Acórdão nº 09183/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Loulé que julgou verificada a prescrição do direito do ora Recorrente.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «A- A douta sentença recorrida julgou verificada a prescrição do direito do A., por terem decorrido mais de 3 anos sobre a data do factos que o A. aponta como causa do pedidos indemnizatórios e a data da instauração da acção, absolvendo em consequência os RR. de todos os pedidos indemnizatórios.
B- Todavia, o A. é beneficiário de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
C- Nos termos do n4 do art. 33° da Lei n34/2004, de 29 de Junho" a acção considera-se proposta na data em que for a apresentado o pedido de nomeação de patrono".
0- A jurisprudência dominante tem sido no sentido de se entender, como decidiu o Acordão da Relação do Porto 10/27/2003, que "o pedido de nomeação de patrono para propositura da acção não interrompe a prescrição em curso, mas a acção considera-se proposta na data em que tal pedido tiver sido formulado, considerando-se a prescrição interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre aquela data", E- No caso ora em apreço, o A. apresentou o pedido de apoio judiciário nas modalidades referidas em 2-12-2009, pelo que a interrupção da prescrição se verificou em 08-12-2009.
F- Ao julgar verificada a prescrição e absolvendo em consequência os RR. de todos os pedidos, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 33°, n 4 da Lei n34/2004, de 29 de Junho e 323°, n 2 do Código Civil. ».
O Recorrido Administração Regional de Saúde do Algarve, IP, apresentou as seguintes conclusões, nas alegações de recurso: «A. É manifesta e evidente prescrição do direito a uma eventual indemnização por parte do recorrente.
O direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento dos factos, pelo que se constata, in casu, que quando o aqui Recorrente propôs acção, e necessariamente quando ocorreu a citação da Recorrida, tinha já decorrido esse prazo. Ocorreu a prescrição e a mesma foi declarada, e bem, pelo Tribunal; B. O Recorrente não se pronunciou no momento processual próprio e devido para o efeito.
Com a notificação da contestação ao ora Recorrente, abriu-se processualmente o· momento . exacto e certo para replicar e responder à matéria de excepção e deduzir oposição à invocada prescrição e o Recorrente nada fez.
».
O DMMP nas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: «
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No que se refere ao pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, quer por danos patrimoniais quer morais, que o R Estado nega, mesmo que existisse este direito, os factos que o A imputa ocorreram em 24 de agosto de 2007 (quando o A. celebrou contrato trabalho na Islândia - foi este (l) facto que determinou a suspensão do subsídio de desemprego, bem como o acidente de viação que sofreu na Islândia na mesma altura).
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O patrono nomeado foi notificado por carta de março de 2010, conf cópia junta com a petição, e a ação, apenas deu entrada a 2-01-2012.
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Dos autos não resultam factos, que possam preencher os pressupostos da responsabilidade civil por parte do Estado Português (ato ilícito, culpa, dano, e nexo causalidade), quer quanto ao subsidio de...
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