Acórdão nº 02732/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012

Data24 Maio 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1.

O presente recurso de apelação vem interposto por MARIA ……………………………..

· MARIA ……………….., casada, enfermeira, residente na Rua …………., n° 2, 4° A 260 Santo ……………, intentou no T.A.C. de Sintra Recurso Contencioso de Anulação contra · COORDENADORA SUB-REGIONAL DE SAÚDE de Lisboa da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, pedindo a anulação do despacho de 5 de Agosto de 1996 proferido pela Coordenadora Sub-regional de Saúde de Lisboa da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, relativo ao Concurso interno geral de acesso para provimento de 98 lugares de enfermeiro graduado, aberto por aviso publicado na II série do Diário da República n° 82 de 6 de Abril de 1996, ao qual a Recorrente não foi admitida.

Por sentença de 24-1-2007, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente.

I.2.

Inconformada, MARIA TERESA …………….. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões: 1º Andou mal o Meritíssimo Juiz a quo ao aplicar à questão controvertida um diploma legal - Decreto-Lei n.º 498/88 — que com esta nada tinha a ver, ao invés de aplicar o direito que regula o procedimento em causa — o Decreto-lei n.º 437/91; 2º Igualmente errado foi considerar que ao procedimento concursal em questão se não aplicavam os artigos 100° e seguintes do C.P.A., a título de direito processual subsidiário; 3' Assim deverá a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que considere o direito aplicável.

* I.3.

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* I.4.

O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos.

Pelo que o âmbito de um recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas...

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