Acórdão nº 06074/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1.

O presente recurso de apelação vem interposto por MOISÉS ……….

· MOISÉS ……, com residência na Tapada de …………., intentou no T.A.C. de Castelo Branco acção administrativa especial contra · INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA (IFADAP), pedindo que: a) A acção seja julgada procedente e, em consequência, que seja anulado o despacho do vogal do Conselho de Administração do IFADAP/INGA datado de 14.12.2006 e todos os actos lesivos consequentes que à sua sombra foram praticados; b) O Réu seja condenado pelos prejuízos causados.

Por sentença de 23 de Outubro de 2009, o referido tribunal decidiu julgar a acção improcedente.

I.2.

Inconformado, MOISÉS ……….. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões (com alguns lapsos ortográficos): (nulidade da sentença) 1) Ao decidir a acção sem que as partes tivessem sido notificadas para alegações finais, e ainda sem que tivesse efectuado a audiência de para apreciação dos alegados vícios de erro sobre os pressupostos de facto, e os múltiplos erros e lapsos do relatório de campo em que assentou a decisão de rescisão do Réu, a douta sentença recorrida enferma de clara e inequívoca nulidade por não ter cumprido o seu dever de pronúncia quanto às questões que lhe foram suscitadas nos autos.

2) De facto, o tribunal a quo, ao ter decidido, sem previamente se ter pronunciado sobre o alegado erro sobre os pressupostos de facto, deu como adquirido que se terá verificado uma divergência entre a área declarada no pedido de ajudas superfícies excedia a área determinada ou cultivada 3) Só que esta constatação ou convicção do Meritíssimo Juiz só poderia ser extraída se tivesse feito o julgamento desta questão, e isso não aconteceu! Ou seja, o tribunal a quo deu como provada a matéria que o A. impugnou! 4) Assim, o tribunal a quo não ponderou que, no âmbito de um contrato administrativo, a Administração, salvo o caso de rescisão por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, e sem prejuízo de pagamento de justa indemnização, previsto na alínea c), do artigo 180.°, do CPA, não goza de nenhum outro poder especial, como seja o da verdade absoluta, como parece supor o Meritíssimo Juiz.

5) Acontece que o R. não invocou nenhuma circunstância de interesse público - e a invocá-la teria que a fundamentar - e muito menos indemnizou o A. ou se propôs indemniza-lo; antes, lhe impôs que devolvesse as ajudas que recebera.

6) Sucede que essa declaração negociai foi contraditada pelo A.

7) Assim, o tribunal a quo não julgou o alegado vício de erro sobre os pressupostos de facto, e os múltiplos erros e lapsos do relatório da DRABI em que assentou a decisão de rescisão do Réu.

8) Pelo que a sentença recorrida dá por verificado que o A. teria declarado uma área superior quela que foi verificada sem que isso fosse demonstrado e provado em tribunal.

9) Acresce que, mesmo que essa demonstração e prova se fizesse, haveria ainda que, complementarmente, se fazer ainda a prova do ano em que essa discrepância se verificou, pois, a declaração é anual e não plurianual, como dispõe o artigo 32.° do Reg. (CE) 2419/2001.

(1) 10) Normativo que se aplica retroactivamente a todas as situações pendentes, por imperativo do artigo 2.° n.° 2 do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, que estatui que "Se disposições da regulamentação comunitária que estabelecem sanções administrativas forem alteradas em momento posterior, as disposições menos severas são aplicáveis retroactivamente." (2) 11) Aliás, mesmo que o A. tivesse declarado urna área superior à área verificada no controlo, o que o R. IFADAP/IFAP podia fazer, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 33.°(3), conjugado com o n.° 2 do artigo 32.°, ambos do Regulamento (CE) n.° 2419/2001, era, no limite, não pagar a ajuda do ano civil de 2002 - ano em que foi constatada a dita irregularidade - (e somente em relação ao grupo de culturas em que se verificasse a dita divergência (cfr. n.° 1, do artigo 32.°, do mesmo regulamento).

12) Assim, a douta sentença recorrida, ao decidir sem previa notificação das partes para alegações e sem realização da audiência e julgamento da matéria de facto controvertida, enferma de clara e inequívoca nulidade 13) E enferma ainda de nulidade por não ter cumprido o seu dever de pronúncia quanto às questões que lhe foram suscitadas nos autos, nos termos que decorrem do disposto nos artigos 660.°/2 e 668.°/-c), do CPC. Nulidade que importa eliminar com a emissão de nova sentença que observe os deveres de pronúncia.

(a questão da pretensa aplicação do artigo 20.° do reg. (CEE) n.° 746/96, da Comissão, de 24.04.1996, por que revogada) 14) Caso se tivesse verificado uma divergência entre as áreas declaradas e as verificadas em controlo, o regime de sanções a aplicar, seria aquele que consta dos artigos 32.° a 49.°, do Regulamento (CE) n.° 2419/2001, por remissão do artigo 62° e 62.° -A do Regulamento (CE) n.° 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2002, como decorre do princípio da aplicação do regime sancionatório mais favorável ínsito no artigo 2.°, n.° 2, do Reg. (CEE, Euratom) n.° 2988/95.

15) Este é, aliás o entendimento uniforme da jurisprudência comunitária, reafirmada em diversos acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades.

16) É o caso do Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de Julho de 1997, Processo C-354/95, Colectânea da Jurisprudência 1997 página 1-04559 17) É também o caso do Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 24 de Junho de 2004 Processo C-278/02.

18) São ainda as considerações 8 a 10, 44, 60, 65 e 68, das Conclusões do advogado-geral Tizzano, apresentadas em 15 de Janeiro de 2004, no mesmo Processo C-278/02.

19) E são as considerações do advogado-geral Léger de 11 de Dezembro de 2003, feitas no processo C-295/02, 20) A mesma jurisprudência dos tribunais comunitários tem, também, reafirmado que sempre que uma disposição de direito comunitária estabeleça uma sanção menos severa, é essa sanção que se aplica a todos os casos pendentes.

21) Neste sentido o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia entende que o órgão Concorre que, esta obrigação que consiste em afastar qualquer disposição interna que obste à plena eficácia do direito comunitário não impende unicamente sobre o órgão jurisdicional nacional, impõe-se igualmente a todos os organismos da Administração do Estado. (Ver os considerandos 54 e 55, das Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 17 de Junho de 2003. Processo C-453/00.

22) Com efeito, o Tribunal de Justiça enfatizou que «seria incompatível com as exigências inerentes á natureza do direito comunitário qualquer disposição de uma ordem jurídica nacional ou qualquer prática, legislativa, administrativa ou judicial, que tivesse como efeito diminuir a eficácia do direito comunitário por recusar ao juiz competente para aplicar esse direito o poder de fazer, no momento exacto dessa aplicação, tudo o que fosse necessário para afastar as disposições legislativas nacionais susceptíveis de obstar, ainda que temporariamente, à plena eficácia das normas comunitárias» (V. acórdãos de 9 de Março de 1978, Simmenthal (106/77, Colect., p. 243, n.° 22) e de 19 de Maio de 1990, Factortame e o 213/89, Colect., p. 1-2433, n.° 20).).

23) Assim, o Réu IFAP estava obrigado a aplicar as disposições do direito comunitário, independentemente do que, na matéria pudesse dispor o direito interno, e este não dispõe diferentemente.

24) Concorre ainda que aplica-se ao caso o regime actualmente vigente, como decidido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades. Pois, «[a] interpretação que, no exercício da competência que lhe confere o artigo 177.° do Tratado [que passou a artigo 234.° CE], o Tribunal de Justiça faz de uma norma de direito comunitário, esclarece e precisa [...] o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido cumprida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor» (Cfr. Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 17 de Junho de 2003, Processo C-453/00, consideração n.° 37) 25) Aliás, no caso de divergências entre as áreas declaradas e as áreas determinadas em controlo, a sanção mais grave que, à data da deliberação, o IFAP podia aplicar era a prevista para a situação de uma falsa declaração por negligência grave — e o requerente não cometeu nenhuma infracção, nem prestou uma falsa declaração. E, nesta situação extrema, apenas podia ser excluído da ajuda no ano em que fosse verificada a irregularidade, e só em relação à cultura em que ela se verificasse.

26) Nunca podia, assim, ser aplicada a rescisão do contrato, e muito menos a devolução das ajudas anteriormente pagas por conta da execução do contrato! 27) Por isso mesmo, o IFAP estaria sempre obrigado a rever a situação em causa, aplicando o regime vigente de sanções, que consta dos artigos 32.° a 49.° Regulamento (CE) n.° 2419/2001, de 21 de Dezembro.

28) Assim, a douta sentença incorre em manifesto erro de apreciação e aplicação do direito, quando a este propósito, sustenta a aplicação ao caso do artigo 20.° do Reg. (CEE) n.° 746/96, da Comissão, de 24.04.1996 (4).

— Aliás revogado pelo artigo 49.°, do Reg. CE n.° 1750/1999 - .(5) Jornal Oficial nº L 214 de 13/08/1999 p. 0031 – 0052.

29) Pelo que, o Meritíssimo Juiz, ao entender aplicável ao caso concreto o artigo 2o.°, do Regulamento (CE) n.° 746/96, incorreu em manifesto erro de julgamento na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, o que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida. Além de que incumpriu a obrigação imposta pelo Tratado CE de ater-se na aplicação do direito comunitário, ã interpretação que dele faz o tribunal de Justiça, e isso não sucedeu! (a questão da violação do artigo 141.°, n.° 1, do CPA ou da ilegalidade do acto...

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