Acórdão nº 02035/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, B...

, C...

e D...

e E...

, melhor identificados a fls. 3 dos autos, intentaram no, então, TAF de Lisboa, contra o Estado Português, o Ministério da Cultura [MC], o Instituto Português do Património Arquitectónico [IPPAR] e a Fundação Centro Cultural de Belém [FCCB], uma acção administrativa comum, com a forma de processo ordinário, pedindo que se reconheça o direito de reversão – dos 1º, 2º, 3º e 5º autores – e a consequente adjudicação da propriedade do prédio descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 621/120189 da Freguesia de Santa Maria de Belém livre de ónus e encargos e, na sequência disso, restituição da quantia de € 491,814,73, ou, caso assim se não entenda, a quantia recebida pela expropriação, no valor de € 723,256,95.

Pediram ainda a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia correspondente aos prejuízos decorrentes da falta de decisão pelo Ministério da Cultura sobre o pedido de reversão que apresentaram em 20-6-2003, bem como de todas as despesas extrajudiciais e honorários que já despenderam e que irão despender nos presentes autos, todo a liquidar em execução de sentença.

Por decisão daquele Tribunal, datada de 17-5-2006, foi julgada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição dos réus dos pedidos [cfr. fls. 251/263 dos autos].

Inconformados, vieram os autores interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – O imóvel "sub iudice" nunca foi afecto aos concretos fins de utilidade pública que justificaram e legitimaram a sua expropriação – instalação do Centro Cultural de Belém –, pelo que os ora recorrentes têm direito à reversão [cfr. artigos 13º, 18º, 62º e 266º da CRP e artigo 5º do CE 99]; 2ª – Só com a notificação dos actos de desafectação do prédio dos fins que motivaram a sua expropriação se garante o efectivo conhecimento pelos interessados do novo destino a que foi afecto o prédio em causa [vd. Acórdão do TC citado; Acórdão do STA (Pleno), de 24-9-92, AP. PR., de 17-4-96, págs. 5064; de 13-4-2000, AD 464-465/1145]; 3ª – No caso em apreço verifica-se que foi "posta de lado" a construção nos terrenos em causa dos módulos 4 e 5 do Centro Cultural de Belém "nos termos inicialmente previstos", e foi decidido construir nos mesmos um hotel de luxo e uma área comercial, tendo em vista "gerar receitas" [vd. doc. 1, junto com a réplica, e doc. 1, adiante junto; cfr. artigo 7º da réplica]; 4ª – O termo "a quo" do prazo de caducidade do direito de reversão, em consequência de factos que resultam de actividade com eficácia externa da Administração Pública – como se verifica "in casu" –, depende da notificação ao interessado da autoria, objecto, sentido e conteúdo dos actos pelos quais se decidiu a não afectação do terreno em causa aos fins de utilidade pública que legitimaram e fundamentaram a sua expropriação e dos que determinaram a afectação a outros fins [vd. artigo 268º, nº 3 da CRP; cfr. Ac. TC nº 827/96, de 26-6-96, publicado no DR, II Série, nº 53, de 4-3-98, págs. 2776, anotado in CJA, nº 8, Março/Abril de 1998, págs. 57 e 58]; 5ª – Os ora recorrentes nunca foram notificados dos actos pelos quais se decidiu a não afectação do terreno em causa ao fim de utilidade pública que legitimou e justificou a sua expropriação, pelo que não caducou nem se poderia ter iniciado qualquer prazo de caducidade do direito de reversão "sub iudice" [vd. artigo 268º, nº 3 da CRP; cfr. artigos 66º e segs. do CPA]; 6ª – O nº 6 do artigo 5º do CE 91 e o nº 5 do artigo 5º do CE 99, interpretados no sentido de no cômputo do prazo para o exercício do direito de reversão não se atender ao conhecimento pelos interessados do respectivo facto gerador – maxime mediante notificação –, são inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 20º, nº 1, 62º, nº 1 e 268º, nº 3 da CRP [cfr. artigo 204º da CRP]; 7ª – Os ora recorrentes invocaram expressamente a existência de actos de desafectação dos prédios em causa ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação e que estes nunca lhes foram notificados [vd. artigos 20º e segs. da p.i. e 4º e segs. da réplica], pelo que, tendo o Tribunal "a quo" considerado que, após os articulados, não estava provada a existência dos referidos actos, devia ter relegado a apreciação da excepção da caducidade para final após a prova a produzir em sede de audiência de julgamento [vd. artigos 510º, nº 1, alínea b) do CPC e artigo 42º do CPTA]; 8ª – A entrada do Estado para o património da Fundação das Descobertas foi constituída pela cedência, em 1991, em direito de superfície, dos terrenos em causa tendo "por fim a cedência para construção" dos módulos 4 e 5 do CCB, cessando se a obra não fosse concluída no prazo de dez anos [vd. artigo 5º do DL nº 361/91, de 3 de Outubro]; 9ª – Os imóveis em causa estiveram assim afectos à construção do CCB, pelo menos, até Outubro de 2001, pelo que é manifesto que o direito de reversão dos ora recorrentes nunca poderia estar caducado, quando foi exercido em 20-6-2003 [vd. artigo 5º, nº 5 do CE 99]; 10ª – A sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento tendo violado, além do mais, os artigos , 13º, 18º, 20º, 62º, 204º, 212º, 266º, 268º da CRP, os artigos 66º e segs. do CPA, os artigos 5º do CE 91 e 5º do CE 99, o artigo 510º, nº 1, alínea b) do CPC e o artigo 42º do CPTA.

”.

O réu “Instituto Português do Património Arquitectónico, IP”, contra-alegou, concluindo como segue: “A – O IPPAR reafirma tudo o que disse na sua contestação, para a qual remete por mera economia processual; B – Igualmente faz suas as contestações e os respectivos argumentos e afirmações, oportunamente apresentadas pelo Ministério Público e pelo Ministério da Cultura, bem como pela Fundação Centro Cultural de Belém, para as quais remete também; C – Subscreve ainda integralmente a douta sentença proferida pelo tribunal "a quo", que deverá ser confirmada; D – Os recorrentes não aduziram argumentos novos que infirmassem as anteriores afirmações dos recorrentes e o seu raciocínio, assim como a douta sentença recorrida.

”.

Contra-alegou igualmente a Fundação Centro Cultural de Belém, concluindo nos seguintes termos: “A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos à margem referenciados, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de reversão alegado pelos autores; B) O terreno cuja reversão os recorrentes requerem foi expropriado – como outros – para promover o arranjo de toda a área delimitada [em planta anexa], criando um centro cultural no percurso que estabelece a ligação entre os Jerónimos e a Torre de Belém, a promover em várias fases [Despacho de 31 de Janeiro de 1988, de Sua Excelência o Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República de 9 de Fevereiro de 1988 e Resolução do Conselho de Ministros nº 3/88, de 12 de Janeiro]; C) A Declaração de Utilidade Pública proferida a 31 de Janeiro de 1988, e nos termos do doc. nº 4 junto à p.i. a adjudicação foi efectuada em 24 de Fevereiro de 1989; D) Os ora recorrentes, formularam o pedido de reversão em 20 de Junho de 2003, data à qual o respectivo direito já há muito havia caducado, como bem decidiu a sentença recorrida; E) Destarte, ainda que a obra em causa nos presentes autos não fosse faseada – e é como consta expressamente da Declaração de Utilidade Pública – há direito a reversão se, no prazo de dois anos após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação; F) Sinteticamente, nos termos do nº 5 do artigo 5º do Código das Expropriações, a reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do faço que a originou, sob pena de caducidade; G) É manifesto que há data em que os recorrentes solicitaram a reversão, há muito que tal direito tinha caducado; H) Não procede "in casu" o primeiro argumento dos recorrentes de que o decurso do prazo para o exercício do direito de reversão apenas se pode iniciar com o efectivo conhecimento pelo interessado do facto gerados do referido direito, que pressuporia a notificação de um acto de desafectação, porquanto os recorrentes imputam omissão; I) Ora, em tais situações, é sempre sobre os expropriados que impende o ónus, uma vez que declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, e para efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 2 anos após a sua adjudicação; J) Não faz sentido que os recorrentes venham alegar que nunca foram notificados dos...

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