Acórdão nº 09258/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Beja que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual, através do qual se impugna a deliberação de 02.02.2012 e os actos posteriores, designadamente o acto de adjudicação à empresa B..., Construções, Lda, proferidos no âmbito do procedimento de concurso público de empreitada de «Construção das BNovas Instalações Oficinais na ZIR».

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «A) Deve ser alterado Facto Provado I) no sentido de o mesmo passar a ter a seguinte redacção: «Em 2001-09-08. a Entidade Demandada enviou um novo exemplar do contrato à A., para esta promover o reconhecimento das assinaturas do Senhor C...e da senhora D...na qualidade e com poderes para o acto.» B) Com efeito, do ofício que acompanhou o segundo exemplar do contrato (documento 3 junto à PI e do de fls.372 do PA), nada mais resulta a não ser isto (designadamente, não resulta que o novo exemplar tivesse sido enviado para que a A. o assinasse correctamente), o que é confirmado pelo teor da PI.

  1. Deve ainda ser aditado à matéria provada o seguinte facto: «P) A Entidade Demandada não devolveu à A. o contrato a que se refere a alínea H, por esta assinado e remetido àquela em 2011- 08-30.» D) Este facto foi alegado pela A. na sua PI e não foi contrariado pelo R ..

  2. Quanto à assinatura dos legais representantes da A. é apenas verdade que uma das assinaturas de um dos seus legais representantes foi aposta, por lapso manifesto, no local errado, mas tal facto, na verdade, em nada interfere com a vinculação da A. ao contrato, tanto mais que, da própria leitura do contrato, designadamente da identificação dos primeiro e segundo contraentes, resulta que o senhor Manuel Monteiro assina como legal representante da A. e não da entidade Demandada.

  3. Pelo que a A. cumpriu assim o seu dever: quando notificada pelo R. para assinar o contrato, assinou-o e devolveu-o a este.

  4. O R. é que, sabe-se agora, não terá cumprido o seu dever, já que, pelos vistos, não assinou o contrato, facto a que a A. é completamente alheia, não podendo ser prejudicada por isso.

  5. Ora, em face disto, o novo envio de um contrato em branco para os representantes legais da A. assinarem na qualidade e com poderes para o acto, sem concessão de qualquer prazo para o efeito, e sem qualquer outra explicação, não pode ser entendido, como o tribunal fez, como um novo convite para a celebração do contrato, pois o contrato já havia sido validamente assinado por dois dos representantes da A. e já os vinculava.

  6. O contrato estava, por conseguinte, assinado pela A. e em condições de a vincular e de produzir os seus efeitos.

  7. É, neste contexto, por conseguinte, que tem de ser interpretada a carta da A. a que se refere a alínea K) da matéria provada.

  8. Se bem atendermos no seu conteúdo, verificamos, desde logo, que a mesma se traduz numa mera proposta de "rescisão amigável" e não numa declaração efectiva de rescisão e que tal proposta parte do pressuposto de que o contrato foi efectivamente celebrado entre as partes, que ele existe e que é válido e eficaz (na verdade, o contrato foi assinado pela A. e remetido para o R. cabendo a este assiná-lo, sendo que, se o não fez, tal só a ele é imputável).

  9. A conclusão do tribunal de que a HA., entretanto, inequivocamente" demonstrou "a perda do seu interesse em contratar" (.-l, "tanto mais que convidada a suprir a omissão, a A. não só não regularizou as assinaturas, como sobretudo propôs a rescisão" não é correcta e assenta em pressupostos que não são verdadeiros.

  10. Em primeiro lugar, porque não se pode "perder o interesse em contratar' de algo que já está contratado.

  11. Em segundo lugar, porque não se pode concluir inequivocamente que alguém perdeu o interesse em contratar com base numa carta que essa pessoa remete à outra, contendo uma mera proposta para uma rescisão amigável de um contrato que a pessoa está convencida de que até foi validamente celebrado.

  12. Proposta à qual o Município, se agisse de boa fé, deveria ter respondido, dizendo à A. se aceitava rescindir amigavelmente o contrato ou não.

  13. Sendo certo que, caso rejeitasse a proposta da A., esta proposta não produziria qualquer efeito.

  14. Na verdade, uma qualquer proposta para ter efeito tem de ser aceite, como é óbvio.

  15. Mas o Município não fez nem uma nem outra coisa, tendo, ao arrepio dos mais elementares princípios da boa fé e apesar de ele próprio não ter assinado o contrato, decidido, sem mais, declarar a caducidade da adjudicação.

  16. Face ao exposto. a deliberação de caducidade da adjudicação é, por conseguinte. manifestamente ilegal.

  17. Desde logo, porque carece de norma habilitante, não se enquadrando no disposto do artigo 105° do CCP: a A. assinou o contrato que lhe foi remetido, além de que o pedido de reconhecimento de assinatura na qualidade e com poderes para o acto, desacompanhado de qualquer outra informação, não tinha o mínimo de fundamento.

  18. Acresce que, não tendo sido concedido à A. qualquer prazo para o efeito e não tendo o R. respondido à proposta de rescisão amigável do contrato formulado pela A., sempre ficaria por demonstrar que tal falta (a verificar-se) fosse imputável à A.

  19. Para além de que tal acto se traduziu. manifestamente. numa revogação implícita de um acto válido constitutivo de direitos. o acto de adjudicação praticado a favor da A. em 30/06/2011, com violação do art.140°, n.? 1, alínea b), do CPA W) Mas mesmo que assim não fosse, sempre a aludida deliberação de declaração da caducidade da adjudicação padeceria do vício de violação de lei por inobservância do dever de promoção do direito de audiência prévia, nos termos do artigo 100° do CPA, e por violação de lei por violação dos princípios da proporcionalidade (Artigo 5°/2 do CPA) e da boa fé (artigo 6°-A do CPA), o que comporta a sua anulabilidade.

  20. Ilegalidade esta e vícios que foram pela A. invocados na sua PI, e sobre os quais o tribunal não se pronunciou, por ter entendido estar prejudicado pela decisão tomada.

  21. Ora, não podemos aceitar tal entendimento, tanto mais que, tendo em conta tudo o exposto na Petição Inicial e os documentos constantes do autos, impunha-se ao tribunal pronunciar-se sobres todos esses vícios invocados.

  22. Não o tendo feito, incorreu a douta sentença na nulidade prevista na alínea d) do n.º1 do artigo 6680 do CPC, que aqui, desde já, se invoca.

AA)...

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