Acórdão nº 03791/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 06-10-2009, que julgou procedente a pretensão deduzida por “S……. - Sociedade ………….., Lda.”, Hugo ……………..

, Albertina …………….

, Ilda ………….

, Carlos …………….

, Bruno ………………, José ……………..

, José Manuel ………………….

, Ana …………, Carlos ………… e Gina ………………….

na presente instância de IMPUGNAÇÃO com referência à segunda avaliação das fracções autónomas de que são proprietários no prédio com inscrição na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o artigo nº P-……, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ………. com o nº 1178.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 576-582 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 4.1. - O presente recurso via reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, julgando procedente a impugnação deduzida, e em consequência, condenando a Fazenda Pública no pedido.

4.2. - Após determinar que a única questão a decidir nos autos, consistia em saber se no acto de 2ª Avaliação teriam sido devidamente ponderadas as circunstâncias alegadas pelos impugnantes, como sejam as relativas à localização, e qualidade e conforto das fracções, factores que na óptica destes, diminuíam aquele valor e os levou a não aceitar o resultado da 1ª Avaliação, considerou o Tribunal a impugnação favorável às pretensões dos impugnantes.

4.3. - E fundamentou tal posição, defendendo o facto de que os elementos dos autos sustentam objectivamente a posição dos impugnantes, uma vez que das fichas de 2ª avaliação não resulta que tenham sido minimamente ponderados os argumentos que invocaram nos pedidos dessa 2ª avaliação, como nada, aliás, consta da motivação dos actos, os quais se limitam, com excepção das fracções “A” e “R”, a não alterar os coeficientes atribuídos em 1ª avaliação.

4.4. - Compulsados os autos, constata-se, contrariamente ao entendimento do Tribunal “a quo”, que a posição da Administração Tributária teve por base fundamentos bem definidos no ordenamento legal, no caso o Anexo II da Portaria nº 982/2004, de 04/08, preceito onde foram fixadas as directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional e do estado de conservação dos imóveis, para efeitos da Tabela I, referida no artº. 43º do CIMI.

4.5. Sendo que, como decorre das fichas de avaliação constantes dos processos de 2ª avaliação das fracções, as directrizes consideradas no elemento qualidade construtiva foram: 1 – Qualidade do projecto – 0,01 3 – Isolamento térmico – 0,01 4 – Conforto acústico – 0,01 5 – Nível de qualidade dos revestimentos / acabamentos – 0,01 e no que concerne ao elemento localização excepcional foram consideradas as directrizes: 4 – Enquadramento urbanístico – equipamentos colectivos, densidade de construção – 0,01 5 – Qualidade ambiental – zonas verdes, elementos naturais, ausência de poluição – 0,01; 4.5. - Como resulta dos autos, não foram considerados quaisquer equipamentos de luxo, instalações ou materiais especiais, ou sistemas centrais de climatização, sendo que, ao elemento de qualidade construtiva foi atribuído um coeficiente de 0,04, bastante inferior ao máximo previsto na lei que é de 0,15, e ao elemento de localização excepcional foi atribuído o coeficiente de 0,02, quando o máximo é de 0,10.

4.6. - Julga-se assim clara, porque legalmente fundamentada, a posição assumida pela Administração Tributária, quando defende que as avaliações dos imóveis feitas no âmbito do CIMI assentam em critérios objectivos, não tendo qualquer relevância a situação financeira dos sujeitos passivos, nem as conjunturas económicas.

4.7. - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada em erro nos pressupostos de falta de fundamentação do acto, porque a mesma resulta em primeira instância da aplicação das normas legais bem evidenciadas nos autos, e violação do direito aplicável, no caso errada interpretação dos artºs. 42º e 43º do CIMI, Portaria 982/2004, de 04/08 e Portaria 1426/2004, de 25/11.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.” Os recorridos “S……. - Sociedade ………….., Lda.”, Hugo ……………..

, Albertina …………….

, Ilda ………….

, Carlos …………….

, Bruno ………………, José ……………..

, José Manuel ………………….

, Ana …………, Carlos ………… e Gina ………………….

apresentaram contra-alegações nas quais formulam as seguintes conclusões: “… 1ª - In casu, a recorrente, abdica de indicar a esse Tribunal Superior as razões de facto e de direito pelas quais entende que, ao contrário do que se afirma na Sentença recorrida, a administração fiscal fundamentou a decisão de não alteração dos valores dos coeficientes na 2ª avaliação como propostos pelos impugnantes nos pedidos de 2ª avaliação que lhe dirigiu; 2ª - Limita-se a pugnar pela procedência dos fundamentos escritos na Contestação que fez juntar aos autos convocando as normas legais aplicáveis; 3ª - A recorrente está obrigada a indicar ao Tribunal Superior as razões pelas quais discorda da Sentença recorrida, o que, em concreto não fez, em violação do que é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores. (V. Acórdão proferido pelo STJ no Processo nº 304/09-2; data 29.04.09; Ac. do TC de 04.07.2000 – in DR IIS, de 12.12.2000 e Ac. da RC de 02.12.92 – in BMJ 422/441); 4ª - A recorrente limita-se a convocar a aplicação de um conjunto de normas legais, geradas em pleno período especulativo imobiliário, as quais são directamente responsáveis pela falência da quase totalidade das empresas de construção civil e inviabilizam o tráfego jurídico de imóveis, maxime fracções autónomas; 5ª - Com esta ficção jurídica a recorrente defende que o dono de um imóvel está obrigado a vendê-lo, não pelo preço de mercado, mas pelo preço que a Administração Fiscal lhe fixa, aplicando para o efeito os coeficientes nos valores máximos ou quase máximos; 6ª - Mas, quando os impugnantes, decidem pôr em causa os valores dos coeficientes chamando a atenção para a verificação de circunstâncias que, necessária o objectivamente, os deviam fazer vir para valores mais baixos e por via disso o valor patrimonial ajustar-se ao valor de mercado, como bem se afirma na Sentença recorrida, fica tudo na mesma; 7ª - In casu, importava pois que a Administração Fiscal atendesse ao conjunto de circunstâncias invocadas pelos impugnantes nos pedidos de realização da 2ª avaliação; 8ª - Mas, como bem se afirma na Douta Sentença recorrida, “sobre essas razões nem uma linha se escreveu nas fichas de avaliação (fls. 507 e ss), pelo que, no mínimo, é de suspeitar que a comissão as não terá ponderado na decisão sobre o valor patrimonial a que chegou”; 9ª - A decisão de manutenção na 2ª avaliação dos valores dos coeficientes carece, EM ABSOLUTO, de fundamentação, razão pela qual a Sentença recorrida, como a água cristalina, decidiu como decidiu; 10ª - Importa, pois, sobre o dever de fundamentação, considerar o teor Acórdão proferido por esse Tribunal, em particular na parte citada na resposta às alegações, na medida em que faz a síntese perfeita daquilo em que deve consistir o “dever de fundamentação”, lançando, inclusive mão da Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do próprio Tribunal Constitucional (www.dgsi.pt – Processo nº 02111/07, data 27.05.08; Relator: José Correia; Descritores: “impugnação da 2ª avaliação”) e ainda www.dgsi.pt – Processo nº 01628/06, data 06.11.08; Relator: Cristina Santos; Descritores: “critério de suficiência de fundamentação”; www.dgsi.pt – Processo nº 03125/09, data 09.12.09; Relator: Eugénio Sequeira; Descritores: “fundamentação” e finalmente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: www.dgsi.pt – Processo nº 0827/07, data 23.10.08; Relator: Freitas Carvalho); 11ª - Compulsado o teor da Douta Sentença Recorrida e o teor das Alegações da Fazenda Pública, afigura-se aos impugnantes ser a primeira acertada, devendo, por isso, ser confirmada nos seus precisos termos por esse Tribunal Superior.

V. Exªs decidindo, Farão a costumada JUSTIÇA,” O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar da fundamentação dos actos de avaliação que estão na origem da impugnação judicial.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Nesta matéria, consta da decisão recorrida que: “… 1.

    Os impugnantes, discordando valor patrimonial fixado em 1ª avaliação, requereram ao Sr. Chefe do Serviços de Finanças ……… – 1, 2ª avaliação das fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “E”, “G”, “H”, “I”, “J”, “L”, “N”, “O”, “Q” e “R”, de que são proprietários no prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ............. sob o artigo ………; 2.

    Nos requerimentos apresentados questionam os coeficientes de localização (1,70) e de qualidade e conforto (1,09) aplicados pela Administração fiscal, que entendem elevados por existirem, na zona, unidades industriais, algumas delas, poluentes; e/ou, não existirem equipamentos sociais, sendo insuficiente a oferta de transportes públicos rodoviários e ferroviários; as habitações não disporem de acabamentos de luxo como som ambiente, lareira, mármores, mosaicos ou azulejos de alta qualidade, aquecimento central, persianas eléctricas, janelas oxili-basculantes, tendo só um elevador e pré-instalação de...

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