Acórdão nº 04477/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2012

Data18 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por A....

· A...intentou no T.A.C. de Castelo Branco Acção Administrativa Especial contra · IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.

Pediu que seja declarada nula ou anulada decisão de rescisão de contrato e cancelamento de projecto e de devolução das ajudas recebidas, condenando-se o réu a pagar à autora prémios de manutenção e de perda de rendimentos contratuais ainda não pagos, a partir da replantação da floresta.

Por decisão de 30-6-08, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente (sem absolver expressamente do pedido).

Inconformada, a a. A...recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a. A A. elaborou um projecto de florestação para 5 prédios rústicos, com sucesso relativo, tendo em três deles a plantação fracassado em grande medida; b. Alertada apelos serviços do R. por oficio de 5.9.2002 para deficiências encontradas na florestação (facto 3°), a A. rapidamente procurou inteirar-se da situação (vive no Porto) e prontificou-se a fazer a replantação ou reposição do povoamento em falta (sua carta de 10.9.92, facto 4°); c. Por oficio de 13.1.2003, recebido em 17 (facto 50), o R. suspendeu o pagamento dos prémios de perda de rendimento e de manutenção até regularização do povoamento; d. A A. aceitou essa medida como adequada até regularização; e. O insucesso da plantação foi verificada pelos serviços do R. mais duas vezes, uma em Maio de 2003 e outra em 28.4.2004, tendo nesta data encontrado no prédio designado de Lameiro de Água uma semeadura de aveia; f. A A. teve conhecimento das visitas e da situação dos prédios, tal como descrita pelos serviços do R., mandou estudar a causa e manifestou repetidamente a vontade da reposição da plantação e povoamento (factos 4°, 8° e 10°); g. Por oficio de 21.1.2005, o R. decidiu rescindir unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas e o cancelamento do projecto (comunicou a decisão) e concedeu à A. 10 dias úteis para se pronunciar, em audiência prévia, sobre os valores a reembolsar; h. A A. respondeu em prazo dizendo que se tinha decidido sem a ouvir previamente e apresentou a explicação para os factos verificados e o atraso na reflorestação prometida, mostrando-se empenhada na recomposição do projecto e indicando testemunhas que comprovariam a sua versão e pedindo que o processo instrutor viesse para urna repartição próxima para o poder consultar; i. Por carta de 16.2.2005 (facto 13°) o R. confirmou a rescisão do contrato, sem que tivesse promovido a instrução pedida pela A. para esclarecimento dos factos e...

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