Acórdão nº 05284/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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M........ – Sociedade .............., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, e tendo presente que o prazo de prescrição é de 8 anos, contando-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, no caso do IRC relativo a 2000, a partir do dia 1 de Janeiro de 2001, conforme decorre do disposto no artigo 279.º, al. b) do Código Civil, já prescreveram as dívidas objecto do presente Recurso.
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Em Maio de 2002 foi iniciada acção inspectiva à ora Recorrente, relativa aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, em sede de IRS, IRC, IVA e Imposto do Selo.
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No âmbito da qual, foram efectuadas correcções aritméticas em sede de IRC, resultantes da desconsideração como custo de determinadas quantias e consequente tributação autónoma das mesmas, à taxa de 32%.
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Apresentada a competente Reclamação Graciosa contra a liquidação de imposto efectuada, a Recorrente veio obter provimento, ainda que parcial, da sua petição.
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Isto porque, a Administração Fiscal acabou por concordar com os argumentos avançados pela Recorrente e aceitou que determinados valores constantes da liquidação em causa não podiam ser objecto de tributação, dado não se tratarem de despesas confidenciais.
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Do mesmo modo, em sede judicial - Impugnação Judicial - foram as razões e fundamentos da Recorrente julgados procedentes, quase na sua totalidade.
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Pelo que, no presente recurso apenas está em causa IRC no valor de €15.961,47, resultado da aplicação da taxa de 32% à quantia de €49.879,79 (despesas alegadamente consideradas confidenciais ou não documentadas).
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A Recorrente entendeu assim que a parte julgada improcedente deveria proceder: uma vez que se verificou a falta de fundamentação, ou em último caso a fundamentação insuficiente do acto tributário em causa.
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De igual modo, a recorrente não concordou com as razões aduzidas na Sentença proferida, pelo facto da quantia ainda em causa, no montante de €49.879,79 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), referente à correcção como despesa confidencial do lançamento efectuado na contabilidade, dizer respeito à venda de um imóvel sito na ........., se tratar de um custo para a empresa, e jamais de uma despesa.
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Cumpre reconhecer que a fundamentação vertida no Relatório de Inspecção foi feita através da remissão para uma tabela onde constam números de cheques, datas e valores, dados francamente insuficientes e claramente evidentes de que, a Administração Fiscal não cumpriu com o seu dever legal de fundamentação.
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Não obstante a douta Sentença recorrida entender que quer em sede de reclamação administrativa, quer no processo judicial, a Recorrente tenha apresentado factos e argumentos que permitiram a sua adequada defesa, impõe-se, sempre, à Administração Fiscal que o acto de liquidação contenha, efectivamente, os fundamentos de facto e de direito que, com suficiência, clareza e congruência, dêem a conhecer a um destinatário normal, as razões porque se decidiu naquele sentido e não noutro, ainda que de forma sucinta.
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Entende a Recorrente que, o que consta do Relatório de Inspecção se resume à simples indicação, através de uma tabela, dos números de cheques, bancos, datas e valores, referindo adicionalmente que as quantias em causa seriam tributadas à taxa de 32%, sem que tenha existido a mínima preocupação de correlacionar qualquer dado com os factos economicamente descritos.
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Não se podendo, de todo, aceitar que exista fundamentação cabal das correcções efectuadas, ou que aquela se limite à indicação da legislação e à apresentação de um quadro com o apuramento do imposto.
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Quando o dever de fundamentação expressa é um dever consagrado constitucionalmente, no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República, e que se encontra igualmente previsto nos artigos 19º, alínea b) e 21°, ambos do Código de Procedimento Administrativo, pelo que, com este procedimento, o acto tributário de liquidação adicional em causa violou o artigo 268.º, n.º3, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 77.º, n.º1 e 2 da Lei Geral Tributária.
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No que respeita à correcção a título de despesa confidencial, consubstanciada no lançamento efectuado na contabilidade, relativo à venda de imóvel sito na Praia Verde, a Administração Fiscal considerou o valor de € 49.879,79 como despesa confidencial, tal porque, da venda da fracção A do lote 151 (05/04/2000), no valor de € 99.759,58, constando o lançamento ria contabilidade 11/71 - € 99.759,58, apenas teria ficado registado um depósito no montante de €49.879,79.
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Tal quantia não estava registada nesse ano, porque havia um adiantamento efectuado em 1998, pela diferença do valor em causa (€ 99.759,58- € 49.879,79).
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Entendera também o douto Tribunal recorrido que deveria a recorrente ter saldado a conta de adiantamentos, conforme invocado na pág. 19 da referida Sentença, contudo não se avista que apenas esta razão formal fundamente ou legitime o entendimento de que estamos perante uma despesa confidencial.
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Aliás, decorre do princípio da substância sob a forma, previsto na Lei Geral Tributária, que se deve atender à substância das operações e não apenas à sua forma.
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Erradamente pretendeu a Administração Fiscal que a quantia, por um lado, fosse tributada enquanto proveito, uma vez que foi contabilizada dessa forma, e por outro, que fosse igualmente considerada como despesa/custo e confidencial, sofrendo consequentemente uma tributação autónoma, 20. A Recorrente, não aceita a qualificação da quantia como custo ou despesa, pois trata-se, inequivocamente, de um proveito que teve o seu tratamento fiscal enquanto quantia a juntar aos proveitos anuais do exercício da sociedade, que como se sabe se encontram sujeitos a IRC.
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Em suma: deverá a liquidação de IRC supra identificada ser anulada pelos argumentos acima expostos.
TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE, NA PARTE RECORRIDA, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM CRISE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não se ter completado o decurso do prazo prescricional, que tal liquidação se encontra devidamente fundamentada e que existe uma falta injustificada da verba de € 49.879,47 de quem foi o seu beneficiário, que justifica tal tributação autónoma.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a obrigação emergente da liquidação impugnada, na parte ainda subsistente, se encontra prescrita; Se a mesma se não encontra devidamente fundamentada do ponto de vista formal; E se a verba contabilizada como proveito mas que apenas foi transferida em 50% para as contas bancária da sociedade, não deve ser tributada como encargos não documentados ou despesas de carácter confidencial.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Em Maio de 2002 foi iniciada acção inspectiva à empresa, ora impugnante, aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, em sede de IRS, IRC, IVA e Imposto de Selo - cfr. relatório de inspecção a fls. 101 e segs. dos autos; 2. A 02/09/2002, foi proposto o alargamento do prazo do procedimento de inspecção, por um período de mais três meses "devido ao facto de terem sido solicitados ao sujeito passivo elementos que demoraram tempo a ser obtidos" - cfr. relatório de inspecção a fls. 101 e segs. dos autos; 3. A impugnante, à data dos factos, tinha como actividade social a construção de edifícios a que corresponde o CAE: 45211 - cfr. relatório inspecção a fls. 98 dos autos; 4. À data dos factos, a impugnante tinha ao seu serviço a Técnica Oficial de Contas, Maria ..................... - cfr. relatório inspecção a fls. 98 dos autos; 5. No relatório da Inspecção elaborado em 29/10/2002, foram efectuadas correcções aritméticas em sede de IRC, como despesas confidencias e/ou não documentadas no montante total de € 265.160,96, as quais foram objecto de tributação autónoma (taxa de 32%), tendo-se apurado o imposto daí resultante no valor de € 84.851,51 cfr. fls. 43 do processo administrativo em apenso aos autos; 6. Do relatório da inspecção consta o seguinte: «Despesas Confidenciais ou Não...
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