Acórdão nº 05626/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Manuel ……… & Irmão ………, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) O Tribunal a quo deu como provados os factos constantes do relatório de Inspeção Tributária; e, simultaneamente deu como provados os factos alegados pela impugnante, uns e outros factos são incompatíveis entre si, pelo que, ao considera provado, por exemplo, que a sociedade emitente das faturas "A. ……………………., Unipessoal, Lda.

    " tinha a seu cargo em média, no ano de 2004, 8 trabalhadores, e que era manifesta a falta de estruturempresarial, não poderia depois, igualmente, considerar provado que esta mesma sociedade cedeu {muita) mão de obra à impugnante e sempre que era preciso por ter muitos trabalhadores disponíveis; b) não poderia dar como provado, conforme resulta do relatório de inspecção tributário que, os pagamentos das faturas foram efectuadas mediante cheques passados pela impugnante à ordem da emitente e endossados à primeira e, simultaneamente, considerar que os pagamentos eram efectuados frequentemente pelo gerente da impugnante, Manuel Carolo, ao pessoal da empresa "A. ……………………….., Lda." em dinheiro e à semana.

    1. Padecendo a douta decisão recorrida de contradição entre os factos dados como provados, designadamente na matéria de facto supra referida, considera a recorrente que deverá a mesma ser reapreciada pela Tribunal ad quem, tendo como consequência o disposto no artigo 712.º n.º4 do CPC.

    2. Defende a recorrente que, o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto ao considerar que a impugnante mediante a prova produzida nos autos logrou demonstrar a efetividade da prestação de serviços.

    3. Recaindo o ónus da prova sobre a impugnante, a esta competia demonstrar que a materialidade das operações económicas subjacentes às faturas, a saber: f) - que as prestações de serviços se haviam efetivado com a sociedade emitente das faturas, e não com a pessoa singular S…………, nem com qualquer outra entidade prestadora de serviços; e, g) - quais as quantidades precisas das prestações de serviços, local, natureza, preços praticados nas prestações de serviços que estariam em causa em cada uma das faturas.

    4. Entende a recorrente que tal prova não resulta dos autos, não tendo a impugnante logrado fazê-la mediante as três testemunhas arroladas (supra referenciadas).

    5. Somente feita a referida prova poder-se-ia objetivamente concluir que aquelas facturas em concreto titulam operações verdadeiras e que, por isso, poderiam ser utilizadas para efeitos de dedução de custos em sede de IRC (artigo 23.º do CIRC).

    6. Considera a recorrente que, dos depoimentos prestados não ficam provados a materialidade das operações, como entende o Tribunal a quo (vide factos vertidos nas C) C) e E) dos factos dados como provados) porquanto: k) Não eram as testemunhas que subcontratavam a cedência de mão-de-obra com a entidade emitente "A. ……………….., Unipessoal, Lda.", pelo que, não tinham, portanto, um conhecimento direto relativamente à subcontratação em causa.

    7. O facto de saberem que o patrão contactava telefonicamente o Sr. S………… porque precisava de pessoal não significa que o "pessoal" que este arranjava fossem efectivamente trabalhadores da entidade emitente das faturas. Tinha que o ser para que aquelas faturas em concreto pudessem ser legitimamente utilizadas para a dedução de custos; m) Também mediante esta testemunha não fica demonstrado que a (suposta) cedência de mão de obra tivesse sido efetuada pelo valor constante das facturas em causa nos presentes autos.

    8. É que a prova do preço dos subcontratos é essencial para a sua (eventual) consideração para efeitos de custos.

    9. Nem fica provado, através da prova testemunhal, que nas obras específicas das Madalenas e nos Açores tenham estado trabalhadores da emitente "A. ……………………….., Unipessoal, Lda., em que quantidades e que tal ocorreu pelos exatos montantes constantes da operação económica titulada pela fatura.

    10. Na ausência de tal prova, não poderia o Tribunal a quo considerar como provados os constante das alíneas C) D) e E) da matéria provada na douta sentença, até porque aqui o ónus da prova recaia sobre a impugnante.

    11. A Administração Fiscal no cumprimento da sua atividade fiscalizadora apurou factos consubstanciadores de...

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