Acórdão nº 05514/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2012
Data | 04 Dezembro 2012 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por José ………. e mulher Clara …………………, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 43º A douta sentença ora recorrida decidiu pela procedência da Impugnação, assentando a decisão no facto de o julgador entender que não foi permitido pela administração fiscal o exercício da audição prévia antes do relatório final de inspecção, o que constitui preterição de formalidade essencial, por violação do disposto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT).
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Assim, concluiu que "(...) deve a liquidação impugnada ser anulada por vício de por preterição do direito de audição prévia, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas pela Impugnante (...)" 45° Não se conformando com a douta sentença e, salvo o devido respeito, discordando dos fundamentos em que se sustenta, apresenta-se o presente recurso.
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Os Impugnantes foram notificados do projecto de correcções por carta registada de 26 de Novembro de 2007.
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Nesse documento eram informados do facto de que, tal como previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT), poderiam, se o entendessem, exercer o direito de audição no prazo de 10 dias.
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No dia 11 de Dezembro de 2007 a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais recebeu uma carta registada com aviso de recepção emitida pela sociedade de advogados Gilberto ………. e Gerthie ………., sem qualquer referência ao processo em causa, indicando que os Impugnantes não adquiriram o prédio pelo valor referido acima, uma vez que este teria sido construído pelos próprios.
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Sobre o exercício do direito de audição referido foi elaborada informação complementar pelos Serviços de Inspecção.
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Do conteúdo dessa informação foram os ora impugnantes notificados.
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Na notificação para exercício do direito de audição, expressamente referido que no caso de os sujeitos passivos optarem pela forma escrita para exercerem o seu direito o documento remetido para os serviços deveria fazer menção "(...) dos elementos constantes na N/ Referência.
" 52º Analisada a carta remetida pela sociedade de advogados acima referida verificou-se que não se indicou nem o processo nem o número de identificação fiscal dos ora Impugnantes 53º Esta situação constitui desde logo uma irregularidade na elaboração do referido requerimento.
Diga-se, ainda, e sem prescindir, que 54º Por outro lado, determina o artigo 65.º da LGT que: "Têm legitimidade no procedimento os sujeitos passivos da relação tributária e quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido.” 55° No mesmo sentido, o n.º 1 do artigo 9.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) diz que: "Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes (...) e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido." 56° De acordo com o n.º 3 do artigo 18.º da LGT: "O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva (...) que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.
" 57º Sobre este assunto pronunciou-se Pedro ………..que sustenta que para este efeito importa considerar apenas o destinatário imediato do acto que será produzido no procedimento em causa, assim o contribuinte que exerce o direito de audição corresponde ao sujeito passivo definido no art, 18, n.º 3 da LGT (com o auxílio do n.º 4 do art. 22): "(...) pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável (...)" - in, A Audição Prévia do Contribuinte - Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, Vislis Editores, pág, 323..
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Em sentido contrário, Jorge Lopes de Sousa advoga uma mais ampla legitimação para o exercício deste direito, admitindo que este deve ser reconhecido a quaisquer outros intervenientes no procedimento tributário, cujos direitos e interesses possam nele ser afectados.
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Em suas palavras, "o preceituado neste artigo (art. 60° da LGT) deverá ser aplicável em relação a quaisquer outros interessados, desde que, durante a pendência do procedimento tributário, tenham já direitos e interesses reais e actuais, e não meramente hipotéticos ou eventuais, a defender" - v.
Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, 3a Edição, 2002, Vislis Editores.
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Nesse sentido, a sociedade de advogados que exerceu o direito de audição é parte ilegítima na relação tributária.
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Não é sujeito passivo.
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Não é interessado.
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Não demonstra que durante a pendência do procedimento tributário tenha qualquer direito ou interesse real e actual a defender.
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Não faz prova da existência de poderes de representação, através da junção de procuração ou mandato.
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Ou seja, nem na mais ampla opção interpretativa apresentada se aceita como parte legítima na relação tributária, logo, como tendo legitimidade para o exercício do direito de audição prévia, advogado sem poderes de representação.
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Assim, o direito de audição encontra-se prejudicado pela ilegitimidade do requerente, tendo agido em conformidade com a lei a administração fiscal ao não o ter em consideração.
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Por outro lado, e sem prescindir, no exercício do direito de audição são alegados factos e valores sem que deles seja feita qualquer prova, ao contrário do exigido.
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Nesse sentido, ainda que tivesse sido regularmente apresentado e pudesse ser aceite não poderiam os factos invocados ser aceites pela administração fiscal e conduzir à alteração das conclusões da Inspecção Tributária, por não ser junto qualquer documento ou elemento probatório de qualquer natureza que permitisse comprovar os factos e valores invocados.
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Os Impugnantes foram notificados do projecto de correcções por carta registada do dia 26 de Novembro de 2007, tal como se provou.
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Nesse documento eram informados do facto de que, tal como previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT), poderiam, se o entendessem, exercer o direito de audição no prazo de 10 dias.
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No dia 11 de Dezembro de 2007 a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais recebeu uma carta registada com aviso de recepção emitida pela sociedade de advogados Gilberto …………. e Gerthie …………, sem qualquer referência ao processo em causa, indicando que os Impugnantes não adquiriram o prédio pelo valor referido acima, uma vez que este teria sido construído pelos próprios.
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Sobre o exercício do direito de audição referido foi elaborada informação complementar pelos Serviços de Inspecção.
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Do conteúdo dessa informação foram os ora impugnantes notificados.
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Na notificação para exercício do direito de audição, referida acima, era expressamente referido que no caso de os sujeitos passivos optarem pela forma escrita para...
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