Acórdão nº 06002/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO X“CLÍNICA ……………., L.DA.”, com os demais sinais dos autos que aqui se dão por reproduzidos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando a sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.196 a 207 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada tendo por objecto decisão de indeferimento de reclamação graciosa referindo-se a liquidação de sisa.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.227 a 233 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença recorrida não deu por provado que, no contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Luís ……….. e a vendedora Predial da ………, o primeiro outorgante tenha intervindo na qualidade de representante da recorrente, nem explicitamente invocou aquela promessa como correspondendo ao pressuposto necessário para que a tradição verificada na esfera jurídica da recorrente pudesse ser a transmissão fiscal que, por outro lado, deu por existente sem especificar os fundamentos da convicção formada pelo Tribunal - incorrendo, assim, no vício da sua nulidade por falta de especificação dos fundamentos da decisão - artºs.125, nº.1, do C.P.P.T., e 668, C.P.C.; 2-Ao pretender suprir a falta de fundamentação do acto tributário impugnado, a)O Tribunal recorrido substituiu-se à administração fiscal, ofendendo o princípio constitucional da separação de poderes; b)E, ao alterar a identidade do vendedor, ficcionou a existência de uma nova transmissão, a que necessariamente corresponde um novo facto tributário e um novo acto tributário, deixando por isso a sentença recorrida de referir-se ao acto tributário impugnado; c)Ofendendo ainda o princípio do dispositivo - artºs.264, 660 e 664, C.P.C. - segundo o qual estava vedado ao Tribunal recorrido ir além dos limites decorrentes do âmbito do pedido de anulação do acto tributário, e portanto, da apreciação da legalidade do acto tributário praticado pela administração; vícios de que decorre a nulidade da sentença - artºs.125, C.P.P.T., e 668, do C.P.C.; 3-A sentença não se pronunciou sobre os fundamentos invocados na impugnação de falta de fundamentação do acto tributário e de incompetência da entidade que o praticou, vício que arrasta também a nulidade da sentença - artºs.125, do C.P.P.T., e 668, C.P.C.; 4-Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser declarada a nulidade da sentença recorrida.
XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.243 a 247 dos autos), o qual pugna pelo não provimento do recurso nas conclusões.
XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.255 a 257 dos autos) no qual conclui pelo não provimento do recurso.
XCorridos os vistos legais (cfr.fls.259 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.197 a 202 dos autos): 1-A impugnante, à data dos factos em causa nos autos, possuía capital social de Esc. 400.000$00, repartido pelos sócios, Luís ………., detentor de uma quota de Esc. 320.000$00, e Joaquim ………….., detentor de uma quota de Esc.80.000$00, sendo que o objeto social se reporta ao exercício da medicina, estomatologia, paramedicina e exames complementares de diagnóstico (cfr.documentos juntos a fls.36 e 37 dos presentes autos); 2-A gerência da sociedade é exercida pelos dois sócios, sendo necessária uma assinatura para obrigar a sociedade (cfr.documento junto a fls.37 dos presentes autos); 3-Em 27/12/1993, Luís ……… assinou um contrato promessa de compra e venda, através do qual se compromete a comprar à “Predial ………., Lda.”, uma fracção autónoma identificada no projeto, cuja área é de cerca 200 m2, fracção que ocupa a parte sul - poente do último piso, confrontada do poente com Rua Dr. ….., sul com a Rua …….., nascente com o mesmo prédio e norte com Rua ……….. O preço ajustado para a venda da referida fração é de Esc.20.000.000$00, tendo ficado, ainda, acordado que a escritura poderia ser feita por Luís……. ou por quem ele indicasse, nomeadamente a “Clínica …………., Lda.”, uma vez que na altura não sabia a forma que iria utilizar para o financiamento da aquisição. A aquisição do imóvel tinha em vista a instalação de uma clinica dentária (cfr.documento junto a fls.35 dos presentes autos; depoimento da testemunha António …………….. reproduzido por escrito na acta de fls.151 a 155 dos autos); 4-O gerente da “Predial …………., Lda.” autorizou Luís ……. a realizar as transformações necessárias para a instalação da Clínica, autorizando a que este passasse a negociar directamente com o empreiteiro as obras de adaptação. A partir da assinatura do contrato...
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