Acórdão nº 08284/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A...

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 11/05/2011, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.

, julgou procedentes as exceções de inimpugnabilidade do ato, de erro na forma do processo e de ineptidão da petição inicial em relação ao pedido de indemnização, absolvendo a entidade demandada da instância.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 186 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.

O saneador-sentença recorrido, ao qualificar o ato objeto da ação como inimpugnável, é inválido, por erro de julgamento, devendo ser revogado.

B.

O ato administrativo impugnado na ação administrativa especial, que altera um aviso de abertura de um concurso e procede à nomeação de um novo júri, é manifestamente um ato com eficácia intersubjetiva e potencialidade lesiva. Assim, face ao n.º 1 do artigo 51º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, é um ato impugnável.

C.

Tal é o entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, amplamente ignoradas pelo saneador-sentença recorrido.

D.

Consequentemente, o saneador-sentença decidiu mal e deve ser revogado.

E.

O saneador-sentença recorrido, ao julgar que existe erro sobre a forma do processo, já que o ato objeto da ação só poderia ser impugnado através de um processo executivo, é inválido, por erro de julgamento, devendo ser revogado.

F.

Nem todas as invalidades assacadas pela então autora se reconduzem à contrariedade com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. O próprio saneador-sentença o reconhece, ao escrever: «A Autora ao longo da petição inicial, como se disse, coloca a ênfase do presente litígio na não execução do acórdão anulatório referido em c) do probatório, assacando vícios que resultam, na sua quase totalidade, no não cumprimento do dever de executar».

G.

Tanto bastaria, seguindo a lógica do saneador-sentença, para concluir pela possibilidade de impugnação do ato através da ação administrativa especial.

H.

De todo o modo, a recorrente não pode deixar de salientar que entende que um ato nulo por contrariedade com o caso julgado pode ser sempre impugnado através de ação administrativa especial. A ampliação dos poderes do juiz no âmbito do processo executivo (tal como resulta do Código do Processo nos Tribunais Administrativos) visa favorecer o impugnante e não limitar as suas opções.

I.

O despacho recorrido, ao julgar que existe erro sobre a forma do processo, é inválido e deve ser revogado.

J.

O pedido indemnizatório tem uma causa específica invocada na petição inicial: a estagnação da carreira da autora, resultante do ato anulado por acórdão entretanto desrespeitado. A questão da prova, é uma questão distinta que não põe em causa a regularidade e a completude da petição inicial.

K.

Deste modo, a decisão impugnada errou ao determinar a «nulidade de todo o processado por falta de causa de pedir da petição inicial, de harmonia com o disposto no art.º 193º, nº 2, al. a), do CPC, o que determina a absolvição da Entidade Demandada da instância quanto ao pedido de indemnização, por procedência da exceção dilatória nos termos dos artigos 494º, nº 1, alínea b) e 493º, nº 2, ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA», devendo ser revogada.

L.

Finalmente, a autora nunca foi chamada a pronunciar-se sobre a questão prévia da inimpugnabilidade do ato com base nos fundamento acolhidos no saneador-sentença.

M.

Consequentemente, tal despacho violou o princípio do contraditório e deve ser revogado.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional.

* A recorrida, notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 221 e segs.), tendo assim concluído: “A.

A douta sentença ora recorrida não merece qualquer tipo de censura, decidindo bem a Meritíssima Juíza a quo.

B.

Efetivamente, estamos perante uma situação em que está em causa o cumprimento de uma decisão judicial que condenou a Entidade Administrativa à prática de atos materiais necessários, atos estes, que determinavam que o concurso fosse retomado a partir da fase em que foi considerado o vício de violação de lei, por falta do exercício da fase da audiência dos interessados.

C.

Conforme descrito, estava em causa a reposição da legalidade, que obrigava a que fosse proferido, em primeiro lugar uma decisão de revogação anulatória que fizesse recuar o procedimento até à fase anterior à audiência dos interessados, e em segundo lugar passava pela prática de um conjunto de atos, destinados à substituição dos atos que se encontravam viciados.

D.

Tendo a Ré cumprido integralmente a decisão judicial, em estrita obediência ao estabelecido pelo Tribunal, o que permite afastar a ideia de falta de execução ou de execução deficiente.

E.

A verificar-se a falta de execução, ou a execução deficiente, esta teria que ser necessariamente corrigida por via do recurso à execução de sentença em sede de processo executivo, não se verificando qual nesta parte erro de julgamento.

F.

Quanto ao pedido de reparação de danos com base na alegada estagnação da carreira da Autora, por um período de quase dez anos, tal pedido não se encontra concretizado.

G.

Estando em causa um concurso interno geral para provimento de dezassete lugares de chefe de serviço da carreira médica de saúde pública, do quadro de pessoal da Ré, que ainda não se encontra concluído, enquanto não forem definidas as respetivas posições relativas de cada concorrente, dificilmente se poderá alegar prejuízo por estagnação.

H.

Atendendo à matéria controvertida, a situação da Autora enquanto concorrente no concurso público, em nada altera a sua situação funcional, uma vez que em termos legais ainda não lhe foi reconhecido qualquer direito.

I.

Os direitos e interesse legítimos da Autora, permanecem inalterados, uma vez que a falta de progressão na carreira até ao momento, não se deve a uma questão de responsabilidade direta da Ré, mas certamente à posição relativa ocupada em sede de classificação no concurso.

J.

Logo, não resulta provado que o eventual prejuízo alegado pela Autora, seja consequência direta da atuação da Administração, pelo que não se verificam os pressupostos da estagnação da carreira.

K.

Sempre que esteja em causa a ascensão na carreira mediante concurso, o provimento ficaria sempre dependente da posição relativa que esta viesse a ocupar no mesmo.

L.

De facto, contrariamente ao entendimento perfilhado, e tal como decorre da lei, a progressão e promoção na carreira não opera de forma automática, terá que ser alcançada pela via do concurso.

M.

Pressuposto para a progressão da carreira médica é o concurso e a consequente aprovação do candidato.

N.

O que até ao presente se desconhece, uma vez que o concurso retomou na fase em que não tinha havido audiência dos interessados e o despacho impugnado determinava que se mantinham válidas as candidaturas oportunamente apresentadas, em respeito pelos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade que impõem o aproveitamento das partes não viciadas do concurso.

O.

De acordo com a decisão judicial, a anulação do concurso ficou restringida à parte do regulamento que se encontrava em desconformidade com os preceitos constitucionais, mantendo válidos os demais atos praticados.

P.

E se os atos praticados que não foram considerados ilegais, incluem a avaliação dos candidatos, cuja listagem representa a classificação dos candidatos aprovados no concurso, a sua posição jurídica de vantagem relativa na classificação obtida, da qual vai depender depois a respetiva integração na carreira, bem como o interesse legalmente protegido em relação ao provimento nos lugares postos a concurso.

Q.

Não se podendo concluir, sem mais, que pelo facto da Ré ter sida admitida ao concurso estaria em condições para, de forma automática a ser provida no cargo.

R.

A decisão recorrida por não ter cometido nenhum erro de julgamento não merece qualquer censura, pelo que deverá ser mantida.”.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo inteiramente a sentença recorrida.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º...

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