Acórdão nº 08495/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
R………F……….Nacional – R……. EP, com os sinais nos autos, inconformada com o despacho saneador proferido pelo Mmo, Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. O despacho recorrido julgou improcedente a excepção da prescrição, por considerar que a absolvição da instância da recorrente, na primeira acção, não é culpa dos AA e não se pronunciou sobre a excepção inominada deduzida pela recorrente, também, na contestação por considerar que com a improcedência da excepção da prescrição ficava prejudicada a apreciação da referida excepção inominada.
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Porém, relativamente á questão da prescrição, quando os AA interpuseram a primeira acção em 12.6.2006, já estava em vigor o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais na redacção da Lei 13/2002 com a alteração da Lei 107/2003 de 31.1, cujo art° 4 alínea G) veio determinar a competência dos tribunais administrativos para a apreciação de acções em que esteja em causa a responsabilidade civil extra contratual de uma pessoa colectiva de direito público, como sucede no caso concreto.
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Desde a entrada em vigor desse diploma, também, a jurisprudência é inequívoca no sentido de atribuir competência aos tribunais administrativos, independentemente da natureza privada ou pública do acto.
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Consequentemente, a absolvição da instância da recorrente não pode deixar de ser imputável aos AA, que foram, aliás, quem deu causa à mesma.
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Assim, o prazo prescricional começou a correr desde a citação da primeira acção, 22.6.2006, pelo que quando a presente acção é proposta, 4.3.2011, já estava prescrito o direito que os AA reclamam nos autos, artº 498º n° 1 do C.Civil.
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Assim a decisão recorrida ao indeferir a excepção da prescrição, violou os artºs 327º n° 2 e 498º n° 1 do C. Civil, 7. Por outro lado, a excepção inominada deduzida na contestação, não estava em questão qualquer prazo que o indeferimento da excepção da prescrição pudesse afectar, estando, sim, em questão o facto dos AA terem alterado e inovado a causa de pedir quando tal já não lhes era permitido.
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Com efeito, designadamente, nos artºs. 11, 14, 18, 21, 24, 25, 28 e 32 da PI os AA ampliam ou inovam a causa de pedir, relativamente à primeira acção.
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Sendo certo que a absolvição da instância da recorrente não os impede de propor nova acção, a mesma deve ter a mesma causa de pedir, artº 289 n° 1 do C.P.C., sob pena de, a coberto da absolvição da instância, se prevalecerem de dum direito que já não podiam exercer.
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Com efeito, os AA tinham, inclusivamente, deduzido réplica na primeira acção sem terem alterado ou inovado a causa de pedir.
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Tal situação obsta ao prosseguimento da acção e determina a absolvição da instância, nos termos dos artºs 289 n° 1 e 493 n° 2 do C.P.C., tendo, assim, a decisão recorrida a este respeito violado estas normas legais.
NESTES TERMOS e noutros de direito doutamente supridos deverá ser dado provimento ao presente recurso e por via do mesmo, declarar-se prescrito o direito que os AA se arrogam na presente acção ou ju!gar-se procedente a excepção inominada deduzida pela recorrente, absolvendo-se a mesma da instância com o que se fará TOTAL JUSTIÇA.
* Os ora Recorridos Patrick ………. e Pauline ………, e Joseph …….. e Mary ……….contra alegaram, concluindo como segue: 1. Deve ímproceder a excepção aduzida pela Ré R……….., por não se verificar por decorrido o prazo prescricional para a propositura da presente acção, mantendo-se assim o despacho recorrido na parte em que considerou a acção proposta atempadamente e ao abrigo do disposto no art° 327° n° 3 do C. P.C.
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Na verdade a presente acção foi intentada antes do decurso do prazo previsto no art° 327° n°3 do C.P.C., uma vez que a acção foi intentada em 04-03-2011 e o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora ocorreu em 14-02-2011.
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De qualquer modo os aqui AA propuseram, por mera cautela, a presente acção nos termos e para os efeitos previstos no art° 289° n° 2 do C.P.C.
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O que de acordo com o Ilustre Professor Lebre de Freitas é possível, quer nos casos de culpa na absolvição da instância, quer nos casos em que não houve culpa na absolvição da instância (in código civil anotado Vol.I, página 568), como é o caso dos presentes autos, o que se mantém.
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Na verdade quer à data da propositura da acção inicial quer à data da interposição do recurso, mantinham os AA fundadas dúvidas acerca da competência dos tribunais para dirimir as questões como a dos presentes autos.
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Os então recorrentes e ora recorridos fundaram as suas dúvidas, quer nesse motivo, quer noutros nomeadamente por estar em causa o apuramento da responsabilidade também da co-ré Companhia de Seguros pessoa colectiva do direito privado.
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Bem como entre outros por reputarem não ter havido revogação expressa por parte do E.T.A.F. da norma especial constante dos estatutos da R……, mantendo-se assim as dúvidas também acerca da sua eventual aplicabilidade à mesma.
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Assim e visto que a questão acerca da competência era complexa, e a jurisprudência dominante citada pelo próprio Tribunal da Relação se refere aos acórdãos do Tribunal de Conflitos (acórdão de 17-06-2010), e do S.T.J. de 02-07-2009 e...
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