Acórdão nº 09126/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2012

Data18 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Município de Lisboa e A...

, devidamente identificados nos autos, respetivamente, requerido e requerente, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 28/05/2012 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia movido por A...

, julgou procedente o processo cautelar, determinando a suspensão de eficácia do despacho nº 138/P/2011, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, publicado no 1º Suplemento do Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, em 17/11/2011, no que respeita ao estabelecimento comercial do requerente, mais determinando a proibição desse estabelecimento de possuir no seu interior e de vender ao público qualquer bebida em garrafa de vidro.

Formula o recorrente, Município, nas respetivas alegações (cfr. fls. 441 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1. A decisão cautelar proferida padece de erro de julgamento, porquanto não só não foi feita prova indiciária suficiente, isenta e credível da verificação de uma situação de periculum in mora, dado que, com exceção do arrendamento, nenhum outro encargo ou prejuízo foi demonstrado pelo Requerente, como não foi efetuada correta ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

  1. Com efeito, o Recorrente não pode aceitar o juízo de verificação de uma situação de periculum in mora, quando a sua apreciação assentou exclusivamente nos testemunhos prestados por comerciantes com interesses convergentes com o do Requerente, pois também eles são requerentes da mesma tutela cautelar.

  2. Ora, sem demonstração, ainda que perfunctória, dos encargos e da faturação alegados pelo Requerente, não poderia ter sido dado como verificado o periculum in mora, como decidido pelo Tribunal na sentença ora recorrida.

  3. E mesmo que assim não fosse, era exigido à Meritíssima Juíza a quo que ponderasse devidamente os interesses públicos e privados em conflito, averiguando, descomprometidamente dos restantes critérios cautelares, se os danos que resultariam da concessão da providência requerida se mostravam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa.

  4. Pois se tal tivesse sido feito, ter-se-ia forçosamente concluído, conforme determina o art. 120º/2 do CPTA, pela prevalência dos direitos fundamentais à segurança e ao bom ambiente urbano, e o interesse público traduzido na salvaguarda da saúde pública, sobre o direito, eminentemente económico, à iniciativa privada, o qual sempre terá que ter presente o interesse geral das populações.

  5. O que nos permite concluir que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que proteja os direitos fundamentais dos que residem, trabalham ou frequentam o Bairro Alto, à segurança e a um ambiente urbano equilibrado e sadio, bem como o interesse público consubstanciado na salvaguarda da saúde pública, pois é manifesto que os danos derivantes da concessão da providência serão sempre superiores aos prejuízos alegados – mas nunca demonstrados – pelo Requerente.”.

    Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e revogada a sentença.

    * O requerente, A..., notificado, interpôs igualmente recurso, formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 458 e segs.): “

    1. A Recorrente, intentou providência cautelar contra a Recorrida peticionando a suspensão de eficácia do Despacho 138/P/2011 emitido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, publicado em Boletim Municipal em 18 de novembro de 2011.

    2. Determinou tal despacho a obrigatoriedade de encerramento dos estabelecimentos comerciais que procedessem à venda de bebidas alcoólicas sem serem possuidores de alvará para o efeito, a partir das 20h00.

    3. Considerando que a venda de bebidas alcoólicas em recipientes de vidro após as 20h00, punha em causa a segurança e integridade física de agentes de visitantes do Bairro Alto, d) Uma vez que a proliferação de detritos de vidro pelo Bairro, nomeadamente de garrafas de litro de cerveja que eram usadas como “armas de arremesso” tinha de ser “travada” o que seria viabilizado pelo encerramento dos estabelecimentos no período noturno, período de maior afluência de pessoas ao Bairro Alto.

    4. O Recorrente foi convidado a pronunciar-se sobre a hipótese de adoção da providência conjuntamente com a medida cautelar de proibição de venda de bebidas em recipiente de vidro.

    5. Convite a que o Recorrente se pronunciou favoravelmente por entender ser a medida que mais se adequava ao fim pretendido no ato suspendendo assegurando igualmente a manutenção do horário do Recorrente.

    6. A douta sentença veio determinar, para além da referida medida cautelar, uma segunda medida que se traduz na proibição de posse de recipientes de vidro, o que, salvo o devido respeito, lhe estaria vedada.

    7. O cumprimento da medida cautelar de proibição de venda de bebidas em recipientes de vidro é verificável mediante fiscalização pelas entidades competentes, nomeadamente pela Policia Municipal, i) Pelo que, considera a Recorrente que deve ser revogada a medida cautelar determinada na douta sentença, de proibição de posse de recipientes de vidro por tal não ter sido peticionado na providência, nem o recorrente ter sido convidado a pronunciar-se sobre a mesma, o que determina a sua nulidade nos termos do disposto no art.° art. 661° n° 1 do C. P. Civil.”.

    Pede que se julgue procedente o recurso e seja revogada a medida cautelar de proibição de posse de recipientes de vidro no estabelecimento comercial do recorrente.

    * O Município apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo requerente (cfr. fls. 478 e segs.), assim tendo concluído: “1. Propugna o Recorrente que a decisão cautelar adicional proferida em 28/05/2012, pela qual foi determinada a proibição do seu estabelecimento possuir e comercializar bebidas em vasilhame de vidro, é excessiva, porquanto extravasa quer a finalidade do ato suspendendo, quer o próprio pedido cautelar formulado.

  6. Sucede, porém, que ao invés do agora por este pretendido, tal medida mereceu expressa concordância do Recorrente, o qual não reclamou qualquer condição ou limitação dos efeitos da providência ao período horário posterior às 20H00 ou a qualquer espécie de bebida.

  7. Pelo que não lhe assiste qualquer direito ou legitimidade para, sem sede de recurso e com fundamento em factos não alegados na ação cautelar, censurar o decretamento de uma providência com a qual expressamente concordou.”.

    Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto pelo requerente.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida, por não padecer das ilegalidades que lhe vêm assacadas (cfr. fls. 506 e segs.).

    * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma dos seguintes vícios: A.

    Recurso interposto pelo requerido, Município: 1. Erro de julgamento quanto ao pressuposto periculum in mora [conclusões 1., 2. e 3.]; 2. Erro de julgamento quanto ao juízo previsto no artº 120º nº 2 do CPTA [conclusões 4., 5. e 6.].

    B.

    Recurso interposto pelo requerente: 1.

    Nulidade, nos termos do nº 1 do artº 661º do CPC, por a sentença extravasar o pedido formulado pelas partes.

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) Em 31.3.2010, o Requerente “celebrou contrato de arrendamento” da fração designada pela letra B a que corresponde o Rés do Chão com entrada pelo n.° 17 e montra no n.°19, do prédio urbano, sito na Travessa da Espera, n° 15 a 21, freguesia da Encarnação, Lisboa, destinada ao exercício da atividade comercial, por cinco anos, “renovando-se automática e sucessivamente” por períodos de um ano, e pela “renda” mensal de EUR 810,00 (cfr. cópia do contrato a fls. 37 a 41 dos autos); 2) Em 28.4.2010, A..., ora Requerente, apresentou junto dos serviços de Direção Municipal e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Lisboa, Proc. n.° 492/AE-DOC/2010, constante a fls. 25 a 30 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual consta o seguinte: “Declaração de Instalação, Modificação e de Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais e de Serviços abrangidos pelo regime instituído pelo Decreto-Lei n° 259/2007, de 17 de julho”, com o “tipo de declaração: alteração do tipo de atividade ou ramo de comércio”, na “Travessa da Espera, 17-19, 1200-175 Encarnação”, no campo de “caracterização da atividade económica a exercer no estabelecimento” descreve a atividade económica a exercer como “Prestação de Serviços”, especificando “venda de produtos alimentares, bebidas – tabaco e produtos lácteos”, Classificação da Atividade Económica (CAE) “47293”, declara ainda, na qualidade de titular da exploração do estabelecimento “com plena responsabilidade, que este cumpre toda a legislação aplicável aos produtos e serviços nele comercializados, nomeadamente em matéria de instalações e equipamentos, higiene e segurança do trabalho e de ambiente”.

    3) Em 28.04.2010, a Declaração descrita no ponto anterior deu entrada na Direção-Geral das Atividades Económicas (cfr. carimbo aposto afls.26 dos autos); 4) Em 20.4.2010, a CML emitiu a favor do ora Requerente um mapa do período de funcionamento, constante a fls. 32 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por...

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