Acórdão nº 05320/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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Nuno ............................, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A.- Caducidade do direito à liquidação: 1.- Dando aqui por reproduzidos os factos constantes da fundamentação da matéria de facto, da sentença reproduzida, em especial a constante das alíneas A) a I) inclusive; 1.1.- O facto tributário sujeito ao pagamento do imposto de mais-valia, é alienação do lote de terreno que o impugnante efectuou em Outubro do ano de 2003; 2.- Apôs o impugnante ter apresentado a declaração de substituição, relativamente, ao IRS do ano de 2003, que deu origem ao pagamento de um adicional, que veio a pagar 13/02/2007; 2.1.- Veio a ser notificado o impugnante para uma suposta "reliquidação", em 11/07/2011, para pagamento de € 16.959,46, referente ao IRS de 2003; 2.2.- A substituição solicitada pela Administração Fiscal ao impugnante é resultante da verificação de um erro na declaração inicial do impugnante, em sede de IRS referente ao ano de 2003; 2.3.- Pelo que prazo de caducidade é o constante do n.º2 do artigo 45.º da LGT, de 3 anos, que se aplica á situação em concreto; 2.4.- Com início, de contagem do prazo de caducidade, em 01/01/2004, já que nos encontramos em presença de um imposto de pagamento periódico (IRS); 25.- Deste modo, o prazo da caducidade, na situação em apreço, veio a terminar em 01/01/2007; 2.6.- Assim, é manifesto que tal "reliquidação" do pagamento de €.16.959,46 de IRS do ano de 2003, ou seja o direito à sua liquidação, aquando da sua notificação 11/07/2007, já se encontrava caducado; 2.7.- Requerendo-se, em conformidade, a extinção da respectiva liquidação, com todas suas legais consequências; B.- Omissão e Contradição do conhecimento de matéria facto alegada em sede de Impugnação: 1.- O impugnante alegou e juntou como doc. n.º2, na impugnação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2.- Documento camarário, em nome do impugnante, a que se refere o terreno para construção que foi vendido em Outubro de 2003; 2.1.- Aonde se constata que terreno para construção em causa se destinava habitação própria e permanente do impugnante; 3.- A sentença não tomou conhecimento de tal documento nem tão pouco fundamentou as razões pelas quais não tomou conhecimento de tal documento; 4.- O facto em apreço constitui nulidade da própria sentença, ao abrigo do art.º 698.º n.º1 al. d) do C.P.Civil, aplicável a situação em apreço, por força do artigo 2.º do C.P.P.T., que desde já se requer a declaração da nulidade da sentença; 5.- Dá-se aqui por integralmente reproduzida, os factos constantes da al. D) da fundamentação de facto da sentença recorrida: 5.1.- Constata-se, que aí se dá como provado que o impugnante teve reembolso (recebeu) de IRS no valor de €.592,45; 5.2.- Sucede porém que tal facto não é verdadeiro, na medida em que o impugnante não recebeu, pagou tal montante, como resulta do documento que se juntou como doc. n.º2, nas presentes alegações, cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5.3.- O facto em apreço constitui nulidade da própria sentença, ao abrigo do art. ° 698.º n.º1 al. d) do C.P.Civil, aplicável a situação em apreço, por força do artigo 2.º do C.P.P.T.
5.4.- Que desde já se requer a declaração da nulidade da sentença; C.- Falta de Fundamentação do Despacho de Indeferimento: 1.- Da análise do despacho de indeferimento, no âmbito da reclamação graciosa, notificado ao impugnante, por ofício n.º 6697 de 2008/07/04, constata-se: i.- refere que foi elaborado um relatório ao abrigo do artigo 73.º, que o impugnante desconhece e nunca foi notificado; ii.- limita-se a enunciar a norma que prevê a exclusão do pagamento do imposto de mais-valias; iii.- Para depois concluir, sem qualquer considerando, fundamento, argumento de facto ou direito, ou interpretação de que pelo simples facto do impugnante ter vendido um lote para construção, " . . . não se encontra cumprida uma das condições essenciais para que possa beneficiar da exclusão de tributação em sede mais-valias, pelo que, não se poderá considerar o reinvestimento em causa.
" Não revelando sequer qual é a condição que invoca.
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- O despacho impugnado, também não fundamenta as razões pelas quais dispensou a audição prévia, nos termos e ao abrigo do artigo 60.º da LGT.
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- Não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 77.º da LGT.
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Originando uma situação de omissão de fundamentação e que acarreta a sua nulidade, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 158.º, 659.º, 668.º, n.º1 al. b) e 660.º, n.º1 todos do C.P.Civil, aplicável à situação em apreço por força do artigo 2.º do C.P.P.T. 4.1.- Importando, deste modo, a nulidade do respectivo despacho e anulação dos do acto administrativo subjacente.
D.- Falta de Notificação para Exercício da Audiência Prévia: 1.- O Principio, consagrado no artigo 60.º da LGT, da participação, que vincula Administração Fiscal à obrigação de notificar o sujeito passivo, do projecto de decisão. É um princípio fundamental e estruturante da Administração Fiscal, que permite o exercício do contraditório, no âmbito do Direito Fiscal.
1.1.- Assim, o cumprimento de tal principio que se traduz na notificação ao contribuinte, sujeito passivo da relação jurídico fiscal, do projecto de decisão a tomar pela Administração Fiscal constitui uma formalidade essencial; 1.2.- Cuja a sua violação, tem como consequência a ilegalidade do acto fiscal (acto administrativo) e a sua anulação; 2.- Todavia tal princípio comporta excepções, que resultam da não notificação da audiência previa, que não se verificam na situação em apreço; 2.1.- Na medida em que a "reliquidação" (liquidação n.° .............. de 2007/07/11) que administração efectuou, não foi efectuada na base da apresentação da declaração de substituição; 2.2.- Mas sim, a que resultou da apresentação da declaração de substituição, pelo impugnante em 2006/12/28, da qual resultou a liquidação n.º ..................., no montante a pagar de €. 9.048,67; (Al. F) e G) da Fundamentação da sentença); 2.3.- Que o impugnante liquidou em 2007/02/13; 3.-A liquidação em causa, resultou de uma nova decisão discricionária da Administração Fiscal, que decidiu sem fundamento legal, acrescentar uma nova liquidação ao IRS de 2003; 3.1.- Constituindo uma situação nova de liquidação adicional do imposto de IRS de 2003; 4.- Deste modo, a situação em apreço não se enquadra nas excepções ao exercício do Direito de Audição Prévia, constante do artigo 60.º da LGT; 4.1.- Não havendo, assim, fundamento legal, para que o despacho impugnado, tivesse dispensado a audiência previa do impugnante; 4.2. Verificando-se, uma nulidade em resultado da preterição do cumprimento de tal formalidade legal, que importa anulabilidade do acto administrativo; E.- Aplicação da al. a) do artigo 10.º do CIRS: 1.- A sentença veio a decidir, que à situação em apreço, não se aplica o regime de isenção constante do artigo 10, n.º5 al. a) do CIRS, em matéria do pagamento do imposto de mais- valias; 2.- Efectuando uma interpretação da norma, segundo a qual o legislador só pretendeu consagrar as situações dos contribuintes, que já têm a sua habitação própria e permanente e realizam a sua venda para adquirir para aquisição de outro imóvel (que pode ser inclusive um terreno para construção); 2.1. E não a situação de construção futura e hipotética de habitação própria e permanente; 2.2. Tal interpretação é contraditória, na medida em que se admite a compra para de um lote de terreno, para construção futura; 2.3.- Porque não há-de-admitir que tal situação se verifique na venda? 2.4.- Não decorre da LEI nenhum argumento, limitação ou impedimento, que impeça tal interpretação; 3.- A construção de um lote de terreno, tanto numa situação, como em outra, é e será sempre – construção futura hipotética de habitação própria e permanente- 3.1.- Por outro lado, a verificação da obrigação do imposto em causa, é também...
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