Acórdão nº 06270/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por A...- TRAVESSIA DO TEJO, TRANSPORTES.

· B...e OUTROS intentaram no T.A.C. de Lisboa Acção Administrativa Especial contra · ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (entretanto absolvida da instância pelo STA), · (PRESIDÊNCIA DO) CONSELHO DE MINISTROS (entretanto absolvido da instância pelo STA), · MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, · MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, · MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, · ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS.

Pediram a invalidação jurisdicional dos atos administrativos contidos nos seguintes diplomas legais: comandos contidos nos Decreto-Lei n.° 515/80 de 30.10, designadamente nos artigos 7º, n.°1, 2, al. a) e b), 3, 8º, 9º, n.°s 1 e 2, 10º, n.°s 1 e 2, 43º, n.°2, 3 e 4 do Estatuto anexo; no Decreto-Lei n.° 120/88 de 14.04, designadamente nos artigos 1°, 2°, 4°, 5º, 6°, 8°, 10°, 11° e 12°; no Decreto-Lei n.° 363/91 de 03.10, em especial nos artigos 10, 2°, 30, 4°, 5°, 6°, 8°, 9° e 11°; no artigo 10° do Decreto-Lei n.° 422-B/86 de 24.12 e no ponto V, no artigo 1° do Decreto-Lei n.° 165/87 de 18.04, comandos que dizem ser actos administrativos gerais e concretos, previsões genéricas para um conjunto bem individualizado e concretizado de pessoas, o universo do pessoal fabril da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.

Pediram ainda a declaração da sua nulidade ou inexistência e consequentemente das listas que «como apêndices», procederam à identificação nominal do conjunto de pessoas já individualizado e concretizado naqueles actos.

Pediram ainda a condenação dos RR. a reporem a situação que se verificaria se tais actos não existissem, sendo declaradas nulas as convolações ou conversões de vínculos de nomeação em vínculos dc contrato, ou em colocações em quadros de efectivos interdepartamentais, ou seja, em «listas dc excedentes», em situações de aposentação, e que venham a ser reconstituídas as carreiras daqueles funcionários, com a recontagem do tempo de serviço e cálculo das progressões.

Por despacho saneador de 24-11-2009, o referido tribunal decidiu julgar partes ilegítimas os 3 ministérios e o Estado-Maior, e assim absolvê-los da instância.

* Inconformados, os aa. recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Os réus MDN, MFAP e MTSS são os autores materiais dos actos adminis- trativos cuja impugnação se pretendem por via da presente acção, actos administrativos acolhidos em actos normativos e em sete listas nominativas devidamente referenciadas nos autos.

  1. Nos termos do art. 201° n. 3, da CRP, do art. 38°, n. 3, do Regimento do Conselho de Ministros, aprovado pela sua Resolução 64/2006, de 18.5 e do art. 10, n. 2, do CPTA, a acção ou omissão de uma entidade publica, parte demandada é a pessoa colectiva de direito publico ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

  2. Tal situação vem na senda da doutrina acolhida no art. 26° do CPC, ex vi do disposto...

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