Acórdão nº 05673/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do TAF de Leiria, exarada a fls.67 a 71 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a oposição intentada pela executada, sociedade “O................. - ......................, L.da.”, visando a execução fiscal nº......................., a qual corre termos no Serviço de Finanças de ............, propondo-se a cobrança de dívida de I.R.C., relativa ao ano de 2007 e no montante total de € 83.370,68.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.82 a 85 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-No que diz respeito a liquidações resultantes de matéria colectável, as notificações devem ser feitas com carta registada nos termos do artº.38, nº.1, do C.P.P.T. Tal prova deverá ser efectuada pela A. T., não bastando para o efeito, um mero “print” interno processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos C.T.T., ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal do contribuinte; 2-Ora, no caso “sub judice”, com a junção da guia de entrega e expedição dos registos dos C.T.T. (nº.2011/481 e nº.2011/744, a fls.7 e 11 do P.A.), bem como as notas de liquidação e cobrança enviadas e relativas ao I.R.C. de 2007 (fls.10 a 14 do P.A.) está-se na linha do entendimento proferido no Ac. do TCA do Sul de 23/03/2010, no proc. 03499/09, que sumariamente acima mencionámos; 3-Dito de outra forma, tais documentos atestam que o objecto da notificação identificado com o respectivo nº. de registo foi efectivamente entregue ao destinatário, substituindo, para o pretendido, o talão de registo; 4-Refira-se ainda o Ac. do STA de 20/10/2010 no proc.0526/10 onde se presumiu a notificação com tais elementos e o Ac. de 21/01/2010, no proc.00623/08.6 que também admite como prova de envio da carta a informação dos C.T.T., onde essa averiguação foi feita no próprio Tribunal de Recurso junto do site dos C.T.T.; 5-Pelo exposto, a decisão agora em análise deverá ser revogada e substituída por outra que declare que as liquidações foram validamente notificadas, e, consequentemente julgar-se improcedente a presente oposição por não provada; 6-Assim VOSSAS EXCELÊNCIAS farão a habitual JUSTIÇA.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.88 a 93 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte: 1-A douta sentença recorrida fez correcto julgamento da matéria de facto contida no número 1 dos factos não provados constantes da referida sentença; 2-Com efeito, a junção das “guias de entrega e expedição dos registos em causa - guias nº.2011/481 e nº.2011/744 (fls.7 a 11 do P.A.) - não constitui prova que as notificações para pagamento voluntário da liquidação que deu origem à divida exequenda tenham sido efectuadas com carta registada; 3-Na verdade, segundo os nºs.1, 2 a) e 4 a) e c) do artº.28, do Regulamento dos Correios, a cada carta registada corresponde um recibo, o qual é entregue ao remetente e por sua vez, o levantamento subsequente, por parte do destinatário, da referida carta é também objecto de um recibo, o qual fica na posse dos CTT; 4-Ora, as guias de entrega e expedição dos registos em causa - guias nº.2011/481 e nº.2011/744 (fls.7 a 11 do P.A.) não preenchem nenhum dos requisitos previstos no artº. 28, do Regulamento dos C.T.T.; 5-Aliás, constituindo o registo postal das notificações com carta registada um elemento externo do próprio procedimento das notificações das liquidações, a mera junção das guias de entrega e expedição dos registos transformaria o processo de liquidação e cobrança do imposto num procedimento fechado e inacessível com o inerente esvaziamento jurídico-constitucional do direito à notificação por parte dos administrados/contribuintes; 6-A douta decisão recorrida fez não só um correcto julgamento da matéria de facto bem como uma correcta interpretação e aplicação do nº.1, do artº.39, do C.P.P.T., conjugado com o artº.28, do Regulamento dos Correios; 7-Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente e em consequência ser mantida a douta sentença recorrida e o correspondente...

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