Acórdão nº 05320/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Nuno ............................, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A.- Caducidade do direito à liquidação: 1.- Dando aqui por reproduzidos os factos constantes da fundamentação da matéria de facto, da sentença reproduzida, em especial a constante das alíneas A) a I) inclusive; 1.1.- O facto tributário sujeito ao pagamento do imposto de mais-valia, é alienação do lote de terreno que o impugnante efectuou em Outubro do ano de 2003; 2.- Apôs o impugnante ter apresentado a declaração de substituição, relativamente, ao IRS do ano de 2003, que deu origem ao pagamento de um adicional, que veio a pagar 13/02/2007; 2.1.- Veio a ser notificado o impugnante para uma suposta "reliquidação", em 11/07/2011, para pagamento de € 16.959,46, referente ao IRS de 2003; 2.2.- A substituição solicitada pela Administração Fiscal ao impugnante é resultante da verificação de um erro na declaração inicial do impugnante, em sede de IRS referente ao ano de 2003; 2.3.- Pelo que prazo de caducidade é o constante do n.º2 do artigo 45.º da LGT, de 3 anos, que se aplica á situação em concreto; 2.4.- Com início, de contagem do prazo de caducidade, em 01/01/2004, já que nos encontramos em presença de um imposto de pagamento periódico (IRS); 25.- Deste modo, o prazo da caducidade, na situação em apreço, veio a terminar em 01/01/2007; 2.6.- Assim, é manifesto que tal "reliquidação" do pagamento de €.16.959,46 de IRS do ano de 2003, ou seja o direito à sua liquidação, aquando da sua notificação 11/07/2007, já se encontrava caducado; 2.7.- Requerendo-se, em conformidade, a extinção da respectiva liquidação, com todas suas legais consequências; B.- Omissão e Contradição do conhecimento de matéria facto alegada em sede de Impugnação: 1.- O impugnante alegou e juntou como doc. n.º2, na impugnação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2.- Documento camarário, em nome do impugnante, a que se refere o terreno para construção que foi vendido em Outubro de 2003; 2.1.- Aonde se constata que terreno para construção em causa se destinava habitação própria e permanente do impugnante; 3.- A sentença não tomou conhecimento de tal documento nem tão pouco fundamentou as razões pelas quais não tomou conhecimento de tal documento; 4.- O facto em apreço constitui nulidade da própria sentença, ao abrigo do art.º 698.º n.º1 al. d) do C.P.Civil, aplicável a situação em apreço, por força do artigo 2.º do C.P.P.T., que desde já se requer a declaração da nulidade da sentença; 5.- Dá-se aqui por integralmente reproduzida, os factos constantes da al. D) da fundamentação de facto da sentença recorrida: 5.1.- Constata-se, que aí se dá como provado que o impugnante teve reembolso (recebeu) de IRS no valor de €.592,45; 5.2.- Sucede porém que tal facto não é verdadeiro, na medida em que o impugnante não recebeu, pagou tal montante, como resulta do documento que se juntou como doc. n.º2, nas presentes alegações, cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5.3.- O facto em apreço constitui nulidade da própria sentença, ao abrigo do art. ° 698.º n.º1 al. d) do C.P.Civil, aplicável a situação em apreço, por força do artigo 2.º do C.P.P.T.

    5.4.- Que desde já se requer a declaração da nulidade da sentença; C.- Falta de Fundamentação do Despacho de Indeferimento: 1.- Da análise do despacho de indeferimento, no âmbito da reclamação graciosa, notificado ao impugnante, por ofício n.º 6697 de 2008/07/04, constata-se: i.- refere que foi elaborado um relatório ao abrigo do artigo 73.º, que o impugnante desconhece e nunca foi notificado; ii.- limita-se a enunciar a norma que prevê a exclusão do pagamento do imposto de mais-valias; iii.- Para depois concluir, sem qualquer considerando, fundamento, argumento de facto ou direito, ou interpretação de que pelo simples facto do impugnante ter vendido um lote para construção, " . . . não se encontra cumprida uma das condições essenciais para que possa beneficiar da exclusão de tributação em sede mais-valias, pelo que, não se poderá considerar o reinvestimento em causa.

    " Não revelando sequer qual é a condição que invoca.

  2. - O despacho impugnado, também não fundamenta as razões pelas quais dispensou a audição prévia, nos termos e ao abrigo do artigo 60.º da LGT.

  3. - Não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 77.º da LGT.

  4. Originando uma situação de omissão de fundamentação e que acarreta a sua nulidade, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 158.º, 659.º, 668.º, n.º1 al. b) e 660.º, n.º1 todos do C.P.Civil, aplicável à situação em apreço por força do artigo 2.º do C.P.P.T. 4.1.- Importando, deste modo, a nulidade do respectivo despacho e anulação dos do acto administrativo subjacente.

    D.- Falta de Notificação para Exercício da Audiência Prévia: 1.- O Principio, consagrado no artigo 60.º da LGT, da participação, que vincula Administração Fiscal à obrigação de notificar o sujeito passivo, do projecto de decisão. É um princípio fundamental e estruturante da Administração Fiscal, que permite o exercício do contraditório, no âmbito do Direito Fiscal.

    1.1.- Assim, o cumprimento de tal principio que se traduz na notificação ao contribuinte, sujeito passivo da relação jurídico fiscal, do projecto de decisão a tomar pela Administração Fiscal constitui uma formalidade essencial; 1.2.- Cuja a sua violação, tem como consequência a ilegalidade do acto fiscal (acto administrativo) e a sua anulação; 2.- Todavia tal princípio comporta excepções, que resultam da não notificação da audiência previa, que não se verificam na situação em apreço; 2.1.- Na medida em que a "reliquidação" (liquidação n.° .............. de 2007/07/11) que administração efectuou, não foi efectuada na base da apresentação da declaração de substituição; 2.2.- Mas sim, a que resultou da apresentação da declaração de substituição, pelo impugnante em 2006/12/28, da qual resultou a liquidação n.º ..................., no montante a pagar de €. 9.048,67; (Al. F) e G) da Fundamentação da sentença); 2.3.- Que o impugnante liquidou em 2007/02/13; 3.-A liquidação em causa, resultou de uma nova decisão discricionária da Administração Fiscal, que decidiu sem fundamento legal, acrescentar uma nova liquidação ao IRS de 2003; 3.1.- Constituindo uma situação nova de liquidação adicional do imposto de IRS de 2003; 4.- Deste modo, a situação em apreço não se enquadra nas excepções ao exercício do Direito de Audição Prévia, constante do artigo 60.º da LGT; 4.1.- Não havendo, assim, fundamento legal, para que o despacho impugnado, tivesse dispensado a audiência previa do impugnante; 4.2. Verificando-se, uma nulidade em resultado da preterição do cumprimento de tal formalidade legal, que importa anulabilidade do acto administrativo; E.- Aplicação da al. a) do artigo 10.º do CIRS: 1.- A sentença veio a decidir, que à situação em apreço, não se aplica o regime de isenção constante do artigo 10, n.º5 al. a) do CIRS, em matéria do pagamento do imposto de mais- valias; 2.- Efectuando uma interpretação da norma, segundo a qual o legislador só pretendeu consagrar as situações dos contribuintes, que já têm a sua habitação própria e permanente e realizam a sua venda para adquirir para aquisição de outro imóvel (que pode ser inclusive um terreno para construção); 2.1. E não a situação de construção futura e hipotética de habitação própria e permanente; 2.2. Tal interpretação é contraditória, na medida em que se admite a compra para de um lote de terreno, para construção futura; 2.3.- Porque não há-de-admitir que tal situação se verifique na venda? 2.4.- Não decorre da LEI nenhum argumento, limitação ou impedimento, que impeça tal interpretação; 3.- A construção de um lote de terreno, tanto numa situação, como em outra, é e será sempre – construção futura hipotética de habitação própria e permanente- 3.1.- Por outro lado, a verificação da obrigação do imposto em causa, é também...

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