Acórdão nº 08304/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Requerimento de fls. 642 (reclamação para a conferência): Nos termos do requerimento de fls. 642, veio o recorrente, A..., a juízo reclamar para a conferência, ao abrigo do artº 27º, nº 2 do CPTA e do artº 700º do CPC, do despacho proferido por este Tribunal, em 24/09/2012, o qual por sua vez incide sobre anterior requerimento para a conferência apresentado do despacho proferido por este Tribunal, em 30/04/2012, que rejeitou o requerimento apresentado em 24/05/2012, por extemporaneidade e por falta de pagamento da multa devida, nos termos do artº 145º do CPC, mesmo após notificação para esse efeito.

No requerimento ora em análise, apresentado em reação ao despacho datado de 24/09/2012, o reclamante admite que é verdade que “não se mostra liquidada a multa devida mesmo após notificação para esse efeito”, mas considera que isso não constitui fundamento para a rejeição do seu requerimento, por caber a iniciativa para pagamento ao Tribunal.

Por outras palavras vem o ora reclamante alegar que não obstante ter sido notificado pela Secretaria para liquidar a multa devida, nos termos do nº 4 do artº 145º do CPC, por apresentação do requerimento datado de 24/05/2012, no 3º dia útil posterior ao terminus do prazo previsto para a sua apresentação, ainda assim deveria a Secretaria novamente diligenciar para que o reclamante efetivasse o pagamento da taxa de justiça, antes de concluir os autos ao Juiz.

Defende o reclamante que se verificou uma omissão da Secretaria, pelo que contra a sua omissão ora vem reclamar.

Manifestamente sem razão, não se prevendo a omissão de qualquer ato por parte da Secretaria e, muito menos, que o mesmo se traduza uma nulidade processual, com reflexos no processado dos autos.

Sobre as partes recaem ónus processuais, sendo dever das partes não só apresentar em prazo os seus requerimentos, como se assegurar pela junção dos documentos que devam apresentar.

Por outro lado, ocorrendo um lapso por parte do ora reclamante ao não juntar o documento referente ao pagamento da multa, tal lapso apenas ao próprio pode ser imputável.

Além disso, enferma de clamoroso erro pretender imputar tal lapso à Secretaria, como pretende o reclamante, não obstante a sua notificação para juntar o documento em falta.

Apenas se poderia compreender a alegação do reclamante caso não tivesse sido proferido despacho a ordenar a sua notificação para juntar o documento em falta e o reclamante não tivesse sido efetivamente notificado, como foi, para juntar tal...

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