Acórdão nº 05223/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A... – Grandes Armazéns, S.A., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 1.ª Unidade Orgânica – na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.O tribunal a quo, com interesse para a decisão da causa, considerou provado matéria de facto específica; 2. No entanto, atenta a matéria controvertida afigura-se que a mesma é manifestamente insuficiente para que se chegue à conclusão de que a ora recorrente não tem razão; 3. Cabia ao tribunal a quo além especificar, nomeadamente, os documentos juntos pela recorrente e depoimentos que tiveram por base a sua convicção; 4. Por conseguinte, salvo melhor entendimento, não se afigura cumprido o estatuído no art. 123 do CPPT; 5. A recorrente impugnou correcções efectuadas pela AT referentes ao exercício de 2002; 6. O tribunal a quo decidiu manter a correcção de €250.000,00, que fazia parte do preço de venda do terreno/valor de realização que seria pago aquando da verificação de facto futuro; 7. Como fundamento, o tribunal a quo considerou como incorrecta, seja em termos contabilísticos, seja em termos fiscais, dessa parte do preço acordado não estar reflectido como proveito; 8. De acordo com o princípio contabilístico da substancia sobre a forma, a recorrente entendeu que procedeu de forma correcta tendo em conta o acordado na escritura; 9. O objecto da venda ficou delimitado a um lote de terreno para construção com a área de 3180m2; 10. O preço era composto por uma parte variável e uma parte fixa; 11. A parte variável era calculada em função de receitas brutas de venda e a parte fixa ficou em €250.000,00; 12. Esta última parte seria paga aquando da escritura da propriedade horizontal do edifício que iria ser construído no prédio; 13. A compradora do prédio obrigou-se a edificar e a transmitir a propriedade das fracções autónomas que viessem a corresponder às caves cinco, seis e sete do edifício à ora recorrente pelo mesmo valor de €250.000,00; 14. Como acordado, o fluxo referente ao pagamento a efectuar pela compradora corresponderia, unicamente, à parte variável; 15. Assim para evitar fluxos financeiros recíprocos, foi desconsiderado o valor de €250.000,00 por ocorrer encontro de contas entre a vendedora e a compradora; 16. Porém, o tribunal a quo considerou que era um proveito a reflectir, positivamente, no resultado do ano, com o preço da sua...

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