Acórdão nº 04392/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que, na acção administrativa comum na qual se pediu a condenação do Réu a pagar ao autor o preço depositado para aquisição de bem móvel, objecto de venda judicial, no valor de € 1.995,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, absolveu o réu do pedido, por procedência da excepção peremptória de prescrição.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1º - O recorrente adquiriu o bem penhorado, através de venda judicial, realizada pelo Tribunal de Oeiras, no processo nº 766-A/1997, 1º juízo, pagando a quantia de 1995,00, em 14/06/2002.

  1. - O bem adquirido, pelo recorrente, na venda judicial, nunca lhe foi entregue, dado que o mesmo, já tinha sido vendido seis meses antes, noutro processo, conforme indicou o fiel depositário aos autos, através de requerimento em 22/10/2002.

  2. -A venda judicial realizada pelo Tribunal de Oeiras é nula, dado que realizou a venda de bem alheio, pois não se encontrava na esfera jurídica do executado, nem já fazia parte do seu património.

  3. - O Tribunal de Oeiras, omitiu as diligências, que são da sua responsabilidade, ao proceder à venda judicial de um bem que se encontrava penhorado, sem saber se o bem à data da venda podia ser vendido à ordem do processo 766 - A / 1997 e nem fez quaisquer outras diligências no sentido de apurar a responsabilidades, após ter tido conhecimento de que o bem tinha sido vendido ao abrigo de outro processo.

  4. - O recorrente, tem direito e o seu direito ainda não se extinguiu, por prescrição, para reclamar que lhe seja devolvido o preço pago, assim como os juros e demais encargos havidos com o processo e está em tempo.

  5. - No caso em apreço, não se aplica o disposto no art. 498°, do C.Civil, § como o réu alega na sua contestação, dado que o recorrente não está a ° pedir o pagamento de uma indemnização, mas sim a devolução do preço pago, juros e demais encargos havidos com o processo.

  6. - A excepção da prescrição, alegada pelo réu, não se verifica, dado que o negócio celebrado pelo tribunal de Oeiras, é nulo, ab início.

  7. - O Estado português ao não devolver o preço pago pelo recorrente está injustamente a locupletar-se de um valor, sem causa que o justifique.

  8. - O douto tribunal “a quo”, ao ter mandado desentranhar a réplica, apresentada pelo autor, em resposta à excepção, invocada pelo réu, na sua contestação, deveria tê-lo notificado, nos termos e para efeitos do disposto no art. 3° do C.P.C., para exercer o contraditório, relativamente à matéria da excepção.

  9. - O douto tribunal “a quo”, ao tomar a decisão de absolver o réu estado português, no saneador sentença, aniquilou a defesa do autor, relativamente à excepção peremptória “prescrição”, levantada pelo réu, na sua douta contestação, tanto mais que não há julgamento.

  10. - A decisão recorrida, violou assim, o disposto nos arts. 280°, 286°, 289°,473°,849,e 892, todos do C.Civil e ainda o art. 3°, n°s 3 e 4, do C.P.C, art.22 da C.R.P. e art. 1°, da L.O.T.J.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.ª - Na presente acção o autor, ora recorrente, pediu a condenação do Estado Português a pagar-lhe a quantia de 1.995,00 euros, acrescida de juros de mora e despesas, pelo preço que depositou pela aquisição de um bem penhorado no processo de execução n.° 766-A/1997 do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, bem esse que nunca lhe foi entregue, pois também tinha sido penhorado e já vendido no âmbito de...

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