Acórdão nº 02035/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...
, B...
, C...
e D...
e E...
, melhor identificados a fls. 3 dos autos, intentaram no, então, TAF de Lisboa, contra o Estado Português, o Ministério da Cultura [MC], o Instituto Português do Património Arquitectónico [IPPAR] e a Fundação Centro Cultural de Belém [FCCB], uma acção administrativa comum, com a forma de processo ordinário, pedindo que se reconheça o direito de reversão – dos 1º, 2º, 3º e 5º autores – e a consequente adjudicação da propriedade do prédio descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 621/120189 da Freguesia de Santa Maria de Belém livre de ónus e encargos e, na sequência disso, restituição da quantia de € 491,814,73, ou, caso assim se não entenda, a quantia recebida pela expropriação, no valor de € 723,256,95.
Pediram ainda a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia correspondente aos prejuízos decorrentes da falta de decisão pelo Ministério da Cultura sobre o pedido de reversão que apresentaram em 20-6-2003, bem como de todas as despesas extrajudiciais e honorários que já despenderam e que irão despender nos presentes autos, todo a liquidar em execução de sentença.
Por decisão daquele Tribunal, datada de 17-5-2006, foi julgada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição dos réus dos pedidos [cfr. fls. 251/263 dos autos].
Inconformados, vieram os autores interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – O imóvel "sub iudice" nunca foi afecto aos concretos fins de utilidade pública que justificaram e legitimaram a sua expropriação – instalação do Centro Cultural de Belém –, pelo que os ora recorrentes têm direito à reversão [cfr. artigos 13º, 18º, 62º e 266º da CRP e artigo 5º do CE 99]; 2ª – Só com a notificação dos actos de desafectação do prédio dos fins que motivaram a sua expropriação se garante o efectivo conhecimento pelos interessados do novo destino a que foi afecto o prédio em causa [vd. Acórdão do TC citado; Acórdão do STA (Pleno), de 24-9-92, AP. PR., de 17-4-96, págs. 5064; de 13-4-2000, AD 464-465/1145]; 3ª – No caso em apreço verifica-se que foi "posta de lado" a construção nos terrenos em causa dos módulos 4 e 5 do Centro Cultural de Belém "nos termos inicialmente previstos", e foi decidido construir nos mesmos um hotel de luxo e uma área comercial, tendo em vista "gerar receitas" [vd. doc. 1, junto com a réplica, e doc. 1, adiante junto; cfr. artigo 7º da réplica]; 4ª – O termo "a quo" do prazo de caducidade do direito de reversão, em consequência de factos que resultam de actividade com eficácia externa da Administração Pública – como se verifica "in casu" –, depende da notificação ao interessado da autoria, objecto, sentido e conteúdo dos actos pelos quais se decidiu a não afectação do terreno em causa aos fins de utilidade pública que legitimaram e fundamentaram a sua expropriação e dos que determinaram a afectação a outros fins [vd. artigo 268º, nº 3 da CRP; cfr. Ac. TC nº 827/96, de 26-6-96, publicado no DR, II Série, nº 53, de 4-3-98, págs. 2776, anotado in CJA, nº 8, Março/Abril de 1998, págs. 57 e 58]; 5ª – Os ora recorrentes nunca foram notificados dos actos pelos quais se decidiu a não afectação do terreno em causa ao fim de utilidade pública que legitimou e justificou a sua expropriação, pelo que não caducou nem se poderia ter iniciado qualquer prazo de caducidade do direito de reversão "sub iudice" [vd. artigo 268º, nº 3 da CRP; cfr. artigos 66º e segs. do CPA]; 6ª – O nº 6 do artigo 5º do CE 91 e o nº 5 do artigo 5º do CE 99, interpretados no sentido de no cômputo do prazo para o exercício do direito de reversão não se atender ao conhecimento pelos interessados do respectivo facto gerador – maxime mediante notificação –, são inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 20º, nº 1, 62º, nº 1 e 268º, nº 3 da CRP [cfr. artigo 204º da CRP]; 7ª – Os ora recorrentes invocaram expressamente a existência de actos de desafectação dos prédios em causa ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação e que estes nunca lhes foram notificados [vd. artigos 20º e segs. da p.i. e 4º e segs. da réplica], pelo que, tendo o Tribunal "a quo" considerado que, após os articulados, não estava provada a existência dos referidos actos, devia ter relegado a apreciação da excepção da caducidade para final após a prova a produzir em sede de audiência de julgamento [vd. artigos 510º, nº 1, alínea b) do CPC e artigo 42º do CPTA]; 8ª – A entrada do Estado para o património da Fundação das Descobertas foi constituída pela cedência, em 1991, em direito de superfície, dos terrenos em causa tendo "por fim a cedência para construção" dos módulos 4 e 5 do CCB, cessando se a obra não fosse concluída no prazo de dez anos [vd. artigo 5º do DL nº 361/91, de 3 de Outubro]; 9ª – Os imóveis em causa estiveram assim afectos à construção do CCB, pelo menos, até Outubro de 2001, pelo que é manifesto que o direito de reversão dos ora recorrentes nunca poderia estar caducado, quando foi exercido em 20-6-2003 [vd. artigo 5º, nº 5 do CE 99]; 10ª – A sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento tendo violado, além do mais, os artigos 2º, 13º, 18º, 20º, 62º, 204º, 212º, 266º, 268º da CRP, os artigos 66º e segs. do CPA, os artigos 5º do CE 91 e 5º do CE 99, o artigo 510º, nº 1, alínea b) do CPC e o artigo 42º do CPTA.
”.
O réu “Instituto Português do Património Arquitectónico, IP”, contra-alegou, concluindo como segue: “A – O IPPAR reafirma tudo o que disse na sua contestação, para a qual remete por mera economia processual; B – Igualmente faz suas as contestações e os respectivos argumentos e afirmações, oportunamente apresentadas pelo Ministério Público e pelo Ministério da Cultura, bem como pela Fundação Centro Cultural de Belém, para as quais remete também; C – Subscreve ainda integralmente a douta sentença proferida pelo tribunal "a quo", que deverá ser confirmada; D – Os recorrentes não aduziram argumentos novos que infirmassem as anteriores afirmações dos recorrentes e o seu raciocínio, assim como a douta sentença recorrida.
”.
Contra-alegou igualmente a Fundação Centro Cultural de Belém, concluindo nos seguintes termos: “A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos à margem referenciados, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de reversão alegado pelos autores; B) O terreno cuja reversão os recorrentes requerem foi expropriado – como outros – para promover o arranjo de toda a área delimitada [em planta anexa], criando um centro cultural no percurso que estabelece a ligação entre os Jerónimos e a Torre de Belém, a promover em várias fases [Despacho de 31 de Janeiro de 1988, de Sua Excelência o Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República de 9 de Fevereiro de 1988 e Resolução do Conselho de Ministros nº 3/88, de 12 de Janeiro]; C) A Declaração de Utilidade Pública proferida a 31 de Janeiro de 1988, e nos termos do doc. nº 4 junto à p.i. a adjudicação foi efectuada em 24 de Fevereiro de 1989; D) Os ora recorrentes, formularam o pedido de reversão em 20 de Junho de 2003, data à qual o respectivo direito já há muito havia caducado, como bem decidiu a sentença recorrida; E) Destarte, ainda que a obra em causa nos presentes autos não fosse faseada – e é como consta expressamente da Declaração de Utilidade Pública – há direito a reversão se, no prazo de dois anos após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação; F) Sinteticamente, nos termos do nº 5 do artigo 5º do Código das Expropriações, a reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do faço que a originou, sob pena de caducidade; G) É manifesto que há data em que os recorrentes solicitaram a reversão, há muito que tal direito tinha caducado; H) Não procede "in casu" o primeiro argumento dos recorrentes de que o decurso do prazo para o exercício do direito de reversão apenas se pode iniciar com o efectivo conhecimento pelo interessado do facto gerados do referido direito, que pressuporia a notificação de um acto de desafectação, porquanto os recorrentes imputam omissão; I) Ora, em tais situações, é sempre sobre os expropriados que impende o ónus, uma vez que declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, e para efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 2 anos após a sua adjudicação; J) Não faz sentido que os recorrentes venham alegar que nunca foram notificados dos...
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