Acórdão nº 08495/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

R………F……….Nacional – R……. EP, com os sinais nos autos, inconformada com o despacho saneador proferido pelo Mmo, Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. O despacho recorrido julgou improcedente a excepção da prescrição, por considerar que a absolvição da instância da recorrente, na primeira acção, não é culpa dos AA e não se pronunciou sobre a excepção inominada deduzida pela recorrente, também, na contestação por considerar que com a improcedência da excepção da prescrição ficava prejudicada a apreciação da referida excepção inominada.

  1. Porém, relativamente á questão da prescrição, quando os AA interpuseram a primeira acção em 12.6.2006, já estava em vigor o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais na redacção da Lei 13/2002 com a alteração da Lei 107/2003 de 31.1, cujo art° 4 alínea G) veio determinar a competência dos tribunais administrativos para a apreciação de acções em que esteja em causa a responsabilidade civil extra contratual de uma pessoa colectiva de direito público, como sucede no caso concreto.

  2. Desde a entrada em vigor desse diploma, também, a jurisprudência é inequívoca no sentido de atribuir competência aos tribunais administrativos, independentemente da natureza privada ou pública do acto.

  3. Consequentemente, a absolvição da instância da recorrente não pode deixar de ser imputável aos AA, que foram, aliás, quem deu causa à mesma.

  4. Assim, o prazo prescricional começou a correr desde a citação da primeira acção, 22.6.2006, pelo que quando a presente acção é proposta, 4.3.2011, já estava prescrito o direito que os AA reclamam nos autos, artº 498º n° 1 do C.Civil.

  5. Assim a decisão recorrida ao indeferir a excepção da prescrição, violou os artºs 327º n° 2 e 498º n° 1 do C. Civil, 7. Por outro lado, a excepção inominada deduzida na contestação, não estava em questão qualquer prazo que o indeferimento da excepção da prescrição pudesse afectar, estando, sim, em questão o facto dos AA terem alterado e inovado a causa de pedir quando tal já não lhes era permitido.

  6. Com efeito, designadamente, nos artºs. 11, 14, 18, 21, 24, 25, 28 e 32 da PI os AA ampliam ou inovam a causa de pedir, relativamente à primeira acção.

  7. Sendo certo que a absolvição da instância da recorrente não os impede de propor nova acção, a mesma deve ter a mesma causa de pedir, artº 289 n° 1 do C.P.C., sob pena de, a coberto da absolvição da instância, se prevalecerem de dum direito que já não podiam exercer.

  8. Com efeito, os AA tinham, inclusivamente, deduzido réplica na primeira acção sem terem alterado ou inovado a causa de pedir.

  9. Tal situação obsta ao prosseguimento da acção e determina a absolvição da instância, nos termos dos artºs 289 n° 1 e 493 n° 2 do C.P.C., tendo, assim, a decisão recorrida a este respeito violado estas normas legais.

    NESTES TERMOS e noutros de direito doutamente supridos deverá ser dado provimento ao presente recurso e por via do mesmo, declarar-se prescrito o direito que os AA se arrogam na presente acção ou ju!gar-se procedente a excepção inominada deduzida pela recorrente, absolvendo-se a mesma da instância com o que se fará TOTAL JUSTIÇA.

    * Os ora Recorridos Patrick ………. e Pauline ………, e Joseph …….. e Mary ……….contra alegaram, concluindo como segue: 1. Deve ímproceder a excepção aduzida pela Ré R……….., por não se verificar por decorrido o prazo prescricional para a propositura da presente acção, mantendo-se assim o despacho recorrido na parte em que considerou a acção proposta atempadamente e ao abrigo do disposto no art° 327° n° 3 do C. P.C.

  10. Na verdade a presente acção foi intentada antes do decurso do prazo previsto no art° 327° n°3 do C.P.C., uma vez que a acção foi intentada em 04-03-2011 e o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora ocorreu em 14-02-2011.

  11. De qualquer modo os aqui AA propuseram, por mera cautela, a presente acção nos termos e para os efeitos previstos no art° 289° n° 2 do C.P.C.

  12. O que de acordo com o Ilustre Professor Lebre de Freitas é possível, quer nos casos de culpa na absolvição da instância, quer nos casos em que não houve culpa na absolvição da instância (in código civil anotado Vol.I, página 568), como é o caso dos presentes autos, o que se mantém.

  13. Na verdade quer à data da propositura da acção inicial quer à data da interposição do recurso, mantinham os AA fundadas dúvidas acerca da competência dos tribunais para dirimir as questões como a dos presentes autos.

  14. Os então recorrentes e ora recorridos fundaram as suas dúvidas, quer nesse motivo, quer noutros nomeadamente por estar em causa o apuramento da responsabilidade também da co-ré Companhia de Seguros pessoa colectiva do direito privado.

  15. Bem como entre outros por reputarem não ter havido revogação expressa por parte do E.T.A.F. da norma especial constante dos estatutos da R……, mantendo-se assim as dúvidas também acerca da sua eventual aplicabilidade à mesma.

  16. Assim e visto que a questão acerca da competência era complexa, e a jurisprudência dominante citada pelo próprio Tribunal da Relação se refere aos acórdãos do Tribunal de Conflitos (acórdão de 17-06-2010), e do S.T.J. de 02-07-2009 e...

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