Acórdão nº 05989/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“ORGANIZAÇÕES …………………., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.90 a 98 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição a execução fiscal com o nº………………., instaurada contra a recorrente no Serviço de Finanças de ……………….

, visando a cobrança coerciva de dívidas de I.R.C. e juros compensatórios, referentes ao ano de 2006 e no valor total de € 571.911,53.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.157 a 165 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A presente execução de que a oponente foi citada, não vinha acompanhada do respectivo título executivo que pudesse legalmente justificar a exigência da quantia exequenda reclamada nos presentes autos. A remessa do título executivo com a nota de citação era fundamental para o executado perceber a origem da execução, bem como para verificar a veracidade desse título; 2-A oponente, não compreendeu, atendendo à informação constante do documento recebido, quais os fundamentos e a razão de ser da execução instaurada contra si, pelo Chefe do Serviço Local de Finanças de …………..; 3-Da nota de citação constava ainda a menção do nº. documento, origem ou nº. de liquidação campo preenchido com uma descrição numérica que corresponderia a um documento que também não foi junto com a nota de citação e do qual se desconhece o conteúdo; 4-A oponente foi notificada de uma liquidação adicional de I.R.C. referente ao ano de 2006, realizada na sequência de uma inspecção tributária, no entanto o valor da execução ora instaurada contra a oponente não corresponde ao valor da liquidação que foi notificada, nem o nº. da liquidação é o mesmo, pelo que a oponente desconhece a que se refere a presente execução. A oponente desconhece, sem culpa sua, se esta execução se refere ou não à liquidação notificada em 20 de Julho de 2010; 5-Assim ou estamos perante uma situação em que o oponente foi citado para uma execução cuja liquidação não foi efectivamente feita ou perante uma falsidade material do título executivo, por não corresponder à verdade do valor em dívida; 6-A exequente veio tentar apresentar justificação quanto à disparidade de valores arguida nos autos, atribuindo-a à cobrança de juros compensatórios, no entanto tal argumento também não poderá colher, uma vez que a possibilidade de exigir ao contribuinte o pagamento de juros compensatórios, depende sempre da prova de que o retardamento da liquidação é imputável a esse contribuinte (nº.1, do artº.35, da L.G.T.) o que no caso concreto não se verifica, nem foi remetido para a oponente ou junto aos autos qualquer documento que fundamente a liquidação dos juros compensatório, no caso concreto; 7-Nada disto levou em conta a douta sentença que considerou, sem mais considerações, terem sido acrescidos à dívida exequenda juros moratórios, que não são devidos, não tendo considerado, como devia, existir uma falsidade material do título; 8-A oponente impugnou a legalidade da liquidação adicional de I.R.C., referente ao ano de 2006, correndo o processo termos na 2ª. Unidade Orgânica Fiscal do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, com o nº.793/10.7BELLE, onde deduziu os factos que, no seu entender e certamente, implicarão a anulação da liquidação em questão; 9-A prossecução da presente execução antes de decisão do processo de impugnação supra identificado prejudica seriamente os direitos da oponente, bem como os seus bens, podendo levar à inutilidade da impugnação da liquidação. A prematuridade da decisão da presente execução constituiria uma flagrante violação dos direitos do contribuinte; 10-A oponente tem sérias dúvidas quanto à constitucionalidade da norma do artº.188, do Código de Procedimento e Processo Tributário, que obriga a instauração da execução no prazo de 24 horas, após o recebimento do título executivo, sem haver decorrido o prazo de impugnação, por violação expressa do artº.268, nº.4, da Constituição da República Portuguesa; 11-A douta sentença alega não existir qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, uma vez que sempre poderá o contribuinte impugnar a legalidade da dívida exequenda, através do legal meio contencioso ou gracioso, prestando a respectiva garantia bancária que lhe permita sustar a execução; 12-Sucede que tal regime provoca uma enorme disparidade entre a proteção legal que possui quem tem saúde financeira que lhe permita defender os seus direitos contra a Administração Fiscal e, por outro lado, a fragilidade de quem não tem capacidade para prestar garantia e, embora de igual forma tenha impugnado a legalidade da dívida, vê as execuções findarem antes que consiga fazer valer a legalidade que lhe assiste; 13-O accionamento das execuções fiscais, ainda em prazo de impugnação da dívida exequenda, coloca em clara desproteção quem não pode prestar garantias, impedindo-o, na realidade de poder exercer convenientemente e com possibilidades de sucesso a sua pretensão legal e, assim, de fazer valer os seus direitos, consistindo, assim, uma clara violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, prevista no artº.268, nº.4, C.R.P.; 14-Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e anulada a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. Assim se fará JUSTIÇA!”XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.176 a 179 dos autos), no qual pugna por que se negue provimento ao recurso e se mantenha a sentença recorrida na ordem jurídica.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.181 do processo), vem o processo à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.93 e 94 dos presentes autos): 1-Em 24/06/2010, a Administração Fiscal emitiu a liquidação de...

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