Acórdão nº 04710/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O MINISTÉRIO PUBLICO inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 6 de Outubro de 2008, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade deduzidos contra o despacho do Presidente da Câmara Municipal de …….., datado de 2 de Abril de 2001, “ que nomeou o Sr. Arq. José ………………. para o lugar de técnico superior de 2ª classe (sem sujeição) à realização de um estágio prévio antes de ingressar no lugar … fase essa que … (foi) … dispensada pelo júri que procedeu à sua avaliação final”, e, consequente declaração de nulidade da tomada de posse desse mesmo funcionário, em 12 de Julho de 2001, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1.

O ingresso no lugar de técnico superior de 2ª classe da função publica depende legalmente da realização pelo interessado de um estágio prévio (v. disposições conjugadas dos artigos 3º e 5º do Decreto – Lei nº 265/88, de 28.07, 35º, al. d), e 4º nº 1, al. d), do Decreto – Lei nº 404-A/98, de 18.12, e 1º, nº 1, do Decreto – Lei nº 412-A/98, de 30.12).

  1. Tal requisito não decorre legalmente preenchido da prévia prestação de serviços em regime de contrato de avença, o qual só pode ter lugar nos termos da lei e para a execução de trabalhos com carácter não subordinado e se caracteriza por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal.

  2. Consequentemente, tal exercício assenta em pressupostos diametralmente opostos aos subjacentes a um estágio prévio, com destaque para o carácter probatório, formativo e gradativo, a subordinação hierárquica, o cumprimento de horário, a responsabilidade e o conteúdo funcional inerente ao contrato administrativo de provimento.

  3. O verdadeiro alcance do estágio há-de ainda reforçadamente extrair-se do cotejo com o período experimental de trabalho, deste resultando como uma acrescida exigência legal, um verdadeiro plus… 5.

    A final, o estágio prévio redunda e erege-se em verdadeira habilitação legal, afectando certeiramente no âmago a validade do acto, do mesmo passo reunindo os pressupostos maioritariamente advogados e configurando a gravidade máxima.

  4. Tudo ponderado, integra o estágio prévio o actual conceito de elemento essencial 7.

    Por elementos essenciais se vem entendendo “ a) a conduta de um órgão da Administração; b) a voluntariedade dessa conduta; c) a produção de efeitos juridicos num caso concreto e d) a prossecução de interesses postos na lei a seu cargo”, bem como os elementos que, no caso concreto, devam considerar-se essenciais, em função do tipo de acto em causa ou da gravidade do vicio que o afecta.

  5. Revogado que foi o Decreto – Lei nº 100/84, de 29 de Março, centra-se o respectivo enquadramento no CPA e seu artigo 133º e seguintes (regime geral da anulabilidade, a nulidade sendo determinada apenas quando falte qualquer um dos elementos essenciais ou quando expressamente se sancione com essa forma de invalidade).

  6. Afastada a segunda hipótese, estaremos pois perante a dita situação de falta de elemento essencial.

  7. Ainda que assim não fosse, sempre estaríamos perante a ofensa do “conteúdo essencial de um direito fundamental” , decorrente da violação do principio especial do “direito de acesso a cargos públicos”, entroncado no geral principio da igualdade (v. artigos 50º e 13º da Constituição da Republica Portuguesa e 133º, nº 2, al. d), do CPA).

  8. Em síntese, ambos os vícios (falta de “elemento essencial” e ofensa do “conteúdo essencial de um direito fundamental”) são conducentes a nulidade, o primeiro enquanto preterição de formalidade essencial.

  9. Em conformidade, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto – Lei nº 265/88, de 28.07, 35º, al. d), e 4º nº 1, al. d), do Decreto – Lei nº 404-A/98, de...

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