Acórdão nº 08762/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1.

O presente recurso de apelação vem interposto por P……….e LABORATÓRIOS ………., LDA.

· P……. …………. e LABORATÓRIOS …………, LDA intentou no T.A.C. de Lisboa processo cautelar contra · MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, pedindo a anulação do a deliberação de 19.04.2005, do júri do concurso documental para provimento de uma vaga de professor adjunto do quadro do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, para a área científica de Física/Matemática, Secção de Matemática, por meio da qual os representados foram excluídos do concurso em referência.

Por despacho de 2-2-12, o referido tribunal decidiu “declarar extinta a instância, em virtude de ter sido proferida, nesta mesma data, decisão no processo principal de que depende o presente procedimento cautelar e absolver o R. da instância (art.° 493.°, n.° 2 do CPC aplicável ex vi do art.° 1.° do CPTA).” I.2.

Inconformados, os autores recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento, sendo, por isso, ilegal, ao ter declarado extinta a presente instância cautelar antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal.

  1. A lei é clara ao determinar que a extinção do procedimento cautelar, como a caducidade da providência, apenas ocorre quando a decisão proferida no processo principal se tenha consolidado na ordem jurídica.

  2. Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida violou as normas contidas nos artigos 389.°, n.° 1, alínea c) e 493.°, n.° 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.° do CPTA, sendo ilegal.

  3. Caso V. Ex.as, porém, decidam não ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo e decidam conhecer do fundo da causa, não faria sentido apartarmo-nos da sentença proferida no processo principal que julgou totalmente improcedente a acção com fundamento, exclusivo, na entrada em vigor da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro.

  4. Dependendo a procedência da acção principal de urna questão de constitucionalidade, é evidente que uma avaliação perfunctória sobre essa procedência tem necessariamente de considerar (ainda que perfunctoriamente) essa mesma questão de constitucionalidade. Trata-se mesmo de uma imposição lógica.

  5. É claro e inequívoco que norma do artigo 120.°, n.° 1 do CPTA, interpretada no sentido em que não cabe nos processos cautelares a apreciação de questões de constitucionalidade (interpretação esta perfilhada no aresto recorrido), viola disposto no artigo 268.°, n.° 4, da CRP, na sua vertente do acesso à justiça cautelar, o que a fere de inconstitucionalidade material que aqui se argui expressamente para todos os efeitos.

  6. Assim, para o caso de este Tribunal se substituir ao Tribunal recorrido na aplicação do critério de decretamento aqui em causa, cumpre salientar que as Recorrentes requereram no presente processo uma providência cautelar de natureza conservatória. Com efeito, ainda que se considerasse in casu inaplicável o artigo 120.°, n.° 1, alínea a) do CPTA, impunha-se a aplicação da alínea b) do citado artigo que a este respeito apenas exige que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular na acção principal".

  7. A desaplicação da Lei n.° 62/2011 ao caso dos autos, defendida pelas Recorrentes nas presentes alegações, assenta em fundamentos (isto é, inconstitucionalidades) sérios, sólidos e sustentados com recurso à mais autorizada doutrina e jurisprudência. Não se vislumbra, na verdade, qualquer incorrecção manifesta que autorize o juiz cautelar concluir pela manifesta improcedência da referida desaplicação.

  8. Os direitos de propriedade industrial, nestes se incluindo os direitos relativos a patentes de medicamentos, são uma modalidade especial do direito de propriedade e, nessa medida, encontram-se sujeitos ao mesmo regime, conforme já decido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 257/92, de 13 de Julho de 1992.

  9. Ao contrário da...

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