Acórdão nº 05223/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A... – Grandes Armazéns, S.A., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 1.ª Unidade Orgânica – na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.O tribunal a quo, com interesse para a decisão da causa, considerou provado matéria de facto específica; 2. No entanto, atenta a matéria controvertida afigura-se que a mesma é manifestamente insuficiente para que se chegue à conclusão de que a ora recorrente não tem razão; 3. Cabia ao tribunal a quo além especificar, nomeadamente, os documentos juntos pela recorrente e depoimentos que tiveram por base a sua convicção; 4. Por conseguinte, salvo melhor entendimento, não se afigura cumprido o estatuído no art. 123 do CPPT; 5. A recorrente impugnou correcções efectuadas pela AT referentes ao exercício de 2002; 6. O tribunal a quo decidiu manter a correcção de €250.000,00, que fazia parte do preço de venda do terreno/valor de realização que seria pago aquando da verificação de facto futuro; 7. Como fundamento, o tribunal a quo considerou como incorrecta, seja em termos contabilísticos, seja em termos fiscais, dessa parte do preço acordado não estar reflectido como proveito; 8. De acordo com o princípio contabilístico da substancia sobre a forma, a recorrente entendeu que procedeu de forma correcta tendo em conta o acordado na escritura; 9. O objecto da venda ficou delimitado a um lote de terreno para construção com a área de 3180m2; 10. O preço era composto por uma parte variável e uma parte fixa; 11. A parte variável era calculada em função de receitas brutas de venda e a parte fixa ficou em €250.000,00; 12. Esta última parte seria paga aquando da escritura da propriedade horizontal do edifício que iria ser construído no prédio; 13. A compradora do prédio obrigou-se a edificar e a transmitir a propriedade das fracções autónomas que viessem a corresponder às caves cinco, seis e sete do edifício à ora recorrente pelo mesmo valor de €250.000,00; 14. Como acordado, o fluxo referente ao pagamento a efectuar pela compradora corresponderia, unicamente, à parte variável; 15. Assim para evitar fluxos financeiros recíprocos, foi desconsiderado o valor de €250.000,00 por ocorrer encontro de contas entre a vendedora e a compradora; 16. Porém, o tribunal a quo considerou que era um proveito a reflectir, positivamente, no resultado do ano, com o preço da sua...
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