Acórdão nº 04909/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO “António ……..& ………, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 09-03-2011, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com liquidação de IRC do ano de 2001.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 228-238), nas quais enuncia as seguintes conclusões: “ (…)

  1. Por douta sentença proferida em 15/03/2011, viu a ora recorrente António ……….. & …….., Lda., ser julgada improcedente a sua impugnação, não se considerando para efeitos de contabilização como custo nos termos do artigo 23º do CIRC, o valor de Esc. 79.945.000$00 / € 398.763,98.

  2. Sendo ainda condenada no pagamento das custas.

  3. Por não se conformar com a douta sentença, vem a ora recorrente interpor o respectivo recurso.

  4. O tribunal “a quo”firmou a sua convicção, com base nos seguintes factos: E) Em relação à importância de 31.125.000$00, a recorrente não pagou essa importância essencialmente por duas razões: “Porque não foi dada quitação pelos vendedores e porque os prédios referidos no alínea B) da cláusula 1ª nunca foram adquiridos pela impugnante que também nunca cedeu a sua posição contratual para que a I....... outorgasse no seu lugar. Por essa razão, os promitentes vendedores outorgaram directamente com os compradores”.

  5. Concluindo: “E os 175.000.000$00 que recebeu da I………. também não pagaram as verbas constantes da alínea B) da cláusula 1º do contrato de promessa de compra e venda de 20/7/2000, razão por que a quantia de 48.820.000$00 que pagou aos promitentes vendedores não pode ser considerado custo, uma vez que não serviu para a realização de quaisquer proveitos (Art.º 23 do CIRC)”.

  6. Na verdade os bens imóveis que constavam da alínea B) da clausula 1ª do contrato promessa de compra e venda celebrado em 20 de Julho de 2000, nunca foram transmitidos para a ora recorrente, tal facto no entanto não obsta que esta não os tivesse pago aos promitentes vendedores (Manuel ………………… e outros).

  7. Pois o que se provou é que recorrente celebrou em 20 de Julho de 2000, com a sociedade I....... - Sociedade ……………, Lda., um contrato promessa de compra e venda, em que se obrigava a vender à I....... pelo preço total de 175.000.000$00, os dezoito prédios identificados na alínea A), da cláusula lª, e ainda os oito prédios de que a recorrente era, por sua vez, promitente compradora.

  8. Em 1991 foi celebrado um contrato promessa entre a recorrente e os promitentes vendedores Manuel ……………… e outros, tendo sido acordado que pelo preço total de 47.000.000$00, em dinheiro, mais um andar no valor actual à data de 12.000.000$00 e pelas obras a efectuar num prédio misto denominado Casal das Bicadas, a que atribuíram o valor de 3.000.000$00, os promitentes vendedores venderiam à recorrente os oito prédios identificados nas cláusulas 1ª e 2ª do aludido contrato.

  9. Cumprido o pagamento dos 47.000.000$00, bem como realizadas as obras no prédio do Casal das Bicadas, não se chegou a dar cumprimento à obrigação de entrega e venda do andar.

  10. Razão pela qual em Junho de 1999, foi celebrado um Protocolo de Acordo, fixando-se em 30.000.000$00, o incumprimento das obrigações.

  11. Tiveram na origem do incumprimento diversas razões, entre as quais o facto de uma das herdeiras da referida “Família ………………, à data da celebração do contrato de promessa de compra e venda, ser menor de idade, como ainda o facto do projecto arquitectónico para a construção de 3 edifícios, não ter tido por parte da Câmara Municipal a devida aprovação.

  12. Um ano depois foi novamente ajustado e elaborado um aditamento ao Protocolo de Acordo, em que os referidos 30.000.000$00 seriam actualizados para 31.125.000$00.

  13. Tendo no total a ora recorrente pago a Manuel ……………… e restantes promitentes vendedores, os 47.000.000$00 iniciais, vindo depois a entregar mais 31.125.000$00 para cumprimento do Protocolo de Acordo, acrescidos de 1.820.000$00, pagos ao gabinete de arquitectura A.A.P., que elaborou o projecto de construção dos prédios previstos para aquele local, perfazendo assim o montante de 79.945.000$00 / € 398.763,98.

  14. Valores confirmados pela testemunha Sérgio …….., quando no seu depoimento disse que nada era devido a Manuel ……………….. e restantes promitentes vendedores, uma vez que até era ele que emitia os cheques de pagamento, recordando-se que tinham pago tudo à “Família …………………”.

  15. Como também a testemunha José ………………., elemento da referida “Família ………………”, confirmou mais que uma vez que a recorrente António ……….. &…………, Lda., pagou tudo o que estava acordado à sua família.

  16. Enquanto isso a I......., cada vez mais, pressionava no sentido de se realizarem as escrituras de venda dos imóveis prometidos.

  17. Como a Conservatória do Registo Predial de Santarém à data encontrava-se com um atraso na ordem dos 18 meses - facto que foi referido pela testemunha Sérgio ……….. - foi acordado entre a I......., a recorrente e os promitentes vendedores, que a maneira mais célere de se proceder às escrituras seria a recorrente, António ……….. & ……….., Ida., outorgar três escrituras de venda referentes aos imóveis que lhe pertenciam às duas sociedades indicadas pela I......., que foram as sociedades São ………. - Investimentos ………….. S. A. e Im……….. - Gestão ……………, S.A., pelo valor de 175.000.000$00, exactamente o valor previsto no contrato de promessa de compra e venda, outorgado entre a recorrente António …………. & ………, Lda., e a I........

  18. Sendo as restantes escrituras referentes aos oito imóveis que ainda se encontravam na titularidade da “Família ……….” vendidos directamente às duas sociedades indicadas pela I.......: São ………. - Investimentos ………. e S. A. e Imo ……….. - Gestão e …………………, S.A., evitando assim mais demoras com registos a favor da ora recorrente.

  19. Não obstante terem combinado proceder assim, por lapso, foi indicado que o preço que constava nas escrituras, teriam os vendedores recebido das sociedades compradoras.

  20. Quando o que na verdade deveria ter constado das aludidas escrituras, era que o preço estabelecido já fora anteriormente recebido da sociedade António G...... & F......, Lda.

  21. Ou seja, o erro que existe reside no facto de nas escrituras feitas pelo Manuel João …………. e outros a favor das sociedades indicadas pela I......., aqueles terem dado quitação do preço declarado a estas duas sociedades, quando na verdade, deveriam ter declarado que quem lhes havia pago tais valores fora a recorrente António ........ & ……….. Lda.

  22. De considerar ainda, que a recorrente é completamente alheia a este erro, uma vez que não teve qualquer intervenção nas referidas escrituras.

  23. Só vindo a ter conhecimento dele, mais tarde e por via da elaboração do Relatório de Inspecção Tributária.

  24. E que surpreendentemente o entendimento da Administração Fiscal, era o de não considerar o valor de 79.945.000$00 / € 398.763,98, como custo.

  25. Entendimento esse agora corroborado pelo Douto tribunal “a quo”.

    A

  26. Que a ora recorrente não se conforma com tal decisão.

    BB) Porque em nenhum momento se provou que a recorrente não tinha pago o valor de 31.125.000$00 e muito menos que este valor não tinha sido pago até 31 de Janeiro de 2001, conforme se afirma na douta sentença.

    CC) Como também o facto de os vendedores não terem dado quitação à recorrente, não prova que esta não tenha pago, pois foi provado pelas testemunhas inclusive a testemunha José …………., elemento da “Família ……..”, quando confirmou que a sociedade António ....... & ......., Lda., pagou tudo o que estava acordado à sua família.

    DD) Como ainda o tribunal “a quo”, desconsiderou por completo a declaração de quitação prestada no Protocolo de Acordo pelos promitentes vendedores, quando declaram “Estão pagos os 47.000 contos em dinheiro e efectuadas as obras no Casal das Bicadas”.

    EE) Tendo ainda desconsiderado os depoimentos das testemunhas, quando explicaram porque razão (atrasos no registo da Conservatória) ficou acordado que os promitentes vendedores “Família ………..” venderiam directamente às duas sociedades indicadas pela I.......: São ……. - Investimentos ………….e S. A. e Im ………… - Gestão e ………………., S.A., os oito imóveis.

    FF) Termos em que se entende que o tribunal “a quo”, não fez uma correcta apreciação do caso em concreto, afigurando-se desprovida de adequação a sua decisão, devendo a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por um acórdão que apreciando correctamente a situação, considere o valor de Esc. 79.945.000$00 / € 398.763,98, para efeitos de contabilização como custo nos termos do artigo 23º do CIRC.

    NESTES TERMOS, E com demais de Direito que V. Exas., doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, a douta sentença recorrida revogada, assim se fazendo sã, serena e objectiva JUSTIÇA.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se a favor da improcedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber se ocorre erro no julgamento da matéria de facto e bem assim indagar da bondade da decisão recorrida que deu guarida à desconsideração como custo da actividade da verba de 79.945.000$00.

    2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A impugnante foi sujeita a fiscalização referente aos exercícios de 2001 e 2002 no âmbito da qual foi elaborado o relatório junto a fls. 61 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.

    3. Em relação ao...

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