Acórdão nº 09257/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2012

Data25 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A... – Investimentos Turísticos do Algarve, S.A.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 04/07/2012 que, no âmbito do processo cautelar movido contra o Município de Portimão, indeferiu a providência cautelar de reparação provisória do pagamento de quantias e a intimação do requerido a prestar as quantias indispensáveis a evitar o aumento da situação de carência económica, não podendo ser inferior a € 1.500.000,00.

Formula a recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 133 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, que se reproduzem: “

  1. A Recorrente instaurou contra a Recorrida uma providência cautelar em que concluía com o seguinte pedido: “(...) deverá a presente providência cautelar de reparação provisória do pagamento de quantias ser adotada e, em consequência ser decretada a intimação da Requerida a prestar as quantias indispensáveis a evitar aumento da situação económica de carência económica, nunca podendo ser inferior a € 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil euros)”.

  2. Pois, a sentença proferida pelo tribunal a quo limitou-se a apreciar a questão de um eventual pedido de suspensão de eficácia do ato, fazendo “tábua rasa” ao pedido concreto formulado pela Recorrente, o que traduz numa clara e grosseira violação do disposto no art° 660º, n° 2, 1ª parte do CPC.

  3. Pois, fundamenta a decisão de indeferimento da providência cautelar ao abrigo da al) a) do n° 1 do art° 120° e dos art°s 128° e 129°, todos do CPTA, como se o pedido da providência cautelar visasse a suspensão de eficácia de ato administrativo, quando o pedido da Recorrente versa pela adoção de uma providência cautelar de reparação provisória de unia situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento por conta das prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória, nos termos previstos na al) e) do art° 112° e do art° 133°, ambos do CPTA.

  4. Pois, caso a ter sido corretamente apreciado o pedido formulado pela Recorrente, entende a Recorrente pela não aplicabilidade do critério de decisão previsto na al) a) do art° 120° do CPTA, para efeitos de fundamentação da não adoção da providência.

  5. O tribunal a quo não só decidiu sobre pedido diverso formulado pela Recorrente, como invoca, como fundamento jurídico para a decisão, normas jurídicas que, no entendimento da Recorrente não se aplicam ao caso sub judice, o que se traduz num claro erro na determinação da norma aplicável, na medida em que no caso concreto, as disposições legais aplicáveis são as previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Dec. Lei 18/2008, de 29 de janeiro e não as previstas no Dec. Lei 59/99, de 02 de março, traduzindo numa clara violação do n° 2 do art° 659° do C.P.C.

  6. Do supra exposto defendem a Recorrente que estamos perante um erro na determinação da norma aplicável ao caso concreto, o que conduzirá à revogação da sentença proferida pelo tribunal à quo G) Mais acresce que na douta sentença proferida o tribunal a quo não considerou, salvo o devido respeito, determinados meios probatórios que, no entender da Recorrente, a ser corretamente considerados impunham decisão diversa da recorrida, o que traduz numa clara violação do n°3 do art° 659° do CPC H) Ora no caso em apreço, a empreitada de “Ampliação e Remodelação do Centro Escolar do Pontal, em Portimão” admite a possibilidade de receção provisória de partes de obra, a qual foi dividida em 4 (fases), sendo sobre cada uma das fases foi e será realizada uma vistoria e emitido o consequente auto de receção parcial, data a partir da qual se iniciará o prazo de garantia.

  7. Quanto ao Auto de vistoria para efeitos de receção provisória relativo à Fase 3, entende a Recorrente que o tribunal a quo não fez a correta apreciação da prova o que, consequentemente, levou ao erro na determinação da norma aplicável.

  8. Do auto de vistoria para efeitos de receção provisória da Fase 3 poderá concluir-se que os trabalhos foram realizados e em condições de serem provisoriamente rececionado, quando se lê que “Sendo assim, consideram-se em condições de serem recebidos provisoriamente os trabalhos realizados; devendo ser corrigidas as irregularidades assinaladas no Anexo I (...)”.

  9. Contudo, sempre se dirá que as alegadas irregularidades invocadas no Anexo I do auto de vistoria para efeitos de receção provisória não impediram que a Recorrida procedesse à abertura do recinto escolar à comunidade escolar, permitindo assim coloca-la ao serviço do fim para que foi realizada, nos termos do n° 3 do art° 395 do CPP, facto este aliás reconhecido pela testemunha José Luis Reis Pereira.

  10. Na decisão proferida o tribunal a quo ao considerar como facto provado o auto de suspensão total da empreitada, deveria, no entender da Recorrente, considerar igualmente que a suspensão por iniciativa do Recorrente resultou da mora no cumprimento pontual do pagamento por parte da Recorrida que, a ser corretamente apreciada levaria à procedência da providência cautelar, pelo que deverão os meios de prova serem reapreciados e ser, em consequência alterada a douta sentença proferida pelo tribunal a quo.

  11. Mais acresce que se encontrando a obra totalmente suspensa, não poderá a Recorrente realizar quaisquer trabalhos, na medida em que aquela suspensão resultou da mora no cumprimento do pagamento por parte da Recorrida, facto este não apreciado pelo tribunal a quo.

  12. No que respeita ao critério previsto na al) b) do n°1 do art° 120º do CPTA, o Tribunal a quo conclui pelo não preenchimento deste critério, entende a Recorrente que, salvo o devido respeito, não foi feita a correta apreciação dos factos invocados pela Recorrente respeitantes ao receio da produção de prejuízos de difícil reparação resultantes do contrato de factoring celebrado com o Barclays Bank, PLC, o que, no entender da Recorrente, conduzirá à revogação da sentença proferida pelo tribunal a quo.

  13. Do supra exposto defende a Recorrente estar-se perante uma sentença nula, nos termos da al) d) do n° 1 do art° 668° do CPC, uma vez que o meritíssimo juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.”.

Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.

* O requerido, notificado, apresentou contra-alegações, sem formular, contudo, conclusões (cfr. fls. 208 e seg.).

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

* O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1.

Nulidade, por violação do artº 660º, nº 2, 1ª parte do CPC e erro de julgamento quanto à aplicação do artº 120º, nº 1, alínea a) [conclusões A), B), C), D) e O)]; 2.

Erro de julgamento quanto à aplicação das normas legais aplicáveis, em violação do artº 659º, nº 2 do CPC [conclusões E) e F)]; 3.

Erro de julgamento quanto à valoração de determinados meios probatórios, em violação do artº 659º, nº...

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