Acórdão nº 05796/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Natércia ..............., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que a oponente praticou actos de gerência, sendo, gerente quer de direito quer de facto, mas que a Fazenda não provou que foi por sua culpa que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver as dívidas, sendo parte ilegítima.

    II – Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se foi por culpa da oponente, gerente da sociedade, com a sua actuação, que o património da sociedade se delapidou.

    III – A Fazenda Pública considera, tal como foi provado, que a oponente exerceu de facto a gerência pois a mesma era conjunta e plural, sendo que a sociedade se obrigava com a assinatura obrigatória de José .............. e com a assinatura das outras duas gerentes, sendo que em sede testemunhal ficou provado que era a oponente quem assinava os cheques, quem assinava os documentos do banco, quem representava a sociedade nas escrituras, conforme cabalmente demonstrado nos art.ºs 32.º a 55.º das presentes alegações, para as quais remetemos.

    IV – Por outro lado, a vinculação é através dos actos praticados, tais como os que constam e mencionados em I) que a oponente efectuou.

    V – Na verdade provou-se que a oponente exerceu a gerência de facto da sociedade bem como a culpa pela insuficiência do património, conforme cabalmente demonstrado nos art.ºs 32.º a 55.º das presentes alegações, para as quais remetemos.

    VI – A oponente não teve uma atitude diligente nem criteriosa face aos rumos da sociedade, porquanto não a geriu com prudência de modo a não colocar em crise os interesses dos credores, descurando o dever de diligência, tendo violado os deveres e os direitos, desprotegendo os credores, nomeadamente a Fazenda Pública, pois sabia que estava alienar património da sociedade bem como a transferir activo imobilizado para uma outra empresa constituída, Trunfo Real Lda, contribuindo para a delapidação do património.

    VII – Com respeito ao nexo causal, ou seja, como ensina António Pereira da Silva (1) “não basta que a conduta dos administradores tenha provocado prejuízos à sociedade para os administradores serem directamente responsáveis para com os credores, é necessário que, por causa desses prejuízos, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”. Ora, o património da sociedade tornou-se insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos, porque o modus operandi da sociedade era o mesmo desde 2003, isto é, receptora de facturação falsa, tal como é evidenciado e provado no relatório da inspecção aos exercícios de 2006 e 2007 e, neste contexto, havia a prática de actos ilícitos os quais conduziram às correcções efectuadas, acarretando para a sociedade que esta não tivesse meios para solver a dívida exequenda. Quer dizer, a oponente com a sua actuação não diligente nem criteriosa conduziu que a sociedade devedora originária não fosse capaz de solver as dívidas contraídas, nomeadamente a da Fazenda Pública, sendo por sua culpa que a mesma se efectuou ao alienar o património da sociedade devedora...

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