr.

    capítulo II, i), da sentença recorrida, p. 14 - ser substituído pelo facto provado que a Recorrente «foi, apenas, notificada a 5 de Janeiro de 2005 de liquidação adicional com o n.º 2004/8310027865, no valor de € 131.546,40», facto assumido pela Fazenda Pública em requerimento por si junto em 13 de Dezembro de 2006.

  2. Que, resulta da mera análise do print do sistema entregue em mãos à Recorrente em 30 de Dezembro de 2004 - cfr. fls.

    312 do processo administrativo e doc. n.º 1 em anexo às presentes alegações - que este não constituiu notificação válida de qualquer liquidação, posto que não inclui qualquer dos requisitos para tal.

  3. Que, resulta provado pelo depoimento da primeira testemunha (1) que no termo do exercício de 2000 viu-se a Recorrente confrontada com a existência de determinados produtos e matérias-primas que, sofrendo alguns problemas de conformidade e embalagem, não podiam, nessas condições, sem sofrerem alterações, ser introduzidos no mercado.

  4. Que, do mesmo depoimento resulta que, nesse momento não era possível à Recorrente aferir com segurança da efectiva possibilidade de estas virem a ser reutilizadas ou incorporadas no processo produtivo, como tinha já acontecido.

  5. Que, perante esta situação de incerteza veio a Recorrente a constituir provisão para depreciação de existências.

  6. Que, o facto constante alínea P), incluído na «Fundamentação, De Facto» - cfr.

    capítulo II, i), da sentença recorrida, p. 15 - deverá ser substituído pelo facto provado que a Recorrente «não tinha conhecimento da existência do seguro ‘Fidelity (crime) insurance Premium na Umbrella & Excess liability insurance FY’2000’ até à recepção da respectiva primeira factura, já após o termo do exercício de 1999».

  7. Que, com efeito, resulta igualmente do depoimento (2) da primeira testemunha «à data de encerramento do exercício de 99 desconhecíamos por completo este seguro, não tínhamos qualquer informação, essa factura foi recebida já no ano de 2000 [...] esse seguro de responsabilidade civil não existia antes, a primeira vez que nos foi debitado foi através dessa factura» (cit.). Em nada sendo este facto contrariado pelo depoimento frágil e repleto de meras suposições da segunda testemunha (3).

  8. Que, tal como referido pela primeira testemunha (4) e titulado por factura (5) constantes do processo, deve ser introduzido como provado o seguinte facto: «a Recorrente suportou determinados custos com uma reunião que, apesar de realizada após o termo do exercício de 2000, visou a análise e discussão de tal exercício, tendo, nesses temos, imputado os referidos custos ao exercício de 2000».

  9. Que, o facto não provado constante alínea b), incluído na «Fundamentação, De Facto» - cfr.

    capítulo II, i), da sentença recorrida, p. 15 - deverá ser substituído pelo facto provado que a Recorrente «suportou em 2000 custos com a participação de alguns dos seus funcionários em seminários técnicos e reuniões de planeamento estratégico realizados, nomeadamente, em Madrid».

  10. Que, como resulta provado pelo depoimento (6) da primeira testemunha que «nessa viagem normalmente participam pessoas da área comercial [...] todos os anos há uma viagem destas [...] são feitas reuniões de âmbito estratégico, onde são também comunicados lançamento de novos produtos [...] é mais um evento para dar formação às pessoas» (cit.).

  11. Que, o Tribunal a quo não expôs o raciocínio lógico que sobre elementos que elementos que constam do processo, ignorando até, em alguns casos a existência de determinadas provas.

  12. Que, resultando provado que a Recorrente foi notificada da liquidação, relativa ao exercício de 2000, em 5 de Janeiro de 2005, facto que é a própria Fazenda Pública que reconhece, então dúvidas não podem restar que, tendo já decorrido o prazo legal de 4 anos - artigo 45.º n.º 1 da LGT - nesse momento encontrava-se já caducado o direito à liquidação.

  13. Que, permitir que seja o contrário entendido, pretendendo defender que uma folha impressa do sistema e entregue em 30 de Dezembro de 2004, pode consubstanciar uma notificação válida e perfeitamente eficaz - é considerar como inexistentes os artigos 36.º do CPPT e 45.º da LGT.

  14. Que, não pode a liquidação em crise ser considerada como uma mera liquidação correctiva, em resultado do deferimento parcial da reclamação graciosa do acto de autoliquidação apresentado pela ora Recorrente, em Janeiro de 2003.

  15. Que, não podem os sujeitos passivos ver a sua segurança jurídica, e a própria confiança que devem ter no funcionamento da Estado, posta em causa ao permitir-se que a Administração fiscal emita uma série de liquidações distintas, para lá do prazo de caducidade, porque pretende, às pressas, e violando os direitos dos contribuintes corrigir erros seus.

  16. Que, outra das correcções que deveriam ter sido anuladas pela sentença recorrida diz respeito à constituição pela Recorrente de provisão para a depreciação de existências.

  17. Que, foi com base nos princípios contabilísticos da especialização e prudência, e com respeito pela normas aplicáveis, que a Recorrente constituiu uma provisão para depreciação de existências relativa a produtos e embalagens que não estavam, aquando do termo do exercício de 2000, aptos para a colocação no mercado.

  18. Que, de acordo com a experiência da ora Recorrente não implicaria que não pudessem vir tais existências a ser reutilizadas, aliás, tal resulta do depoimento (7) da testemunha Dr.ª Maria …………………..

  19. Que, nesta medida, persistindo ao tempo do termo do exercício a incerteza sobre a efectiva possibilidade de reutilização das referidas existências e confrontados com o facto da sua desvalorização procederam de acordo com os princípios já acima referidos, constituindo a provisão em crise.

  20. A avaliação das existências e da possibilidade da sua reutilização cabe in casu apenas à Recorrente. Note-se que, tal como própria Inspectora da Administração fiscal reconheceu no seu depoimento, (8) a correcção da Administração não se baseou em qualquer análise de tais existências, nem lhes era possível aferir da bondade ou não de potencial reutilização destes produtos e matérias-primas.

  21. Que, deve a sentença recorrida ser anulada na parte em que não considera dedutível a provisão ora em crise, sob pena de violação dos artigos 34.º, n.º 1, alínea b), e 36.º do Código do IRC, sendo o recurso julgado procedente nesta parte.

  22. Que, a sentença recorrida incorreu ainda na violação do artigo 18.º do Código do IRC, ao considerar que a aplicação deste artigo impedia que certos custos fossem registados no exercício de 2000.

  23. Que, devendo ficar assente que a Recorrente não tinha conhecimento do seguro ‘Fidelity (crime) insurance Premium na Umbrella & Excess liability insurance FY’2000’ relativo ao exercício de 1999, até à recepção da respectiva primeira factura, já após o termo do mesmo exercício, então este constituía, em tal momento um custo manifestamente desconhecido e imprevisível, que tal como permitido pelo artigo 18.º n.º 2 do Código do IRC, podia ser deduzido como custo no exercício de 2000.

  24. Que, posto isto, exige-se a revogação, nesta parte, da decisão recorrida, julgando-se procedente o presente recurso nesta matéria, sob pena de violação do artigo 18.º n.º 2 do Código do IRC.

  25. Que, quanto aos custos com trabalhos especializados, e no que se refere primeiramente aos custos com reunião realizada com vista à análise dos resultados do exercício de 2000, foi correcta a actuação da Recorrente ao ter registado, como custos fiscais, os encargos subjacentes à reunião realizada com vista à discussão e análise do exercício de 2000, não obstante tal reunião ter apenas tido lugar, pela própria natureza das coisas, após o termo do referido exercício.

  26. Que essa é uma reunião que a Recorrente realiza anualmente com vista à análise de cada um dos seus exercícios, ora uma reunião com este propósito não poderá ser realizada antes do termo do exercício, mas não é igualmente possível negar que os custos incorridos pela Recorrente para a realização da mesma estão relacionados e são imputáveis ao exercício sob análise, conclusão esta que em nada deve ser alterada pelo facto de tais montantes serem efectivamente dispendidos no exercício seguinte.

  27. Que, o Tribunal a quo, ao não anular a correcção em crise, procedeu à incorrecta aplicação do princípio da especialização dos exercícios já acima exposto. Com efeito, não se pode...

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