Acórdão nº 05014/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2012

Data16 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 09-03-2011, que julgou parcialmente procedente ( na questão relativa ao alegado adiantamento por conta dos lucros, no entendimento de que ocorre erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que não está demonstrada a dispensabilidade dos custos nem que estejam em causa efectivos adiantamentos por conta dos lucros ) a pretensão deduzida por H............... ………….

na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios do ano de 2005.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 499-507), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I.

A douta sentença ora recorrida considerou que na base da correcção relativa a adiantamentos por conta de lucros, estiveram “critérios de razoabilidade, não admitidos pelo actual art. 23°, do CIRC”, padecendo a mesma de erro sobre os pressupostos de facto e de direito; II. As conclusões da AF não se basearam em critérios de razoabilidade.

Com efeito, os custos controvertidos estão relacionados com imóveis, que se encontram registados para efeitos contabilísticos, no imobilizado da sociedade ‘H ………. - Promoção ……………………, Lda’, mas que, todavia, não se relacionam com a sede daquela sociedade; III. A A.T. solicitou ao impugnante justificação para a indispensabilidade de tais custos, face aos proveitos realizados, todavia, as justificações por si apresentadas não consubstanciaram prova daquela indispensabilidade; IV.

De facto, se atentarmos nos esclarecimentos constantes do Anexo 2 ao Relatório da Inspecção (fls. 151 e ss. dos autos), verificamos que não se encontram justificações para tais encargos, não tendo o impugnante conseguido provar a indispensabilidade dos referidos custos; V.

Basta pensar que a ‘H. ……. - Promoção ………………………., Lda’, encontrava-se sita na Rua …………., em Lisboa, em local de acesso privilegiado no que concerne às empresas produtoras e estações de televisão. Comparativamente a locais como V………… e A ………...

Por seu turno, também os ensaios com espectáculos a solo/com orquestra, antes da transmissão do programa em directo, eram efectuados nos estádios da Valentim …………, sendo os ensaios dos outros programas/espectáculos, por norma, realizados nos próprios locais de gravação ou realização de tais eventos (cfr. Relatório de Inspecção, a fls. 337 dos autos) VI.

Não se provou que a utilização das casas no exercício da actividade, ou seja, utilização para gerar proveitos ou ganhos e manutenção da fonte produtora da empresa, conforme determina o art. 23º do CIRC, tenha a ver com qualquer finalidade artística e proveito para a empresa; VII.

Essa prova - salvo melhor opinião -, era o impugnante quem tinha de a fazer.

VIII.

Como se refere no do Acórdão do TCAS, de 2006/01/24, proferido no âmbito do proc. n°. 01217/03 (disponível em www.dgsi.pt), cuja parte da fundamentação, com a devida vénia, passamos a transcrever: “(…) Por isso é que a problemática do ónus da prova da indispensabilidade do custo passa ao lado da presunção de veracidade da escrita correctamente organizada (arts. 78° do CPT e 75° da LGT). E que não se trata aqui de uma questão de veracidade (quanto à existência e montante) da despesa contabilizada (se esta não for também questionada), mas da sua relevância, face à lei, para efeitos fiscais, no caso, da sua qualificação como custo dedutível. Assim, se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade [e compreende-se que assim seja, pois o encargo da prova deve recair sobre quem, alegando o facto correspondente, com mais facilidade, pode documentar e esclarecer as operações e a sua conexão com os proveitos (cfr. ac. do TCA, de 26/6/2001, Rec. nº 4736/01); como refere o Cons. Jorge de Sousa (Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, 2ª edição, pág. 470), «o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Embora esta regra (art. 74º/1 LGT) esteja prevista para o procedimento tributário, o seu conteúdo deve ser transposto para o processo judicial que se lhe seguir, por forma a que quem tinha o ónus da prova no procedimento tributário tenha o respectivo ónus no processo judicial tributário...»]” (negrito nosso) IX.

Sendo o juízo de comprovada indispensabilidade um juízo casuístico, só se podendo aferir da respectiva indispensabilidade em concreto, como refere a douta sentença, e não tendo sido realizada prova que tais custos contribuíram para a actividade desenvolvida pela sociedade ‘H. ……. - Promoção ………………………., Lda’, a fundamentação ínsita no Relatório de Inspecção não é ilegal, é suficiente.

X.

É a própria lei, no caso o nº. 1 do art. 23º do CIRC que legitima as correcções no que concerne a custos que não se mostrem comprovados ou, mostrando-se comprovados, não demonstrem a efectiva indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora; XI.

Os custos controvertidos - uma vez que não contribuíram para a manutenção da fonte produtora - não poderiam (de acordo com as regras do POC) ter sido contabilizados em contas de custos, mais especificamente nas diversas subcontas da conta 62 - Fornecimento e Serviços Externos; XII.

Sendo custos de natureza essencialmente particular, deveriam ter sido registados como despesas pessoais do sócio-gerente, para as quais a sociedade estaria a adiantar os montantes em causa, por conta de lucros futuros; XIII.

Os adiantamentos por conta de lucros não correspondem a uma verdadeira atribuição de lucros aos sócios, mas sim a um simples crédito, a regularizar aquando de um futura distribuição de lucros; XIV.

Se tivermos em conta, por um lado, a falta de base contabilística, segundo as normas do POC e, por outro, a falta de base legal, de acordo com as normas fiscais (art.

23º, nº. 1 do CIRC), temos que concluir que a actuação dos SIT ao considerar aqueles custos como adiantamento por conta de lucros, atento o disposto nos n°s. 1 e 2, alínea h) do art. 5º do CIRS, foi correcta e não discricionária; XV.

Em nenhuma parte do Relatório da Inspecção se alude à presunção prevista no nº. 4 do art. 6º do CIRS! XVI.

Assim, e salvo melhor opinião, não tendo sido demonstrada a indispensabilidade dos custos em crise para a obtenção de proveitos e não tendo sido demonstrados factos concretos que pusessem em dúvida a razoabilidade do critério utilizado pelos SIT, deverão manter-se as correcções efectuadas, relativas a adiantamento por conta de lucros e a FP ser absolvida do pedido, nesta parte.

XVII. A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 74º, nº. 1, da LGT, 23º, nº 1 do CIRC e 5º, nºs. 1 e 2, alínea h) do CIRS.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exªs., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, na parte recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” O recorrido H............... ………….

apresentou contra-alegações nas quais aponta as seguintes conclusões: “…

  1. O recurso apresentado pela Digníssima Representante da Fazenda Pública cinge-se à anulação parcial da liquidação de IRS impugnada, determinada pelo Douto Tribunal a quo, relativamente às correcções referentes aos supostos adiantamentos por conta de lucros, tendo por isso transitado em julgado a pronúncia jurisdicional que anulou a correcção operada relativa ao pagamento feito ao ora Recorrido pela sociedade A ………- CERÂMICA ………………., S.A.; B) Por outro lado, tendo a Douta sentença recorrida julgado procedente a impugnação com base em dois fundamentos autónomos - o vício de fundamentação ilegal e o vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito -, abstendo-se a Digníssima Representante da Fazenda Pública de atacar o juízo de fundamentação ilegal feito pelo Douto Tribunal a quo relativamente às despesas incorridas pela H ……. - PROMOÇÃO ………………………., LDA., com viagens e com embarcações de recreio, dá-se o recurso como votado ao insucesso no que concerne à imputação dos montantes dessas despesas como rendimentos tributados em sede de IRS; C) Relativamente à qualificação jurídica, como adiantamentos por conta de lucros, feita pela Administração Tributária dos encargos em causa suportados pela H ……. - PROMOÇÃO ………………………., LDA., a fundamentação da liquidação impugnada avançada é manifestamente desprovida de base legal, tal como sustentado na Douta sentença recorrida, imiscuindo-se a Administração Tributária inadmissivelmente nas opções de gestão prosseguidas pela H ……. - PROMOÇÃO ………………………., LDA., tecendo considerações de carácter estritamente empresarial quanto ao modo de desenvolvimento da actividade empresarial adoptado por esta; D) Quanto à existência de uma situação de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, assinalou o Douto Tribunal a quo com inteira razão não decorrer inexoravelmente de uma eventual correcção determinada à luz do artigo 23.º do CIRC a qualificação dos valores em causa como adiantamentos por conta de lucros em sede de IRS do ora Recorrido; E) No caso concreto, não há lugar à presunção constante do artigo 6.º, n.º 4, do CIRS, como expressamente reconhecido pela Digníssima Representante da Fazenda Pública, em sede das suas alegações de recurso; F) Face à inexistência de base para aplicação da presunção em referência, é inequívoco...

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