Acórdão nº 02793/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1.

O presente recurso de apelação vem interposto por MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

· SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, m.i. a fls. 3, em nome da sua associada Ingamo ………, intentou no T.A.C. de Lisboa acção administrativa especial contra · MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, pedindo a condenação do R. a integrar a interessada na vaga atinente à categoria de operador de reprografia existente no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Barreiro, substituindo a funcionária que, já depois do pedido apresentado, colocou na mesma.

Por acórdão de 14-3-2007, o referido tribunal decidiu dar provimento à acção, condenando o R. a praticar novo acto administrativo, em substituição do despacho de 30.11.05, do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, dando por assente que Ingamo ………… tem preferência absoluta na nomeação para qualquer vaga existente, à data do seu requerimento de 25.02.2005, numa categoria do grupo de pessoal auxiliar do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, nos termos do artigo 52.º/3 do EFJ.

I.2.

Inconformado, o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões: 1 - A sentença proferida pelo douto Tribunal " a quo" viola a lei, fazendo dela uma errada interpretação, ao aplicar a segunda parte do n°. 3 do artigo 52°. do EFJ(1) "categoria para a qual possa transitar, se o requerer " à A, detentora da categoria de auxiliar de segurança do grupo de pessoal auxiliar dos quadros de pessoal dos Tribunais.

2 - A preferência absoluta consignada na referida disposição visa exclusivamente o grupo de pessoal oficial de justiça e não os restantes grupos de pessoal previstos no artigo 2°. do EFJ.

(2) 3 - E no EFJ não existe norma semelhante, nem tão pouco no regime geral da função pública aplicável aos funcionários de justiça nos termos do art°. 123°. do EFJ.(3) 4 - A preferência absoluta consagrada no art. 52° do EFJ existe para os oficiais de justiça supranumerários na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possam transitar se o requererem e para os restantes funcionários de justiça supranumerários na nomeação em qualquer vaga da sua categoria.

5 - Mas ainda que se entendesse como correcta a interpretação que a douta sentença faz, o que não se concede, mesmo assim o acto recorrido não enfermaria de vício de lei, porquanto tal dependeria de requerimento da funcionária na situação de supranumerária.

6 - E, à data, o lugar de auxiliar administrativo já não se encontrava vago, uma vez que em 8-1-2004 tinha sido preenchido por transferência da funcionária Célia ……………..

7 - Quanto ao lugar de operador de reprografia, a vaga já em 25/11/2004 se encontrava cativa, pois estava em curso um processo de reclassificação profissional pedido por uma outra funcionária.

8 - Pelo que, mesmo que a Administração interpretasse o art. 52°, n°. 3, do EFJ de forma idêntica à da sentença, o que não se concede, mas se refere por mera cautela de patrocínio, não tinha outra alternativa que não fosse o de considerar o pedido da A. inatendível.

* I.3.

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* I.4.

O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos.

Pelo que o âmbito de um recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (4)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (5) ou cobertas por caso julgado (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) – v. arts. 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA.

Assim e quanto à decisão jurisdicional recorrida, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida(6) e utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (7)) o seguinte: i. Há erro de direito, porque o art. 52º-3 EFJ só se aplica aos oficiais de justiça? ii. Ainda que assim não fosse, o resultado seria contra a pretensão da autora, porque não fez requerimento e o lugar pretendido já estava preenchido? * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS A. Por despacho de 05.01.95 do Director Geral dos Serviços Judiciários, publicado no DR, II Série, n.° 46, de 23.02.95, a representada foi nomeada precedendo concurso e em comissão de serviço, auxiliar administrativa do quadro do pessoal da Procuradoria-Geral da República, com aceitação do lugar em 23.02.95.

B. Por declaração conforme aviso publicado no DR, II Série, n.° 70, de 22.03.96, a nomeação foi convertida em definitiva.

C. Por despacho de 11.07.97, do Director-Geral dos Serviços Judiciários, publicado no DR, II Série, n.° 225, de 29.09.97, foi nomeada, precedendo concurso e em comissão de serviço, auxiliar de segurança no quadro do pessoal do Tribunal de Círculo e de Comarca do Barreiro, com aceitação em 01.10.97 – cfr. doc. de fls. 54/60, do...

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