Acórdão nº 08265/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Francisco ….. e mulher, Maria ………….., Felisberto ……….. e mulher, Beatriz ………, e M……. – Exploração ………….., Lda, contra-interessados na providência cautelar de “intimação para adopção ou abstenção de uma conduta” intentada por Madalena ……….. e marido, José ….., António ……… e mulher, Rosa ……….., contra a Câmara Municipal de Câmara …….., vieram interpor recurso da decisão judicial proferida a fls 555, que os condenou na multa de 4 UC, por litigância de má fé e falta de colaboração com o tribunal.

Em sede de alegações, os Recorrentes formularam as seguintes conclusões (sintetizadas): “1- Os contra-interessados no seu humilde entendimento não violaram a douta decisão proferida, nem lhes foi permitida fazer qualquer prova, nem atendidos os argumentos e razões constantes de requerimento formulado, violando-se o princípio da audiência contraditória previsto no art. 517º do CPC; 2- Os contra-interessados sempre cumpriram o seu dever de cooperação pelo que é incorrecta a alegada violação da al. c) do art. 456º - nº 2 do CPC; 3- Por terem dúvidas pediram esclarecimentos e requereram a revogação/alteração/substituição da providência em 9 de Julho de 2009, sobre a qual o tribunal até hoje nada decidiu, violando-se assim o artigo 2º do CPC; 4- Com base em informações da PSP de 2010, o Tribunal decidiu condenar em multa por incumprimento e litigância de má fé, 5- O tribunal devia previamente decidir sobre o pendente, para então decidir as comunicações da PSP; 6- Despachou o posterior, esquecendo-se o anterior; 7- Não atendeu às novas circunstâncias, ao facto dos requerentes Madalena e José terem falecido e que a decisão baseava-se no alegado ruído produzido, às obrigações da contra-interessada e à crise que assola a região e o sector da restauração; 8- Sem ouvir previamente, decidiu aplicar uma multa elevada, quando sabia que a posição ou entendimento dos contra-interessados era a de que podiam ter os clientes dentro, não permitindo a entrada de novos clientes depois das 23H, nada dizendo o Tribunal em contrário que de forma clara referisse que tal não era o entendimento do tribunal; 9- E que no caso concreto as senhoras que comemoravam o Dia da Mulher que tinham ou estavam a jantar tinham de sair do estabelecimento antes das 23H e que nem os trabalhadores aí poderiam estar para limpar o estabelecimento; 10- Quanto aos cônjuges dos sócios gerentes é obvio que as mesmas não podem ser condenadas em algo que não são responsáveis, por serem partes ilegítimas, o que é do conhecimento oficioso”.

* Ainda, na presente instância, por despacho de fls 652 e 653, foi alterado o regime de subida do recurso interposto do despacho de fls 555 fixado pelo Tribunal a quo e foi determinado que tal recurso “suba a final com aquele que vier a ser interposto do despacho que se pronuncie sobre a alteração das providências decretadas”.

Ordenada a baixa dos autos àquele tribunal para apreciação do requerimento dos Requerentes (ora recorridos) e, bem assim, do requerimento dos contra-interessados (ora recorrentes) a solicitarem, os primeiros, o agravamento oficioso das medidas cautelares, e os segundos a pedirem a revogação/alteração/substituição das medidas aplicadas por decisão de fls 407 (com “base no explanado em 19.2.2007”, a fls 344 a fls 400), foram tais requerimentos apreciados e...

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