Acórdão nº 08731/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: T. – Telecomunicações …………., S. A..

Recorrido: Região Autónoma dos …….

Contrainteressados: V………. Portugal, S. A..

Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou a presente ação improcedente.

Foram as seguintes as conclusões do recorrente: A. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a ação movida contra as Recorridas, na qual se pede a anulação do ato de adjudicação do procedimento à V…………...

  1. Importa saber se as razões que fundamentaram a exclusão da proposta da Recorrente do procedimento e conduziram à adjudicação do contrato à V……….. são válidas.

  2. O Tribunal a quo não determinou a abertura de uma fase de instrução para proceder à inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente, nem fundamentou a sua decisão.

  3. A inquirição de testemunhas mostra-se essencial para esclarecer sobre o modo de formação e fixação dos preços das comunicações para os serviços não geográficos de outros operados, bem como sobre as características técnicas e o modo de comercialização da marca UZO, e ainda se as exigências da entidade adjudicante quanto à apresentação desses custos e tarifário são úteis ou não para a valoração das propostas.

  4. O indeferimento da prova testemunhal é ilegal e conduz à nulidade de todo o processado posteriormente.

  5. Ainda que assim não se entenda, o que apenas se concebe como mera hipótese, a sentença é nula, por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1 alínea c) do CPC, por considerar que a V………. fez constar da sua proposta todos os tarifários, bem como os custos das comunicações para os serviços não geográficos de outros operadores, sem que tenha analisado integralmente a proposta apresentada por esta concorrente.

  6. Na verdade, nem a entidade adjudicante, nem a Contrainteressada fizeram juntar aos autos a proposta da concorrente V…….., apesar de tal ter sido expressamente requerido pela Recorrente, pelo que o seu conteúdo não pode ser dado como provado.

  7. O Tribunal a quo labora em erro quando considera que o ponto 3 do convite exige a apresentação dos custos das comunicações para os serviços não geográficos de outros operadores e que essa interpretação é sufragada pelo ICP-ANACOM.

    I. É falso que esses custos sejam exigidos pelo convite ou se possam reconduzir ao conceito de tarifa, tal como não corresponde à verdade que o regulador concluiu pela obrigatoriedade de inclusão desses custos na proposta.

  8. A exigência de apresentação desses custos na proposta consubstancia uma violação ao princípio da autovinculação administrativa e do disposto no artigo 41.º do CCP.

  9. Incorre em erro de julgamento o Tribunal a quo quando considera legítimo excluir a proposta da Recorrente por não ter apresentado o tarifário associado à marca UZO, apesar de esta fazer parte da oferta constante da proposta apresentada pela Recorrente.

    L. Ora, a proposta da Recorrente apenas refere a marca UZO como possível destino de comunicações, distinguindo-a da marca T……… (cf., a título de exemplo, a página 7 da proposta da Recorrente).

  10. Por outro lado, a Recorrente não pode ser excluída por não apresentar uma solução que não corresponde aos requisitos técnicos previstos nos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do CE.

  11. A decisão de exclusão com este fundamento é ilegal, por violação do artigo 70.º, n.º 2 alínea b) a contrario do CCP, desproporcional e violadora do princípio da autovinculação administrativa.

  12. A sentença do Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1 alínea d) do CPC, porquanto não apreciou a questão do cumprimento dos requisitos técnicos do CE, nem ponderou sobre a utilidade da inclusão do tarifário da marca UZO na proposta da Recorrente.

    Foram as seguintes as conclusões da recorrida: 1- Não está em causa uma questão de prova, nem interessa tão pouco saber quais as características técnicas da Uzo pelo contrário, trata-se antes da mera interpretação das peças de procedimento e das disposições nelas contidas.

    2- Pelo que a abertura de uma fase de instrução após a apresentação dos articulados traduzir-se-ia num expediente meramente dilatório, cujo objetivo serviria apenas para arrastar o processo, pervertendo, a lógica do presente contencioso pré-contratual processo que pretende-se célere e urgente.

    3- Resulta, pois, da sentença recorrida que ambas as questões postas em crise pela recorrente em sede de ação principal (quer a do tarifário Uzo, quer as chamadas para serviços de outros operadores) são tão evidentes que não se revelou necessário a produção de qualquer prova adicional nesta matéria.

    4- Para apreciação dos factos com interesse para a decisão da causa a sentença recorrida atendeu a toda a documentação junto aos autos, onde se inclui o processo instrutor e as respetivas propostas apresentadas a concurso.

    5- A recorrida juntou o processo administrativo, no qual se encontra obviamente a proposta da contra interessada V…………...

    6- Assim, das duas uma, ou a requerente na análise que fez ao processo instrutor, por lapso não viu o que pretendia na proposta da V…………, ou porque as incongruências que pretendia encontrar não existem, ou, então, subtraiu parte da proposta da V………….., quando pediu a confiança do mesmo no seu escritório, considerando que as propostas junto aos autos não se encontravam em ficheiros indecomponíveis.

    7- Não existe portanto, qualquer omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal considerou todos os elementos constantes dos autos e por conseguinte a proposta da contra interessada também.

    8- O parecer do regulador ao referir que os consumidores devem ter acesso aos custos dos serviços em referência, associado à exigência prevista na alínea b) do ponto 3 do Convite que dispõe que todas as propostas fossem constituídas por "todos os planos de tarifas em vigor", determina que todos os concorrentes teriam de apresentar os custos das comunicações para os serviços não geográficos de outros operadores, sob pena de violação das normas pelas quais se regia o presente procedimento.

    9- Acresce que conforme se referiu em sede de contestação onde há um preço, haverá necessariamente uma tarifa, já que entende-se por tarifa o valor cobrado ao operador com quem se contratou o serviço de telecomunicações independentemente da origem dos serviços e dos ganhos que este operador possa ou não registar por os disponibilizar aos seus clientes e terão de ser apresentados com a proposta, pois serão facultados e faturados à Entidade Adjudicante...

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