Acórdão nº 05284/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. M........ – Sociedade .............., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, e tendo presente que o prazo de prescrição é de 8 anos, contando-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, no caso do IRC relativo a 2000, a partir do dia 1 de Janeiro de 2001, conforme decorre do disposto no artigo 279.º, al. b) do Código Civil, já prescreveram as dívidas objecto do presente Recurso.

  2. Em Maio de 2002 foi iniciada acção inspectiva à ora Recorrente, relativa aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, em sede de IRS, IRC, IVA e Imposto do Selo.

  3. No âmbito da qual, foram efectuadas correcções aritméticas em sede de IRC, resultantes da desconsideração como custo de determinadas quantias e consequente tributação autónoma das mesmas, à taxa de 32%.

  4. Apresentada a competente Reclamação Graciosa contra a liquidação de imposto efectuada, a Recorrente veio obter provimento, ainda que parcial, da sua petição.

  5. Isto porque, a Administração Fiscal acabou por concordar com os argumentos avançados pela Recorrente e aceitou que determinados valores constantes da liquidação em causa não podiam ser objecto de tributação, dado não se tratarem de despesas confidenciais.

  6. Do mesmo modo, em sede judicial - Impugnação Judicial - foram as razões e fundamentos da Recorrente julgados procedentes, quase na sua totalidade.

  7. Pelo que, no presente recurso apenas está em causa IRC no valor de €15.961,47, resultado da aplicação da taxa de 32% à quantia de €49.879,79 (despesas alegadamente consideradas confidenciais ou não documentadas).

  8. A Recorrente entendeu assim que a parte julgada improcedente deveria proceder: uma vez que se verificou a falta de fundamentação, ou em último caso a fundamentação insuficiente do acto tributário em causa.

  9. De igual modo, a recorrente não concordou com as razões aduzidas na Sentença proferida, pelo facto da quantia ainda em causa, no montante de €49.879,79 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), referente à correcção como despesa confidencial do lançamento efectuado na contabilidade, dizer respeito à venda de um imóvel sito na ........., se tratar de um custo para a empresa, e jamais de uma despesa.

  10. Cumpre reconhecer que a fundamentação vertida no Relatório de Inspecção foi feita através da remissão para uma tabela onde constam números de cheques, datas e valores, dados francamente insuficientes e claramente evidentes de que, a Administração Fiscal não cumpriu com o seu dever legal de fundamentação.

  11. Não obstante a douta Sentença recorrida entender que quer em sede de reclamação administrativa, quer no processo judicial, a Recorrente tenha apresentado factos e argumentos que permitiram a sua adequada defesa, impõe-se, sempre, à Administração Fiscal que o acto de liquidação contenha, efectivamente, os fundamentos de facto e de direito que, com suficiência, clareza e congruência, dêem a conhecer a um destinatário normal, as razões porque se decidiu naquele sentido e não noutro, ainda que de forma sucinta.

  12. Entende a Recorrente que, o que consta do Relatório de Inspecção se resume à simples indicação, através de uma tabela, dos números de cheques, bancos, datas e valores, referindo adicionalmente que as quantias em causa seriam tributadas à taxa de 32%, sem que tenha existido a mínima preocupação de correlacionar qualquer dado com os factos economicamente descritos.

  13. Não se podendo, de todo, aceitar que exista fundamentação cabal das correcções efectuadas, ou que aquela se limite à indicação da legislação e à apresentação de um quadro com o apuramento do imposto.

  14. Quando o dever de fundamentação expressa é um dever consagrado constitucionalmente, no artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República, e que se encontra igualmente previsto nos artigos 19º, alínea b) e 21°, ambos do Código de Procedimento Administrativo, pelo que, com este procedimento, o acto tributário de liquidação adicional em causa violou o artigo 268.º, n.º3, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 77.º, n.º1 e 2 da Lei Geral Tributária.

  15. No que respeita à correcção a título de despesa confidencial, consubstanciada no lançamento efectuado na contabilidade, relativo à venda de imóvel sito na Praia Verde, a Administração Fiscal considerou o valor de € 49.879,79 como despesa confidencial, tal porque, da venda da fracção A do lote 151 (05/04/2000), no valor de € 99.759,58, constando o lançamento ria contabilidade 11/71 - € 99.759,58, apenas teria ficado registado um depósito no montante de €49.879,79.

  16. Tal quantia não estava registada nesse ano, porque havia um adiantamento efectuado em 1998, pela diferença do valor em causa (€ 99.759,58- € 49.879,79).

  17. Entendera também o douto Tribunal recorrido que deveria a recorrente ter saldado a conta de adiantamentos, conforme invocado na pág. 19 da referida Sentença, contudo não se avista que apenas esta razão formal fundamente ou legitime o entendimento de que estamos perante uma despesa confidencial.

  18. Aliás, decorre do princípio da substância sob a forma, previsto na Lei Geral Tributária, que se deve atender à substância das operações e não apenas à sua forma.

  19. Erradamente pretendeu a Administração Fiscal que a quantia, por um lado, fosse tributada enquanto proveito, uma vez que foi contabilizada dessa forma, e por outro, que fosse igualmente considerada como despesa/custo e confidencial, sofrendo consequentemente uma tributação autónoma, 20. A Recorrente, não aceita a qualificação da quantia como custo ou despesa, pois trata-se, inequivocamente, de um proveito que teve o seu tratamento fiscal enquanto quantia a juntar aos proveitos anuais do exercício da sociedade, que como se sabe se encontram sujeitos a IRC.

  20. Em suma: deverá a liquidação de IRC supra identificada ser anulada pelos argumentos acima expostos.

    TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE, NA PARTE RECORRIDA, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM CRISE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não se ter completado o decurso do prazo prescricional, que tal liquidação se encontra devidamente fundamentada e que existe uma falta injustificada da verba de € 49.879,47 de quem foi o seu beneficiário, que justifica tal tributação autónoma.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  21. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a obrigação emergente da liquidação impugnada, na parte ainda subsistente, se encontra prescrita; Se a mesma se não encontra devidamente fundamentada do ponto de vista formal; E se a verba contabilizada como proveito mas que apenas foi transferida em 50% para as contas bancária da sociedade, não deve ser tributada como encargos não documentados ou despesas de carácter confidencial.

  22. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Em Maio de 2002 foi iniciada acção inspectiva à empresa, ora impugnante, aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, em sede de IRS, IRC, IVA e Imposto de Selo - cfr. relatório de inspecção a fls. 101 e segs. dos autos; 2. A 02/09/2002, foi proposto o alargamento do prazo do procedimento de inspecção, por um período de mais três meses "devido ao facto de terem sido solicitados ao sujeito passivo elementos que demoraram tempo a ser obtidos" - cfr. relatório de inspecção a fls. 101 e segs. dos autos; 3. A impugnante, à data dos factos, tinha como actividade social a construção de edifícios a que corresponde o CAE: 45211 - cfr. relatório inspecção a fls. 98 dos autos; 4. À data dos factos, a impugnante tinha ao seu serviço a Técnica Oficial de Contas, Maria ..................... - cfr. relatório inspecção a fls. 98 dos autos; 5. No relatório da Inspecção elaborado em 29/10/2002, foram efectuadas correcções aritméticas em sede de IRC, como despesas confidencias e/ou não documentadas no montante total de € 265.160,96, as quais foram objecto de tributação autónoma (taxa de 32%), tendo-se apurado o imposto daí resultante no valor de € 84.851,51 cfr. fls. 43 do processo administrativo em apenso aos autos; 6. Do relatório da inspecção consta o seguinte: «Despesas Confidenciais ou Não...

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