Acórdão nº 05964/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. F………………… – Sociedade …………, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. É a douta sentença nula, nos termos do disposto nos arts. 125.º do CPPT e art. 668.º, n.º1, al. d) do CPC, porquanto absteve-se de se pronunciar sobre questões que se deveria pronunciar; 2. Foi requerida pela recorrente a inquirição de uma testemunha pela FP para apuramento da verdade material, pedido que foi indeferido pois entendeu o órgão instrutor que os factos supracitados só poderiam ser provados por documento e porque" (..) a administração entendeu que não seriam necessárias outras diligências complementares"; 3. Violou, por isso, a FP os arts. 50.º e 69.º, al. 2, "in fine" do CPP, o princípio do inquisitório art. 265.°do CPC - e o princípio da cooperação para a descoberta da verdade - art. 266.º do CPC, pois deveria ter utilizado todos os meios de prova legalmente previstos que fossem necessários ao correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou de outras pessoas e promover a realização de perícias.

  2. Como tal, a recorrente não pode concordar com a douta sentença quando refere que "(..) não existiu por parte da administração tributária nenhuma deficiência de juízo valorativo quando não admitiu a prova testemunhal em sede de reclamação graciosa não consubstanciando qualquer nulidade no procedimento".

  3. A FP violou também os artigos supra pois requereu a junção de relatório de peritagem e a realização de perícia e, quanto à primeira- a FP nunca procedeu à sua junção nem se pronunciou sobre a mesma e quanto ao segundo pedido não o veio admitir.

  4. A testemunha, que tinha conhecimento de todos os assuntos da empresa, nomeadamente correspondência, e que acompanhava de perto o exercício da gerência da recorrente, foi ouvida pelo tribunal "a quo" que, apesar disso, não lhe atribuiu credibilidade pois considerou que tinha conhecimento indirecto dos factos, daí não os dar como provados, o que a recorrente não pode concordar.

  5. Até porque, só o gerente da recorrente tinha conhecimento directo sobre esses mesmos factos, não podendo, no entanto, ser testemunha nos autos - art. 617.º do CPC.

  6. Pelo supra exposto, os factos dados como não provados deveriam ter sido dados como provados pelo tribunal recorrido.

  7. Não concorda, ainda, a recorrente que a douta sentença tenha entendido que não podia invocar vícios quanto à errónea quantificação e qualificação da avaliação, em sede impugnação, por não caber esse meio de defesa.

  8. Sucede que, na própria notificação para proceder ao pagamento da liquidação adicional do IMT, emitida em 03.04.2007, consta que a notificada "(..)poderá reclamar no prazo de 120 dias (art.

    70.º do CPPT) ou impugnar no prazo de 90 dias (art.

    102.º do CPPT), com os fundamentos referidos no art. 99.° do CPPT".

  9. A recorrente reclamou e impugnou com base em "errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários", previstos na al. a) do art. 99.º do CPPT porquanto o prédio em causa é uma unidade industrial com 40 anos de construção, sem conservação desde então, com aplicação de materiais baratos e de qualidade baixa, onde os níveis de conforto, qualidade e vetustez são manifestamente inferiores aos atribuídos pela FP.

  10. Incorre a FP numa ilegalidade pois estamos perante errónea quantificação dos valores patrimoniais.

  11. A recorrente discorda, por fim, da douta sentença na parte em que não atribui efeito suspensivo à impugnação apresentada por aquela pois a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de impugnação que tenha por objecto a ilegalidade da dívida exequenda - art. 52.º, n.º 1 da LGT, que, dependendo de prestação de garantia - art. 52.º, n.º 2 da LGT - pode esta ser dispensada se a sua prestação provocar prejuízo irreparável - art. 52.º, n.º 4 da LGT, o que a recorrente requereu em sede de impugnação.

  12. Normas jurídicas violadas: - arts. 50.º, 69.º, al. e) "in fine", 70.º, 99.º, al. a), 102.º e 125.º do CPPT; - art. 52.º e 77.º da LGT; - arts. 265.º, 266.º e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.

    Termos em que, deve julgar-se o presente recurso procedente, revogando-se a sentença proferida, com as demais consequências legais.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que a recorrente não requereu a 2.ª avaliação do prédio em causa não podendo agora vir colocá-lo em causa, inexistir omissão de pronúncia, sendo também que o tribunal se não tem de pronunciar sobre todos os argumentos invocados pela impugnante.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  13. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a dedução da impugnação, implica, sem mais, a suspensão da...

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