Acórdão nº 05796/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Natércia ..............., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que a oponente praticou actos de gerência, sendo, gerente quer de direito quer de facto, mas que a Fazenda não provou que foi por sua culpa que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver as dívidas, sendo parte ilegítima.
II – Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se foi por culpa da oponente, gerente da sociedade, com a sua actuação, que o património da sociedade se delapidou.
III – A Fazenda Pública considera, tal como foi provado, que a oponente exerceu de facto a gerência pois a mesma era conjunta e plural, sendo que a sociedade se obrigava com a assinatura obrigatória de José .............. e com a assinatura das outras duas gerentes, sendo que em sede testemunhal ficou provado que era a oponente quem assinava os cheques, quem assinava os documentos do banco, quem representava a sociedade nas escrituras, conforme cabalmente demonstrado nos art.ºs 32.º a 55.º das presentes alegações, para as quais remetemos.
IV – Por outro lado, a vinculação é através dos actos praticados, tais como os que constam e mencionados em I) que a oponente efectuou.
V – Na verdade provou-se que a oponente exerceu a gerência de facto da sociedade bem como a culpa pela insuficiência do património, conforme cabalmente demonstrado nos art.ºs 32.º a 55.º das presentes alegações, para as quais remetemos.
VI – A oponente não teve uma atitude diligente nem criteriosa face aos rumos da sociedade, porquanto não a geriu com prudência de modo a não colocar em crise os interesses dos credores, descurando o dever de diligência, tendo violado os deveres e os direitos, desprotegendo os credores, nomeadamente a Fazenda Pública, pois sabia que estava alienar património da sociedade bem como a transferir activo imobilizado para uma outra empresa constituída, Trunfo Real Lda, contribuindo para a delapidação do património.
VII – Com respeito ao nexo causal, ou seja, como ensina António Pereira da Silva (1) “não basta que a conduta dos administradores tenha provocado prejuízos à sociedade para os administradores serem directamente responsáveis para com os credores, é necessário que, por causa desses prejuízos, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”. Ora, o património da sociedade tornou-se insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos, porque o modus operandi da sociedade era o mesmo desde 2003, isto é, receptora de facturação falsa, tal como é evidenciado e provado no relatório da inspecção aos exercícios de 2006 e 2007 e, neste contexto, havia a prática de actos ilícitos os quais conduziram às correcções efectuadas, acarretando para a sociedade que esta não tivesse meios para solver a dívida exequenda. Quer dizer, a oponente com a sua actuação não diligente nem criteriosa conduziu que a sociedade devedora originária não fosse capaz de solver as dívidas contraídas, nomeadamente a da Fazenda Pública, sendo por sua culpa que a mesma se efectuou ao alienar o património da sociedade devedora...
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