Acórdão nº 05626/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
-
A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Manuel ……… & Irmão ………, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) O Tribunal a quo deu como provados os factos constantes do relatório de Inspeção Tributária; e, simultaneamente deu como provados os factos alegados pela impugnante, uns e outros factos são incompatíveis entre si, pelo que, ao considera provado, por exemplo, que a sociedade emitente das faturas "A. ……………………., Unipessoal, Lda.
" tinha a seu cargo em média, no ano de 2004, 8 trabalhadores, e que era manifesta a falta de estruturempresarial, não poderia depois, igualmente, considerar provado que esta mesma sociedade cedeu {muita) mão de obra à impugnante e sempre que era preciso por ter muitos trabalhadores disponíveis; b) não poderia dar como provado, conforme resulta do relatório de inspecção tributário que, os pagamentos das faturas foram efectuadas mediante cheques passados pela impugnante à ordem da emitente e endossados à primeira e, simultaneamente, considerar que os pagamentos eram efectuados frequentemente pelo gerente da impugnante, Manuel Carolo, ao pessoal da empresa "A. ……………………….., Lda." em dinheiro e à semana.
-
Padecendo a douta decisão recorrida de contradição entre os factos dados como provados, designadamente na matéria de facto supra referida, considera a recorrente que deverá a mesma ser reapreciada pela Tribunal ad quem, tendo como consequência o disposto no artigo 712.º n.º4 do CPC.
-
Defende a recorrente que, o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto ao considerar que a impugnante mediante a prova produzida nos autos logrou demonstrar a efetividade da prestação de serviços.
-
Recaindo o ónus da prova sobre a impugnante, a esta competia demonstrar que a materialidade das operações económicas subjacentes às faturas, a saber: f) - que as prestações de serviços se haviam efetivado com a sociedade emitente das faturas, e não com a pessoa singular S…………, nem com qualquer outra entidade prestadora de serviços; e, g) - quais as quantidades precisas das prestações de serviços, local, natureza, preços praticados nas prestações de serviços que estariam em causa em cada uma das faturas.
-
Entende a recorrente que tal prova não resulta dos autos, não tendo a impugnante logrado fazê-la mediante as três testemunhas arroladas (supra referenciadas).
-
Somente feita a referida prova poder-se-ia objetivamente concluir que aquelas facturas em concreto titulam operações verdadeiras e que, por isso, poderiam ser utilizadas para efeitos de dedução de custos em sede de IRC (artigo 23.º do CIRC).
-
Considera a recorrente que, dos depoimentos prestados não ficam provados a materialidade das operações, como entende o Tribunal a quo (vide factos vertidos nas C) C) e E) dos factos dados como provados) porquanto: k) Não eram as testemunhas que subcontratavam a cedência de mão-de-obra com a entidade emitente "A. ……………….., Unipessoal, Lda.", pelo que, não tinham, portanto, um conhecimento direto relativamente à subcontratação em causa.
-
O facto de saberem que o patrão contactava telefonicamente o Sr. S………… porque precisava de pessoal não significa que o "pessoal" que este arranjava fossem efectivamente trabalhadores da entidade emitente das faturas. Tinha que o ser para que aquelas faturas em concreto pudessem ser legitimamente utilizadas para a dedução de custos; m) Também mediante esta testemunha não fica demonstrado que a (suposta) cedência de mão de obra tivesse sido efetuada pelo valor constante das facturas em causa nos presentes autos.
-
É que a prova do preço dos subcontratos é essencial para a sua (eventual) consideração para efeitos de custos.
-
Nem fica provado, através da prova testemunhal, que nas obras específicas das Madalenas e nos Açores tenham estado trabalhadores da emitente "A. ……………………….., Unipessoal, Lda., em que quantidades e que tal ocorreu pelos exatos montantes constantes da operação económica titulada pela fatura.
-
Na ausência de tal prova, não poderia o Tribunal a quo considerar como provados os constante das alíneas C) D) e E) da matéria provada na douta sentença, até porque aqui o ónus da prova recaia sobre a impugnante.
-
A Administração Fiscal no cumprimento da sua atividade fiscalizadora apurou factos consubstanciadores de...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO