Acórdão nº 09183/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Loulé que julgou verificada a prescrição do direito do ora Recorrente.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «A- A douta sentença recorrida julgou verificada a prescrição do direito do A., por terem decorrido mais de 3 anos sobre a data do factos que o A. aponta como causa do pedidos indemnizatórios e a data da instauração da acção, absolvendo em consequência os RR. de todos os pedidos indemnizatórios.

B- Todavia, o A. é beneficiário de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.

C- Nos termos do n4 do art. 33° da Lei n34/2004, de 29 de Junho" a acção considera-se proposta na data em que for a apresentado o pedido de nomeação de patrono".

0- A jurisprudência dominante tem sido no sentido de se entender, como decidiu o Acordão da Relação do Porto 10/27/2003, que "o pedido de nomeação de patrono para propositura da acção não interrompe a prescrição em curso, mas a acção considera-se proposta na data em que tal pedido tiver sido formulado, considerando-se a prescrição interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre aquela data", E- No caso ora em apreço, o A. apresentou o pedido de apoio judiciário nas modalidades referidas em 2-12-2009, pelo que a interrupção da prescrição se verificou em 08-12-2009.

F- Ao julgar verificada a prescrição e absolvendo em consequência os RR. de todos os pedidos, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 33°, n 4 da Lei n34/2004, de 29 de Junho e 323°, n 2 do Código Civil. ».

O Recorrido Administração Regional de Saúde do Algarve, IP, apresentou as seguintes conclusões, nas alegações de recurso: «A. É manifesta e evidente prescrição do direito a uma eventual indemnização por parte do recorrente.

O direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento dos factos, pelo que se constata, in casu, que quando o aqui Recorrente propôs acção, e necessariamente quando ocorreu a citação da Recorrida, tinha já decorrido esse prazo. Ocorreu a prescrição e a mesma foi declarada, e bem, pelo Tribunal; B. O Recorrente não se pronunciou no momento processual próprio e devido para o efeito.

Com a notificação da contestação ao ora Recorrente, abriu-se processualmente o· momento . exacto e certo para replicar e responder à matéria de excepção e deduzir oposição à invocada prescrição e o Recorrente nada fez.

».

O DMMP nas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: «

  1. No que se refere ao pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, quer por danos patrimoniais quer morais, que o R Estado nega, mesmo que existisse este direito, os factos que o A imputa ocorreram em 24 de agosto de 2007 (quando o A. celebrou contrato trabalho na Islândia - foi este (l) facto que determinou a suspensão do subsídio de desemprego, bem como o acidente de viação que sofreu na Islândia na mesma altura).

  2. O patrono nomeado foi notificado por carta de março de 2010, conf cópia junta com a petição, e a ação, apenas deu entrada a 2-01-2012.

  3. Dos autos não resultam factos, que possam preencher os pressupostos da responsabilidade civil por parte do Estado Português (ato ilícito, culpa, dano, e nexo causalidade), quer quanto ao subsidio de...

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