Acórdão nº 08679/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012

Data24 Maio 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Cristina ……………..

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 12/12/2011, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Câmara Municipal das …………….

, julgou extinta a instância, por deserção, nos termos dos artºs 291º, nº 1 e 287º, alínea c), do CPC.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 259 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.ª) O despacho de 6 de novembro de 2009 foi determinou a interrupção da instância com fundamento na paragem do processo por mais de um ano por negligência dos Autores em promover os seus termos.

  1. ) Sucede que, atento o disposto no art.° 15.°/2/3 do CPTA, a ausência de comunicação aos autos da propositura da ação relativa à causa prejudicial, determina a cessação da suspensão da instância e não a sua interrupção, posto que essa comunicação constitui um ónus dos Autores, razão pela qual não a tendo estes efetuado aplica-se o disposto no n.° 2 do art.° 15.° do CPTA, i.e. fica a suspensão sem efeito, prosseguindo o processo de contencioso administrativo, sendo a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos, conforme disposto no n.° 3 da citada disposição legal.

  2. ) Termos em que o Mmo. Juiz a quo ao decretar a interrupção da instância, através do despacho interlocutório em crise, fez incorreta interpretação e aplicação do art.° 15.°/2/3 do CPTA, que assim se mostra violado.

  3. ) Do que antecede decorre também tout court a ilegalidade do subsequente despacho final também ora recorrido que julgou a instância deserta nos termos do disposto no art.° 291.°/1 do CPC e decretou a extinção da mesma nos termos do disposto no art.° 287.°/c também do CPC.

  4. ) Efetivamente, decorrido o prazo de dois meses previsto no n.° 2 do art.° 15.° do CPTA, sem qualquer comunicação aos autos por partes dos Autores, a suspensão da instância ficou ope legis sem efeito, cabendo consequentemente ao tribunal administrativo decidir a questão prejudicial nos termos do disposto no n.° 3 do citado artigo.

  5. ) Ora, nesta conformidade, não era às partes que cabia promover o andamento do processo, sendo antes o tribunal que estava obrigado a dar-lhe andamento, decidindo a questão prejudicial, ou seja, a eventual negligência das partes, ao não responderem aos pedidos de informação referidos no despacho em crise não possui a virtualidade de operar a interrupção da instância uma vez que a suspensão decretada pelo despacho de 9 de outubro de 2008 ficou, por força da lei, sem efeito dois meses volvidos.

  6. ) De tudo resultando em suma, que o despacho final ora recorrido fez também incorreta interpretação e aplicação do disposto no art.°/15.°/2/3 do CPTA e, bem assim, dos arts. 291.°/1 e 287.°/c do CPC, disposições legais que assim se mostram violadas.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, revogando-se a decisão em crise e ordenando-se a remessa do processo ao tribunal recorrido, para o processo seguir os seus termos.

* O ora recorrido, Município das …..........., notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 274 e segs.), tendo assim concluído: “I- A autora fez uma errada interpretação do artigo 15º do CFIA.

II- O artigo 15º do CPTA exige a verificação de uma das duas situações que consagra, para que a suspensão da instância seja dada sem efeito e, em consequência, ocorra o prosseguimento do contencioso administrativo, nos termos determinados pelo n° 3 do preceito.

III- Nenhuma das duas situações previstas no n° 2 do artigo 15° do CPTA foi trazida ao conhecimento dos autos, pelo que o Tribunal não pode constatar a existência de nenhuma delas.

V- Não ocorrendo o conhecimento da existência de nenhum dos pressupostos necessários para a aplicação do disposto no artigo 15° CPTA, não poderá aplicar-se a norma processual administrativa, mas a norma processual civil, que é subsidiária. — Cfr. artigo 1° do CPTA.

IV- Do facto de não ter sido levado ao conhecimento do Tribunal a ocorrência ou não de qualquer das situações prevista no n°2 do artigo 15º do CPTA, não significa que as mesmas não tenham ocorrido.

VI- A norma processual civil (subsidiária) determina que a paragem do processo durante determinado período de tempo configura uma situação de interrupção da instância, a verificação desta pelo período de 2 anos determina a deserção da instância e a ocorrência da deserção é causa de extinção da instância. – Cfr: artigos 285°, 291° n° 1 e 287 al. c). todos do CPC.

VII- O desconhecimento da ocorrência ou não dos pressupostos necessários à aplicação do n° 3 do artigo 15° do CPTA, é...

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