Acórdão nº 06273/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1- Relatório Virgínia ……………………….

, comerciante, residente em ………………, intentou no TAF de Sintra execução de sentença, proferida em 21.03.2007, que anulou o despacho de 27.11.1997, do Governador Civil do ………………..

Por sentença de 14.01.2010, o Mmº Juiz do TAF de Sintra condenou a entidade demandada a pagar à exequente a quantia de 5.250Euros, acrescida de juros.

Inconformada, a exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1ª A sentença recorrida omite, na matéria provada, a qualidade de arrendatária da exequente sobre o prédio em causa nos autos, por si alegada e na acção e expressamente aceite pela recorrida, com referência ao Doc. 1 junto com P.l. executiva.

  1. Tratando-se de um facto relevante e constando do processo todos os elementos que permitem a sua inclusão deverá o mesmo ser acrescentado à matéria provada.

  2. A recorrente solicita nos autos, devido ao encerramento ilegal do estabelecimento, indemnização no montante de €139.748,10 equiparável ao que receberia, previsivelmente, em sede de processo de expropriação, enquanto arrendatária, por aplicação dos critérios do n°4 do artigo 29º do C. Expropriações vigente à data do encerramento e considerando, ainda o disposto nos artgºs 562 e 563 do C. Civil.

  3. Ainda que tal montante não prevalecesse, sempre poderia o Tribunal indemnizar a recorrente, a este título, com recurso à equidade, nos termos do artg° 566 n°3 do C.Civil.

  4. Porém, a sentença recorrida considera que a recorrente deverá solicitar esta indemnização em sede de processo de expropriação.

  5. Ora, tendo existido encerramento do estabelecimento, sem prazo, por ordem de Governo Civil de Lisboa, tal encerramento acarretou a extinção do arrendamento desse estabelecimento, designadamente, por manifesta impossibilidade legal do seu objecto, designadamente, artg° 1051 alínea g) do C.Civil.

  6. Aliás, só por esse motivo se compreende que a exequente não tenha figurado como interessada no processo de expropriação que correu, dada a sua qualidade reconhecida de arrendatária.

  7. Assim a decisão recorrida, ao considerar que esta indemnização tinha de ser impetrada em sede de processo de expropriação, violou os artgsº 562, 563, 566 n°3 e 1051 alínea g) do C.Civil.

  8. Por outro lado, relativamente ao valor solicitado a título de perda de rendimentos do estabelecimento, o tribunal recorrido considerou que tal valor, € 750 líquidos mensais, só era exigível desde a data do encerramento do estabelecimento até à posse administrativa do mesmo.

  9. Porém, o período a contabilizar deve ser desde a data do encerramento ilegal do estabelecimento até ao trânsito em julgado da decisão que julgou ilegal tal encerramento, ou seja, desde 28 de Dezembro de 1997 até 20 de Abril de 2007.

  10. Com efeito, o próprio tribunal reconhece que a exequente só readquiriu legitimidade para reclamar indemnização após a decisão que anulou o acto ilegal, o que não teria acontecido se o acto ilegal não tivesse sido praticado, podendo, então, reclamar logo em 1997 a indemnização adequada a continuar a sua actividade e a colmatar o período de transição.

  11. Sendo certo que a indemnização decorrente da expropriação se destina unicamente a colmatar os prejuízos sofridos pelo expropriado, de modo a permitir-lhe continuar a actividade, tendo, assim, a decisão recorrida feito errada interpretação do período que se deve considerar para efeitos de indemnização por perda de rendimentos do estabelecimento.

  12. Deve assim atribuir-se à recorrente, a título de indemnização o valor considerado de € 222.248,10.

  13. Devendo, ainda, sobre esta quantia contabilizarem-se juros de mora, sobre este montante à taxa legal, desde a data do facto ilícito, 28. 12.1997 - data do...

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