Acórdão nº 06002/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X“CLÍNICA ……………., L.DA.”, com os demais sinais dos autos que aqui se dão por reproduzidos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando a sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.196 a 207 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada tendo por objecto decisão de indeferimento de reclamação graciosa referindo-se a liquidação de sisa.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.227 a 233 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença recorrida não deu por provado que, no contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Luís ……….. e a vendedora Predial da ………, o primeiro outorgante tenha intervindo na qualidade de representante da recorrente, nem explicitamente invocou aquela promessa como correspondendo ao pressuposto necessário para que a tradição verificada na esfera jurídica da recorrente pudesse ser a transmissão fiscal que, por outro lado, deu por existente sem especificar os fundamentos da convicção formada pelo Tribunal - incorrendo, assim, no vício da sua nulidade por falta de especificação dos fundamentos da decisão - artºs.125, nº.1, do C.P.P.T., e 668, C.P.C.; 2-Ao pretender suprir a falta de fundamentação do acto tributário impugnado, a)O Tribunal recorrido substituiu-se à administração fiscal, ofendendo o princípio constitucional da separação de poderes; b)E, ao alterar a identidade do vendedor, ficcionou a existência de uma nova transmissão, a que necessariamente corresponde um novo facto tributário e um novo acto tributário, deixando por isso a sentença recorrida de referir-se ao acto tributário impugnado; c)Ofendendo ainda o princípio do dispositivo - artºs.264, 660 e 664, C.P.C. - segundo o qual estava vedado ao Tribunal recorrido ir além dos limites decorrentes do âmbito do pedido de anulação do acto tributário, e portanto, da apreciação da legalidade do acto tributário praticado pela administração; vícios de que decorre a nulidade da sentença - artºs.125, C.P.P.T., e 668, do C.P.C.; 3-A sentença não se pronunciou sobre os fundamentos invocados na impugnação de falta de fundamentação do acto tributário e de incompetência da entidade que o praticou, vício que arrasta também a nulidade da sentença - artºs.125, do C.P.P.T., e 668, C.P.C.; 4-Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser declarada a nulidade da sentença recorrida.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.243 a 247 dos autos), o qual pugna pelo não provimento do recurso nas conclusões.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.255 a 257 dos autos) no qual conclui pelo não provimento do recurso.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.259 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.197 a 202 dos autos): 1-A impugnante, à data dos factos em causa nos autos, possuía capital social de Esc. 400.000$00, repartido pelos sócios, Luís ………., detentor de uma quota de Esc. 320.000$00, e Joaquim ………….., detentor de uma quota de Esc.80.000$00, sendo que o objeto social se reporta ao exercício da medicina, estomatologia, paramedicina e exames complementares de diagnóstico (cfr.documentos juntos a fls.36 e 37 dos presentes autos); 2-A gerência da sociedade é exercida pelos dois sócios, sendo necessária uma assinatura para obrigar a sociedade (cfr.documento junto a fls.37 dos presentes autos); 3-Em 27/12/1993, Luís ……… assinou um contrato promessa de compra e venda, através do qual se compromete a comprar à “Predial ………., Lda.”, uma fracção autónoma identificada no projeto, cuja área é de cerca 200 m2, fracção que ocupa a parte sul - poente do último piso, confrontada do poente com Rua Dr. ….., sul com a Rua …….., nascente com o mesmo prédio e norte com Rua ……….. O preço ajustado para a venda da referida fração é de Esc.20.000.000$00, tendo ficado, ainda, acordado que a escritura poderia ser feita por Luís……. ou por quem ele indicasse, nomeadamente a “Clínica …………., Lda.”, uma vez que na altura não sabia a forma que iria utilizar para o financiamento da aquisição. A aquisição do imóvel tinha em vista a instalação de uma clinica dentária (cfr.documento junto a fls.35 dos presentes autos; depoimento da testemunha António …………….. reproduzido por escrito na acta de fls.151 a 155 dos autos); 4-O gerente da “Predial …………., Lda.” autorizou Luís ……. a realizar as transformações necessárias para a instalação da Clínica, autorizando a que este passasse a negociar directamente com o empreiteiro as obras de adaptação. A partir da assinatura do contrato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT