Acórdão nº 03410/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012

Data20 Dezembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

I RICARDO …………………….

e MARIA …………………………, contribuintes n.ºs ………….. e ……………., com os demais sinais dos autos, impugnaram judicialmente liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, do ano de 2001.

Proferida, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, sentença que julgou a impugnação procedente e anulou o ato de liquidação em causa, não conformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: « 1) Estabelecia, ao tempo dos factos, o art. 5°, n° 2, al. h) do CIRS, a propósito da incidência objectiva relativa a rendimentos de capitais, que os frutos e vantagens económicas referidas no n° 1 do preceito em causa compreendem, designadamente, os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20°, assim se encontrando sujeitos a imposto os lucros periódicos ou de exercício, bem como os adiantamentos atribuídos por conta daqueles (art. 297° do CSC), peia entidades mencionadas no art. 2° do CIRC, aquando da sua colocação à disposição dos respectivos associados ou titulares.

2) Os factos descritos, de forma detalhada, a pp. 3 e ss. do relatório respeitante à acção inspectiva atestam que o ora impugnante recebeu, no ano de 2001, a quantia de 175.000.000$00 (EUR: 872.896, 32), na sequência da sua intervenção no negócio relativo à aquisição, pela sociedade G…………., do imóvel identificado no n° 6 do elenco do factos provados, sendo que o sobredito valor, que respeitaria à sociedade V…………. - Imobiliária e ………., S.A., foi efectivamente objecto de pagamento, pela G…………., ao impugnante.

3) Ora, no ano em causa, o ora impugnante era presidente do conselho de administração da sociedade V….. - Imobiliária ……………….., S.A. (cf. n° 1 dos factos considerados provados), sendo que, por sua vez, desde a sua criação e até 15/12/2003, a sociedade G ………. P……….roperties Limited (off-shore registada em Gibraltar) era a única accionista da sociedade V……..- Imobiliária e ………., S.A. (cf. n° 5 dos factos provados), tendo como representante o impugnante, com procuração que lhe conferia plenos poderes em todas as áreas de gestão daquela sociedade (cf. n° 3 dos factos provados), acrescendo que, tendo aquele alegado que só em 2002 adquirira a qualidade de accionista da V………., o mesmo não exibiu documento comprovativo das aquisição das acções detidas pela G………. P…….., Lda., designadamente documento justificativo do pagamento das mesmas.

4) Assim, sendo inquestionável que ora impugnante, no ano de 2001, recebeu da empresa V…………. o valor de EUR: 872.896,32 e que aquele era, então, presidente do conselho de administração da mesma, detendo, ainda, plenos poderes de gestão da única accionista, a aludida sociedade G……… P……….. Limited, só poderá concluir-se, de forma fundada, pela susceptibilidade de enquadramento da situação em causa na previsão contida no art. 5°, n° 2, al. h) do CIRS.

5) Relativamente à correcção no valor de EUR: 847.956,32, efectuada a título de outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais, em consonância com o estabelecido na alínea p) do n° 2 do art. 5° do CIRS, resulta do referido no relatório da acção inspectiva que o ora impugnante reconhece ter recebido do Sr. Victor ………. (estando, aliás, tal facto devidamente documentado, conforme fls. 38 do processo administrativo) o valor de 170.000.000$00, ainda que alegue que se trata de empréstimos efectuados pelo mesmo Sr. Victor ………, não tendo, contudo, tendo em vista o estabelecido no art. 1143° do Cód. Civil, apresentado qualquer documento...

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