Acórdão nº 05514/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2012

Data04 Dezembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por José ………. e mulher Clara …………………, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 43º A douta sentença ora recorrida decidiu pela procedência da Impugnação, assentando a decisão no facto de o julgador entender que não foi permitido pela administração fiscal o exercício da audição prévia antes do relatório final de inspecção, o que constitui preterição de formalidade essencial, por violação do disposto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT).

    1. Assim, concluiu que "(...) deve a liquidação impugnada ser anulada por vício de por preterição do direito de audição prévia, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas pela Impugnante (...)" 45° Não se conformando com a douta sentença e, salvo o devido respeito, discordando dos fundamentos em que se sustenta, apresenta-se o presente recurso.

    2. Os Impugnantes foram notificados do projecto de correcções por carta registada de 26 de Novembro de 2007.

    3. Nesse documento eram informados do facto de que, tal como previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT), poderiam, se o entendessem, exercer o direito de audição no prazo de 10 dias.

    4. No dia 11 de Dezembro de 2007 a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais recebeu uma carta registada com aviso de recepção emitida pela sociedade de advogados Gilberto ………. e Gerthie ………., sem qualquer referência ao processo em causa, indicando que os Impugnantes não adquiriram o prédio pelo valor referido acima, uma vez que este teria sido construído pelos próprios.

    5. Sobre o exercício do direito de audição referido foi elaborada informação complementar pelos Serviços de Inspecção.

    6. Do conteúdo dessa informação foram os ora impugnantes notificados.

    7. Na notificação para exercício do direito de audição, expressamente referido que no caso de os sujeitos passivos optarem pela forma escrita para exercerem o seu direito o documento remetido para os serviços deveria fazer menção "(...) dos elementos constantes na N/ Referência.

      " 52º Analisada a carta remetida pela sociedade de advogados acima referida verificou-se que não se indicou nem o processo nem o número de identificação fiscal dos ora Impugnantes 53º Esta situação constitui desde logo uma irregularidade na elaboração do referido requerimento.

      Diga-se, ainda, e sem prescindir, que 54º Por outro lado, determina o artigo 65.º da LGT que: "Têm legitimidade no procedimento os sujeitos passivos da relação tributária e quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido.” 55° No mesmo sentido, o n.º 1 do artigo 9.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) diz que: "Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes (...) e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido." 56° De acordo com o n.º 3 do artigo 18.º da LGT: "O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva (...) que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.

      " 57º Sobre este assunto pronunciou-se Pedro ………..que sustenta que para este efeito importa considerar apenas o destinatário imediato do acto que será produzido no procedimento em causa, assim o contribuinte que exerce o direito de audição corresponde ao sujeito passivo definido no art, 18, n.º 3 da LGT (com o auxílio do n.º 4 do art. 22): "(...) pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável (...)" - in, A Audição Prévia do Contribuinte - Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, Vislis Editores, pág, 323..

    8. Em sentido contrário, Jorge Lopes de Sousa advoga uma mais ampla legitimação para o exercício deste direito, admitindo que este deve ser reconhecido a quaisquer outros intervenientes no procedimento tributário, cujos direitos e interesses possam nele ser afectados.

    9. Em suas palavras, "o preceituado neste artigo (art. 60° da LGT) deverá ser aplicável em relação a quaisquer outros interessados, desde que, durante a pendência do procedimento tributário, tenham já direitos e interesses reais e actuais, e não meramente hipotéticos ou eventuais, a defender" - v.

      Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, 3a Edição, 2002, Vislis Editores.

    10. Nesse sentido, a sociedade de advogados que exerceu o direito de audição é parte ilegítima na relação tributária.

    11. Não é sujeito passivo.

    12. Não é interessado.

    13. Não demonstra que durante a pendência do procedimento tributário tenha qualquer direito ou interesse real e actual a defender.

    14. Não faz prova da existência de poderes de representação, através da junção de procuração ou mandato.

    15. Ou seja, nem na mais ampla opção interpretativa apresentada se aceita como parte legítima na relação tributária, logo, como tendo legitimidade para o exercício do direito de audição prévia, advogado sem poderes de representação.

    16. Assim, o direito de audição encontra-se prejudicado pela ilegitimidade do requerente, tendo agido em conformidade com a lei a administração fiscal ao não o ter em consideração.

    17. Por outro lado, e sem prescindir, no exercício do direito de audição são alegados factos e valores sem que deles seja feita qualquer prova, ao contrário do exigido.

    18. Nesse sentido, ainda que tivesse sido regularmente apresentado e pudesse ser aceite não poderiam os factos invocados ser aceites pela administração fiscal e conduzir à alteração das conclusões da Inspecção Tributária, por não ser junto qualquer documento ou elemento probatório de qualquer natureza que permitisse comprovar os factos e valores invocados.

    19. Os Impugnantes foram notificados do projecto de correcções por carta registada do dia 26 de Novembro de 2007, tal como se provou.

    20. Nesse documento eram informados do facto de que, tal como previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT), poderiam, se o entendessem, exercer o direito de audição no prazo de 10 dias.

    21. No dia 11 de Dezembro de 2007 a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais recebeu uma carta registada com aviso de recepção emitida pela sociedade de advogados Gilberto …………. e Gerthie …………, sem qualquer referência ao processo em causa, indicando que os Impugnantes não adquiriram o prédio pelo valor referido acima, uma vez que este teria sido construído pelos próprios.

    22. Sobre o exercício do direito de audição referido foi elaborada informação complementar pelos Serviços de Inspecção.

    23. Do conteúdo dessa informação foram os ora impugnantes notificados.

    24. Na notificação para exercício do direito de audição, referida acima, era expressamente referido que no caso de os sujeitos passivos optarem pela forma escrita para...

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